TJRN - 0814363-13.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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10/05/2025 03:56
Decorrido prazo de IRMAOS FISCHER SA IND E COM em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:55
Decorrido prazo de DEBORA REGO GALVAO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 01:45
Decorrido prazo de IRMAOS FISCHER SA IND E COM em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:44
Decorrido prazo de DEBORA REGO GALVAO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 06:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 11:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 01:33
Decorrido prazo de DEBORA REGO GALVAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:33
Decorrido prazo de IRMAOS FISCHER SA IND E COM em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814363-13.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA REGO GALVAO - RN11179 DEMANDADO: IRMAOS FISCHER SA IND E COM CNPJ: 82.***.***/0001-04, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
CNPJ: 15.***.***/0015-09 , Advogado do(a) REU: EUCLIDES DA SILVA JUNIOR - SC11097 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA E IRMÃOS FISCHER) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
22/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:36
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 08:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 06:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo de n. 0814363-13.2024.8.20.5004 EMBARGANTE: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA EMBARGADA: DÉBORA REGO GALVAO SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, buscando, em síntese, que a sentença proferida no ID 137289639 apresentaria omissão, pois não teria apreciado adequadamente os argumentos e elementos probatórios por ela apresentados – em especial o prévio reembolso da quantia.
Com essas razões, pede que seja suprido o vício apontado e reconhecida a realização do reembolso.
Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 138252881, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/951): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Não há, na sentença proferida, qualquer omissão a ser sanada – eis que nela foram analisadas as questões relevantes, de forma simples e sucinta, porém fundamentada.
O Magistrado não é obrigado a tecer comentários sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente que explicite - de forma fundamentada, repito - o direito que entende aplicável à situação debatida.
Não tenho dúvida que isto ocorreu na sentença embargada.
Em verdade busca a parte ré/embargante a adoção de conclusão diversa a partir da análise de novos documentos, apenas agora apresentados.
Contudo, encerrada a fase de instrução processual não se deve admitir a juntada de outros elementos probatórios – ainda mais quando se considera que inexistente qualquer vedação anterior ou demonstrada robusta impossibilidade.
Os embargos de declaração têm o objetivo estrito de integrar a decisão - e não de reapreciar os fatos e o direito, como pretende a parte embargante.
A essa tarefa se presta, especificamente, o recurso inominado.
Desse modo, realçando que não há qualquer vício na decisão atacada e reconhecendo que interpostos com base em mera inconformidade com o resultado do julgamento, devo negar provimento aos presentes embargos.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NO ID 138252881.
Intimem-se.
Sem condenação em custas.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. -
31/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de DEBORA REGO GALVAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de DEBORA REGO GALVAO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:57
Decorrido prazo de IRMAOS FISCHER SA IND E COM em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:57
Decorrido prazo de DEBORA REGO GALVAO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de DEBORA REGO GALVAO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de IRMAOS FISCHER SA IND E COM em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:25
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 07:51
Conclusos para decisão
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08/11/2024 05:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 04:05
Decorrido prazo de IRMAOS FISCHER SA IND E COM em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 13:26
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 11:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2024 17:11
Juntada de Petição de procuração
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27/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 08:39
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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