TJRN - 0808843-72.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 22:35
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA KARLA FERREIRA DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:51
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2025 15:48
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Ana Márcia de França Souza em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 30/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808843-72.2024.8.20.5004 REQUERENTE: NIVALDO HONORATO GOMES REQUERIDO: FERNANDA KARLA FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos à Execução interposta pela parte ré/executada, alegando que os atos de penhora on line realizados nas contas que mantém junto às instituições financeiras incidiram sobre valores depositados em conta bancária com finalidade de recebimento de auxílio governamental, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis.
Sobre a insurgência, após a análise dos documentos acostados aos autos, notadamente os extratos bancários juntados ao ID 151082369 e seguintes, constata-se que os valores depositados na conta poupança da executada possuem origem nos auxílios do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), e “Auxílio Gás dos Brasileiros”, no valor de R$ 106,00 (cento e seis reais).
Desse modo, observa-se, claramente, que a parte ré/executada não possui margem para fins de penhora de valor recorrente em processo de execução, pois a sua renda mensal, já bastante reduzida, tem única finalidade: alimentar.
No caso, apesar da indiscutível inadimplência da executada e da existência de dívida latente, os atos de penhora não podem incidir sobre seus parcos rendimentos, com base em expressa restrição legal de impenhorabilidade, a qual se aplica ao caso em tela.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE.
PENHORA.
VALORES DE PROGRAMAS SOCIAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificando-se, no caso concreto, a situação de hipossuficiência alegada pela parte, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. 2.
O auxílio emergencial e o Bolsa Família são programas de proteção social fomentados pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são impenhoráveis os valores recebidos pelos seus beneficiários, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07277540620208070000, Relatora: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/03/2021, grifos acrescidos) Destarte, deve, assim, a parte autora/exequente buscar outros bens com capacidade penhorável para suprir o seu crédito, estando resguardado o direito das partes em transigirem sobre a quitação do débito exequendo em qualquer fase processual.
Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a Embargos à Execução (ou Impugnação à Execução) somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, os mesmos devem ser acolhidos.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte ré/executada.
Outrossim, DETERMINO a liberação do valor bloqueado, no importe de R$ 806,47 (oitocentos e seis reais e quarenta e sete centavos) – ID 148232797 -, em favor da parte ré/executada, via expedição de alvará judicial, cabendo a parte requerer e informar os dados bancários para a sua emissão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 13 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
14/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 00:02
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 08:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808843-72.2024.8.20.5004 Autor: NIVALDO HONORATO GOMES Réu: FERNANDA KARLA FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos os extratos bancários da conta poupança de sua titularidade, referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2025.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para sentença (análise de embargos à execução).
Natal/RN, 24 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
25/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 01:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808843-72.2024.8.20.5004 Exequente: NIVALDO HONORATO GOMES Executado: FERNANDA KARLA FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora/exequente para impugnar, querendo, os embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
11/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 05:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 05:14
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2025 15:46
Arqivado provisoriamente
-
14/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA KARLA FERREIRA DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA KARLA FERREIRA DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 08:10
Processo Reativado
-
24/01/2025 07:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 08:52
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 04:12
Decorrido prazo de IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:21
Decorrido prazo de Ana Márcia de França Souza em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de Ana Márcia de França Souza em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:22
Decorrido prazo de FERNANDA KARLA FERREIRA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:22
Decorrido prazo de FERNANDA KARLA FERREIRA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/10/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 06:49
Decorrido prazo de IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:49
Decorrido prazo de IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/09/2024 18:18
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 11:13
Decorrido prazo de FERNANDA KARLA FERREIRA DE SOUZA em 23/08/2024.
-
26/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 07:37
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:44
Decorrido prazo de NIVALDO HONORATO GOMES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:27
Decorrido prazo de NIVALDO HONORATO GOMES em 16/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/06/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2024 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:53
Outras Decisões
-
20/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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