TJRN - 0801539-92.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:16
Decorrido prazo de DIANA KELLY DA NOBREGA CRISPIM PAIVA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801539-92.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
L.
D.
O.
V., BRUNA DE OLIVEIRA TOMAZ REU: UDI PATOS SERVICOS E PRODUTOS MEDICOS LTDA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
Defiro o desarquivamento.
Faça-se o seguinte: Evolua-se a classe para “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, tente-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Caso a parte executada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento (art. 526, §1º, do CPC).
Após, Cobrem-se as custas impostas na fase de conhecimento, caso tenha sido determinado.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 19:10
Processo Reativado
-
07/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 09:52
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de RAFAELA AZEVEDO DOS SANTOS FELIX em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de DIANA KELLY DA NOBREGA CRISPIM PAIVA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801539-92.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
L.
D.
O.
V., BRUNA DE OLIVEIRA TOMAZ REU: UDI PATOS SERVICOS E PRODUTOS MEDICOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por H.
L.
D.
O.
V., representado por sua genitora, BRUNA DE OLIVEIRA TOMAZ, em face da empresa UDI PATOS – SERVIÇOS E PRODUTOS MÉDICOS LTDA, todos já qualificados nos autos.
A parte autora narra que agendou exame de uretrocistografia junto à clínica ré, tendo se dirigido até a cidade de Patos/PB na data marcada.
Relata que, após mais de três horas de espera, foi informada da impossibilidade de realização do exame, sem que o infante tenha sido examinado.
Alega que a negativa decorreu exclusivamente da condição do infante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e que tal conduta configurou discriminação e falha na prestação do serviço.
Contestação ao ID nº 138418366.
Réplica ao ID nº 139052241.
Intimadas para manifestarem acerca da produção de outras provas, ambas as partes permaneceram inertes (ID 146493530). É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se houve falha na prestação de serviço da promovida.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição requerida é a fornecedora de serviços , nos termos do art. 3º do CDC e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que os mesmos não teriam fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Percebe-se que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No presente caso, restou incontroverso que o exame foi efetivamente agendado e que, após longa espera, não foi realizado (IDs nsº 133683794 e 138418377).
A justificativa da ré se pauta na alegada agitação do infante, o que, segundo afirma, inviabilizaria a realização segura do exame sem sedação e sem a presença de anestesista, que não estaria disponível no momento.
No entanto, tal alegação não restou comprovada por qualquer documento médico ou registro clínico contemporâneo aos fatos.
Tampouco houve juntada de parecer técnico que demonstrasse a real inviabilidade do procedimento ou eventual proposta de reagendamento.
Ao contrário, consta nos autos exame similar realizado pelo infante em outra clínica (ID nº 139052254), dias depois, sem intercorrências, o que fragiliza a tese de impossibilidade técnica, ao menos sem a devida comprovação.
Ademais, a parte promovida não comprovou a existência de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu dever, nos termos do inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de ressarcimento por danos materiais, a parte autora não apresentou documentos capazes de comprovar despesas com transporte, razão pela qual afasto o pedido de danos materiais.
Quanto à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, resta evidente que a conduta da ré ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, pois expôs o autor e sua representante a situação de desgaste físico e emocional, especialmente pelo deslocamento até outra cidade, pela condição do infante e pela expectativa frustrada quanto à realização de procedimento médico essencial.
Entendo, neste particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da natureza de subsistência dos valores que não recebeu, o que certamente causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito autoral.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil.
Julgar improcedentes o pedido de danos materiais.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de UDI Patos Serviços e Produtos em 22/04/2025.
-
23/04/2025 03:44
Decorrido prazo de DIANA KELLY DA NOBREGA CRISPIM PAIVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de DIANA KELLY DA NOBREGA CRISPIM PAIVA em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801539-92.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: H.
L.
D.
O.
V. e outros Polo Passivo: UDI PATOS SERVICOS E PRODUTOS MEDICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo com a INTIMAÇÃO as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Alexandria/RN, 18 de dezembro de 2024.
ALINE DE ALMEIDA CARLOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:55
Decorrido prazo de H. L. D. O. V., BRUNA DE OLIVEIRA TOMAZ e UDI PATOS SERVICOS E PRODUTOS MEDICOS LTDA em 24/03/2025.
-
25/03/2025 01:40
Decorrido prazo de UDI PATOS SERVICOS E PRODUTOS MEDICOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de UDI PATOS SERVICOS E PRODUTOS MEDICOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de RAFAELA AZEVEDO DOS SANTOS FELIX em 04/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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