TJRN - 0801859-38.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 07:35
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:30
Decorrido prazo de INACIO AUGUSTO TEIXEIRA MAIA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801859-38.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALISOM MICHEL CAMPOS AZEVEDO REU: JEOVA CHAVES ZARANZA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O presente feito trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Alisom Michel Campos Azevedo em face de Jeová Chaves Zaranza, tramitando perante o 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Segundo a inicial, o autor afirma que passou a conviver em união estável com Paula, ex-companheira do réu, em 2020, ocasião em que se intensificaram os conflitos familiares e episódios de agressividade envolvendo o réu.
Narra que foi ameaçado e ofendido verbalmente em duas oportunidades e, posteriormente, teria sido alvo de uma campanha de perseguição judicial por parte do réu, o qual ajuizou queixa-crime por calúnia, injúria e difamação contra o autor, a qual foi rejeitada pela 7ª Vara Criminal de Natal.
Requer compensação por abalo moral e o ressarcimento de honorários contratuais despendidos na defesa criminal O réu contesta, impugnando a narrativa fática e a existência de ilícito indenizável Delimitam-se as controvérsias: se houve ato ilícito civil praticado pelo réu (ameaças/ofensas e/ou abuso do direito de ação); se há dano moral indenizável; se os gastos com honorários contratuais em defesa criminal configuram dano material ressarcivel.
Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC).
No rito dos Juizados, prevalecem oralidade, simplicidade e celeridade, sem afastar a necessidade de prova minimamente robusta do ilícito, do dano e do nexo causal.
No que toca aos alegados episódios de ameaça/ofensa, o autor apresentou boletim de ocorrência e narrativa unilateral.
Não há prova independente (p. ex., testemunhal, audiovisual idônea, ata notarial) capaz de corroborar de modo seguro que o réu tenha praticado condutas objetivamente ofensivas à honra do autor em intensidade superior aos dissabores de conflitos familiares.
Assim, não se comprovou o fato lesivo com a força exigida para responsabilização civil.
Do alegado abuso do direito de ação. É incontroverso que o réu ajuizou queixa-crime contra o autor (processo nº 0848649-94.2022.8.20.5001), a qual foi rejeitada pela 7ª Vara Criminal por ausência de dolo específico nos delitos contra a honra, reconhecendo-se o contexto de animus narrandi nas declarações do autor perante a autoridade policial Todavia, o simples ajuizamento de ação/queixa — ainda que não acolhida — consubstancia, em regra, exercício regular do direito de ação (art. 5º, XXXV, CF; art. 188, I, CC), não configurando ato ilícito indenizável salvo prova de abuso (art. 187, CC), isto é, atuação temerária, dolosa ou manifestamente desarrazoada para fins de assédio/perseguição.
Nos autos, não há decisão penal que tenha qualificado a conduta do querelante (réu nesta ação) como temerária ou de má-fé, nem elementos probatórios que revelem dolo específico de perseguir o autor por meio do processo.
A rejeição da queixa-crime, por si, não autoriza concluir pelo abuso do direito.
Exige-se demonstração cabal de desvio de finalidade, o que não ocorreu.
A responsabilização civil demanda ato ilícito dano e nexo causal.
Ausente a comprovação do ilícito — seja pelos episódios fáticos alegados, seja por abuso processual — não há como reconhecer dano moral indenizável.
De todo modo, os documentos coligidos não demonstram abalo objetivo à honra/imagem do autor para além de meros aborrecimentos decorrentes de dissensões familiares, insuficientes, por si, para gerar compensação pecuniária.
Em relação ao Dano material, os valores pagos a advogado escolhido pelo próprio cliente, para defesa em procedimento criminal posterior, configuram honorários contratuais e, ordinariamente, não se transmitem ao suposto ofensor como “dano material”, salvo quando demonstrado ato ilícito que imponha a reparação integral.
Ausente o ilícito, e tratando-se de despesa voluntária em contrato de mandato, não há dever de ressarcimento em sede de Juizado Especial.
Portanto, não comprovados o ato ilícito e o nexo causal, seja pelas condutas factuais imputadas, seja por abuso do direito de ação, imposta está a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alisom Michel Campos Azevedo em face de Jeová Chaves Zaranza.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 14 de agosto de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:50
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JEOVA CHAVES ZARANZA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JEOVA CHAVES ZARANZA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801859-38.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ALISOM MICHEL CAMPOS AZEVEDO Polo passivo: JEOVA CHAVES ZARANZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
IVANA FERNANDES GUANABARA DE SOUSA Analista Judiciário(a) -
03/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:06
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 06:33
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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15/02/2025 05:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/02/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 20:09
Outras Decisões
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03/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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