TJRN - 0806065-95.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 17:25 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2025 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2025 10:42 Juntada de execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/08/2025 12:31 Juntada de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/08/2025 14:15 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2025 14:15 Decorrido prazo de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. em 05/08/2025. 
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                                            06/08/2025 00:07 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 00:07 Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 05/08/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 01:26 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806065-95.2025.8.20.5004 AUTOR: ADRIANO LOPES GOMES RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
 
 D E S P A C H O Proceda-se com a evolução do processo no PJE para cumprimento de sentença.
 
 Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
 
 Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$ 5.905,88, já acrescida a multa do Art. 523, § 1º do CPC, através da repetição programada de bloqueio pelo prazo de 30 dias, desbloqueando-se eventual excesso apurado no prazo de cinco dias.
 
 Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
 
 PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito
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                                            13/07/2025 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2025 09:39 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/07/2025 08:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 09:32 Processo Reativado 
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                                            10/07/2025 00:09 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            09/07/2025 09:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/07/2025 09:12 Transitado em Julgado em 08/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:18 Decorrido prazo de MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR em 08/07/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 05:48 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 05:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            24/06/2025 05:42 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 05:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0806065-95.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO LOPES GOMES REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
 
 De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
 
 Antes de adentrar no mérito, se faz necessário analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CVC.
 
 Em que pese os argumentos da ré de que a responsabilidade pelas eventuais falhas nos serviços seriam dos terceiros prestadores, vê-se que tal ponto não merece acolhimento, eis que o autor adquiriu pacote de viagem com a ré.
 
 Ademais, verifica-se em conversa pelo WhatsApp, que a própria demandada afirma que irá ressarcir os custos com transfer do autor, logo, vê-se que se trata de pacote de turismo, além de que a ré integra a cadeira de consumo.
 
 Em consonância com esse entendimento, se tem a seguinte decisão: “EMENTA: Apelação Cível.
 
 Ação de indenização por danos morais e materiais.
 
 I.
 
 Ilegitimidade passiva .
 
 Agência de viagens.
 
 Pacote turístico.
 
 A agência de viagens que vendeu pacote de turismo ao consumidor é legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização, porque participante da cadeia de consumo.
 
 II .
 
 Furto em quarto de hotel.
 
 Falta de assistência.
 
 Troca de hospedagem.
 
 Inércia .
 
 Falha na prestação do serviço.
 
 Danos morais.
 
 Caracteriza falha na prestação de serviço, suficiente para caracterizar o dano moral, a falta de assistência da agência de viagens e a troca da hospedagem, após o consumidor sofrer furto no hotel por ela indicado.
 
 III .
 
 Indenização.
 
 Valor.
 
 Mantém-se o valor do dano moral fixado, quando fixado atende ao grau da ofensa e as consequências causadas nas vítimas, mormente se não é causa de enriquecimento indevido.
 
 IV .
 
 Danos materiais comprovados.
 
 Os valores despendidos com a reserva de outro hotel devem ser restituídos aos consumidores.Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO 50544120520238090051, Relator.: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024)”.
 
 Desse modo, rejeita-se a preliminar.
 
 Passa-se a análise do mérito.
 
 Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
 
 Restou incontroverso que houve atraso quando o autor desembarcou na Tailândia, bem como precisou adquirir uma passagem para o Catar, diante da ausência de sua reserva.
 
 Além disso, vê-se que ao chegar no Catar precisou pagar um táxi por inexistir o transfer, conforme narrado pelo autor, bem como confirmado pela ré na contestação e nas conversas de WhatsApp no ID.150934537 na pág. 23/30.
 
 Sendo assim, o cerne da questão é averiguar se cabe dano material e moral no presente caso.
 
 Com relação ao dano material, o autor comprovou que adquiriu nova passagem aérea, bem como táxi, por ausência de reserva no voo para o Catar e falta de transfer em sua chegada no país, nos termos do ID.148057631 nas págs. 11/12.
 
 Registre-se que a própria funcionária da ré, em conversas com o autor, afirmou que “vou lutar pelo reembolso” do transfer, de acordo com o ID.150934537 na pág. 23.
 
 No que se refere ao valor do dano material, percebe-se que a parte ré não questionou os valores apresentados pelo autor, logo, tem-se que o demandante tem direito ao dano material de R$ 1.077,13 (mil, setenta e sete reais e treze centavos).
 
 No tocante ao dano moral, observa-se que a necessidade de compra da nova passagem aérea, somado ao atraso de um dos transfer e ausência de outro, caracterizam a falha na prestação dos serviços e, no presente caso, ultrapassam o mero aborrecimento.
 
 Portanto, cabível o dano moral.
 
 Nesse sentido, se tem a seguinte decisão: “RECURSOS INOMINADOS.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PACOTE DE VIAGEM ADQUIRIDO JUNTO À RECLAMADA CVC.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO .
 
 NTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, § 1º E 25, AMBOS DO CDC.
 
 PACOTE QUE INCLUÍA PASSAGENS AÉREAS.
 
 RECLAMANTE QUE NÃO CONSEGUIU FAZER O CHECK IN.
 
 FALTA DE INFORMAÇÃO VERIFICADA .
 
 AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
 
 NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVAS PASSAGENS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
 
 DANO MATERIAL COMPROVADO .
 
 SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO DIA A DIA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO (R$2.000,00) .
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0070113-23.2017 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J . 27.02.2019). (TJ-PR - RI: 00701132320178160014 PR 0070113-23.2017 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/02/2019)”.
 
 Diante disso, faz jus a parte autora à reparação por dano moral.
 
 No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
 
 Desta forma, constata-se razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Em suma, a parte autora tem direito a indenização por danos materiais e morais.
 
 Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente demanda para CONDENAR à empresa ré ao pagamento ao autor: a) do valor de R$ 1.077,13 (mil, setenta e sete reais e treze centavos), a título de danos materiais, devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte demandada (art. 405 CC) e corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6899/81); b) da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, sobre o qual incidirão juros de mora desde a citação, e correção monetária desde o arbitramento na sentença (Súmula 362 do STJ).
 
 Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
 
 Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicação e registro automáticos.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se.
 
 PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/06/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2025 10:49 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            31/05/2025 07:40 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2025 22:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 01:45 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806065-95.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ADRIANO LOPES GOMES CPF: *79.***.*02-72 Advogado do(a) AUTOR: RONALDO JORGE LOPES DA SILVA - RN2536 DEMANDADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
 
 CNPJ: 10.***.***/0001-19 , Advogado do(a) REU: MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR - PE35094 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 9 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
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                                            09/05/2025 22:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 22:37 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/05/2025 20:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/04/2025 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806065-95.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO LOPES GOMES REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
 
 DESPACHO A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
 
 Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
 
 Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação.
 
 Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
 
 A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (QUINZE) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
 
 Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
 
 Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (QUINZE) dias, consoante autoriza o inc.
 
 XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
 
 Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
 
 Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
 
 Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
 
 Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré.
 
 Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/04/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 09:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 16:03 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 16:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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