TJRN - 0810915-65.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810915-65.2021.8.20.5124 Polo ativo ANA LURDES CARVALHO BOSI Advogado(s): DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Apelação Cível n.º 0810915-65.2021.8.20.5124.
Apelante: Banco C6 Consignado S/A.
Advogada: Dr.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho.
Apelada: Ana Lurdes Carvalho Bosi.
Advogado: Dr.
Dyogo Rodrigues de Oliveira.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimos consignados não contratados, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O recurso pretende a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da inexistência de contrato e da ausência de engano justificável; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de dano moral se mostra excessivo, autorizando a sua minoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repetição do indébito, na forma dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando não demonstrado engano justificável e presente a cobrança indevida, sendo desnecessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. 4.
A instituição financeira não comprovou a existência de relação contratual com a parte autora, tampouco apresentou documentos que autorizassem os descontos realizados, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 5.
A configuração do dano moral decorre da indevida redução da renda mensal da parte autora por descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, sem sua autorização, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 6.
Apesar de caracterizado o dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado em primeiro grau se revela excessivo, tendo em vista que os valores oriundos do empréstimo foram efetivamente disponibilizados à autora, não havendo comprometimento financeiro relevante.
Assim, justifica-se a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.03.2019; TJRN, AC n.º 0801445-81.2018.8.20.5102, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18.09.2024; TJRN, AC n.º 0802712-80.2021.8.20.5103, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 28.07.2023; TJRN, AC n.º 0801310-70.2023.8.20.5142, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 16.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco C6 Consignado S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Material, movida por Ana Lurdes Carvalho Bosi, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados de ns. 010013645026 e 010017164731; determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente.
Por fim, determinou a compensação da quantia relativa ao proveito obtido pela autora em razão do depósito em sua conta do valor de R$ 3.801,17 (três mil, oitocentos e um reais e dezessete centavos).
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, à título de indenização por danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões aduz que de acordo com o artigo 42 do CDC é devido a condenação do indébito na forma dobrada nos casos de existência de má-fé e quando há pagamento em excesso.
Explica que o montante fixado pelo juiz a quo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é claramente excessivo.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, no sentido de reconhecer a inexistência do dano moral e material.
Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (Id 31265037).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou que condenou a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, ao pagamento do indébito na forma dobrada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E DO DANO MORAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 362 STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC n.º 0801445-81.2018.8.20.5102 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 18/09/2024 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, impõe-se a manutenção da repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados a título dos empréstimos consignados nº 010013645026 e 010017164731.
Ressalte-se, ademais, que a simples alegação de inexistência de má-fé não afasta o dever de restituição em dobro por parte do réu DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não faz jus a acolhida.
Todavia, o debate em relação à diminuição merece prosperar.
Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante de empréstimos não contratados (n° 010013645026 e 010017164731), gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Dos autos, verifica-se que a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, importante explicitar que embora tenham ocorridos descontos na conta bancária da autora, o dinheiro referente ao empréstimo foi disponibilizado (Id 31264318 e 31264319), razão pela qual entendo que não houve diminuição nos proventos mensais da autora, bem como, graves comprometimentos financeiros, sendo pertinente a alteração do valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, entende-se que a minoração do valor se revela justa e razoável e em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de perfilhar os julgados desta Corte de Justiça.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE A TÍTULO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CABIMENTO DE TAL COBRANÇA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER MINORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." (TJRN - AC n.º 0802712-80.2021.8.20.5103 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 28/07/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
DESCONTO REFERENTE À TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO PELA SENTENÇA A QUO CONSIDERADO ELEVADO PARA A REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES” (TJRN – AC n.º 0801310-70.2023.8.20.5142 - Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível - j. em 16/05/2024 - destaquei).
Assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso apresentaram fundamentos suficientes para alterar parcialmente o julgado, já que o valor da indenização fixada na origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela elevado, sendo desproporcional ao dano experimentado.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida, minorando o valor referente ao dano moral para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo no sentido de minorar o valor do dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
20/05/2025 22:48
Recebidos os autos
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20/05/2025 22:48
Conclusos para despacho
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20/05/2025 22:48
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800644-64.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após a comprovação do pagamento do débito devido, o exequente requereu a expedição de alvará de liberação. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/transferência dos valores depositados em juízo, observando-se os valores devidos ao exequente e respectivo advogado, conforme petição do ID 145380666.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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