TJRN - 0810915-65.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:34
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:34
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2025 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810915-65.2021.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LURDES CARVALHO BOSI REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 149723242.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:28
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 17:27
Juntada de Ofício
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28/04/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 11:37
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0810915-65.2021.8.20.5124 Parte Autora: ANA LURDES CARVALHO BOSI Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA ANA LURDES CARVALHO BOSI, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também devidamente qualificado.
Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de dois empréstimos em seu benefício previdenciário, os quais, no entanto, não contratou.
Requereu, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos indevidos relativamente aos dois contratos impugnados e, no mérito, sua confirmação cumulada com a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do réu à repetição de indébito e ao valor de R$ 20.000,00 pelos danos morais sofridos.
Comparecendo espontaneamente nos autos, a parte ré apresentou contestação no Id 75070098 impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária requerida pela autora. No mérito, defendeu, em resumo, a regularidade da contratação com o respectivo depósito de valores na conta bancária da autora.
Pugnou, portanto, pela improcedência in totum da pretensão autoral.
Na decisão de Id 77698124, foi concedida a gratuidade judiciária à autora, ao mesmo tempo em que foi indeferida a tutela de urgência requerida.
Réplica à contestação no Id 79046657. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no Id 88296909, em que foi mantida a gratuidade judiciária deferida à autora e foi deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial acostado no Id 116906124, cuja manifestação sobre foi apresentada pelo réu no Id 117962256 e pela autora no Id 119137243, em que pugnou pela condenação da parte ré em litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões processuais a serem sanadas, impõe-se deliberar sobre o mérito.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que foi surpreendida com a realização de dois empréstimos fraudulentos (ns. 010013645026 e 010017164731) em seu benefício previdenciário.
Situada a questão, tem-se configurada entre as partes do processo uma relação consumerista, uma vez que embora a parte autora não reconheça a existência de relação contratual com réu, reputo configurada entre as partes em litígio uma relação de consumo nos moldes do art. 17 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor- CDC), o qual define a figura do consumidor por equiparação ou bystanders, demandando, portanto, a aplicação de seus ditames, de modo que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora se encontra regulado no art. 14 deste Código que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
De tal modo, eventual responsabilidade civil in casu está submetida ao disposto no art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), bastando para a sua configuração a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro; independentemente da ocorrência de culpa ou dolo.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque, embora a instituição bancária ora ré colacione aos autos instrumentos contratuais aparentemente dotados de inteira legalidade e subscritos pela parte autora, a assinatura constante no documento de identificação da autora, não condiz com aquelas que figuram no corpo dos contratos impugnados (Ids 75070104 e 75070106), tal como igualmente concluiu o parecer técnico acostado no Id 116906124.
Vejamos os exatos termos da conclusão realizada pela especialista Cristiane Pereira Nobre quanto à perícia grafotécnica realizada entre as assinaturas dispostas nos contratos de empréstimos e no documento de identificação da autora: “12.
CONCLUSÃO FINAL: Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que ANA LURDES CARVALHO BOSI, não seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão.” Desta feita, uma vez comprovada por perícia técnica a fraude na assinatura da parte autora quanto à adesão aos contratos impugnados perante o Banco demandado, sendo as alegações do réu no Id 117962256 insuficientes para desconstituir sua força probatória, totalmente ilegais se mostram os descontos efetivados por este último nos proventos daquela, sendo necessário se declarar inexistente os contratos em litígio, devendo a parte ré se abster de realizar novos descontos em razão deles.
Outrossim, é de se salientar que não há que se falar em eventual excludente de responsabilidade in casu, em razão do ato ilícito ser decorrente de fraude de terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar- se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores.
Com efeito, é evidente que a instituição financeira ré não atuou com a prudência necessária na celebração dos contratos, nem tampouco se valeu de mecanismos efetivos para controlar e identificar os usuários de seus sistemas.
Constato, portanto, a existência de dano moral de natureza in re ipsa (presumido), isto é, que decorre do próprio ato ilícito, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício previdenciário relativamente a dois contratos nulos, e, por conseguinte, inexigível, trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que ultrapassam o mero aborrecimento.
Por oportuno, menciono hic et nunc a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "[...] a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa ; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum.". (Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: 2004, p. 101).
Noutra banda, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral” (Sérgio Cavalieri Filho. p. 106), buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal maneira, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Noutro pórtico, sendo os descontos realizados na aposentadoria da autora ilegais, mostra-se procedente o pedido de pagamento em dobro dos valores debitados na aposentadoria da autora, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42. [...].
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.".
Outrossim, vale salientar que não é caso de devolução simples, pois a única hipótese de exclusão da incidência da repetição em dobro do indébito prevista no sobredito artigo é a demonstração de "engano justificável", o que não ficou comprovado no caso dos autos, visto que uma instituição bancária deve se aparelhar para garantir a segurança do serviço e do produto por ela oferecido no mercado, na medida em que dispõe de vários meios e recursos para tanto.
No mais, há de se salientar que, de acordo com o art. 323 do CPC, as prestações vincendas integram o pedido inicial, o que é justamente o caso dos autos, no qual se tem um contrato de trato sucessivo em que as parcelas eram mensalmente pagas pela parte autora.
Entretanto, como a parte autora recebeu o valor total de R$ 3.801,17 em razão dos contratos fraudulentos, conforme se verifica dos TEDs de Ids 75070099 e 75070101, não impugnados pela autora e com conta de destino com agência situada em Parnamirim/RN e vinculada ao seu CPF, deve ser realizado, in casu, a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, vedada pelo nosso Código Civil, em seu art. 884. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados de ns. 010013645026 e 010017164731; ii) condenar o banco réu à obrigação de cancelar definitivamente os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora relativamente às parcelas dos contratos mencionados, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada novo desconto, a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); iii) condenar o banco réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a ser acrescida da correção monetária pelo INPC e dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); iv) condenar o banco réu à obrigação de pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido da correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Outrossim, determino que do valor total da condenação seja compensada a quantia relativa ao proveito obtido pela autora em razão do depósito em sua conta do valor de R$ 3.801,17 (três mil, oitocentos e um reais e dezessete centavos), também acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir de sua transferência, e dos juros legais de 1% ao mês, a contar desta data.
Outrossim, considerando o art. 497 do CPC, segundo o qual o juiz pode determinar de ofício a realização das medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, determino a expedição de ofício ao INSS para que providencie o imediato cancelamento dos descontos relativos aos contratos ns. 010013645026 e 010017164731 do benefício previdenciário da parte autora; o que não desobriga, no entanto, a parte ré do cumprimento da obrigação imposta na alínea ii) deste dispositivo.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista a necessidade de perícia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos.
Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC.
Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo.
Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
09/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 23:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:48
Juntada de laudo pericial
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12/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:00
Juntada de Ofício
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09/01/2024 09:49
Juntada de termo
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08/01/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:45
Conclusos para decisão
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26/05/2023 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
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25/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 10:04
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 14:57
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
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06/10/2022 20:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/10/2022 23:59.
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29/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2022 12:25
Conclusos para despacho
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24/02/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 02:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/02/2022 23:59.
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02/02/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2022 09:51
Conclusos para decisão
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21/01/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 08:32
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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26/08/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 23:41
Conclusos para decisão
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24/08/2021 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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