TJRN - 0878710-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:05
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:56
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n° 0878710-64.2024.8.20.5001 Parte autora: KLEYBSON BATISTA ARAUJO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA KLEYBSON BATISTA ARAUJO, parte devidamente qualificada, ajuizou a presente ação, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo o pagamento dos valores referentes ao abono de permanência que tem direito, mas não foi implantado pela Administração Pública.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passa-se a analisar o mérito.
Prescrição e relações de trato sucessivo Inicialmente, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
No caso, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 20/11/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 20/112024.
Pretende a parte autora o recebimento dos valores correspondentes ao abono de permanência, verba instituída pela Emenda Constitucional nº 41/03 e devida ao servidor público que tenha implementado as condições para a aposentadoria voluntária, mas que opta por permanecer na ativa até a aposentadoria compulsória.
O referido bônus será pago pelo Tesouro do Estado e corresponderá ao valor descontado a título de contribuição previdenciária.
Assim, o servidor continua contribuindo para o regime próprio de previdência a qual está vinculado, ficando aos cofres públicos o encargo de pagar-lhe o abono de permanência no mesmo valor da contribuição.
O direito pleiteado, além da previsão constitucional (art. 40, § 19), possui disciplina específica na legislação de regência do Estado, a saber, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Sobre o tema e no que pertine aos presentes autos, o art. 66 do citado diploma assim dispõe: Art. 66.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar. § 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao segurado que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 89 desta Lei Complementar, desde que conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
Examinando os autos, verifica-se inexistir controvérsia sobre o direito perseguido pela parte autora.
Em caso análogo ao dos presentes autos, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PARECER FAVORÁVEL DA ASSESSORIA JURÍDICA DO ÓRGÃO DE LOTAÇÃO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA.
OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.(TJRN.
MS 2015.008288-8, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 28/10/2015 (grifos acrescidos).
Acrescente-se que, além da inadmissibilidade da alegação da ausência de dotação orçamentária, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui entendimento sedimentado acerca do termo inicial do percebimento do bônus ora requerido, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA PARTE APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDOS PELA EMENDA Nº 41/2003.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, AC 2012.013334-4, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 27.06.2013) (destaquei).
Assim, o abono de permanência constitui direito do servidor que, tendo implementado as condições para aposentar-se voluntariamente, opta por permanecer no serviço público, o que demanda se concluir, em última análise, que o pagamento da verba é devido desde o preenchimento dos requisitos, independentemente do protocolo de qualquer requerimento administrativo.
O art. 46, caput, da LCE 308 enumera os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do servidor, quais sejam: a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; b) tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; c) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco de idade e trinta de contribuição, se mulher.
O art. 46, § 1º, inc.
I, da mesma lei ainda estabelece a redução de cinco anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
O dispositivo repete o teor do art. 40, § 5º da Constituição Federal, cujo alcance abarca além do exercício da docência, os exercícios de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desempenhada por professores, em estabelecimento de educação básica (art. 67, § 2º, Lei 9.394/96).
Desse modo, extrai-se da certidão de ID 136696617 (p. 1-2) que até o dia 25 de abril de 2023, a parte autora contava com 30 anos, 4 meses e 3 dias de efetivo serviço.
Assim, considerando serem necessários 11,075 dias para perfazer os 30 anos de contribuição, conclui-se que o requisito havia sido atingido no dia 24/04/2023.
Feita essa constatação e avaliando que os demais requisitos já haviam sido preenchidos em momento anterior, afigura-se devido o abono de permanência desde a citada data (24/04/2023) até 15/11/2023, dia imediatamente anterior à data de publicação da aposentadoria (id 136696616).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte no pagamento dos valores referentes ao abono de permanência da parte autora, no valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, a partir da data em que implementados os requisitos estabelecidos para tanto, a saber, 24/04/2023, até a data imediatamente anterior à publicação da aposentadoria da parte autora, qual seja, 15/11/2023.
Deverá incidir, desde a implementação dos requisitos, correção monetária com base no IPCA-E, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947; e, juros de mora (a partir da citação válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, bem como se observando o limite do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. À secretaria, retifique-se o polo passivo da demanda, excluindo o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) da demanda.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11, da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Natal, 1 de abril de 2025.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:06
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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20/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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