TJRN - 0879589-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:28
Processo Reativado
-
18/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 06:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0879589-71.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KLINGER GABRIEL DE MORAIS SOUSA, CLECIO LINDOLFO DA SILVA REQUERIDO: MOTTU I S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora e a parte ré celebraram acordo para encerrar a lide consensualmente e pugnam por sua homologação (ID 146207199).
Como o ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impõe-se a sua homologação, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
A parte devedora já realizou o pagamento do valor acordado entre as partes (id. 146808889).
Outrossim, se proceda ao desbloqueio dos valores penhorados pelo Sistema SISBAJUD (id. 145083531), conforme acordado entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
P.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:28
Homologada a Transação
-
28/03/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:47
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 19:41
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 19:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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