TJRN - 0820703-45.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 07:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0820703-45.2025.8.20.5001 Autor: SONIA INACIA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SONIA INACIO DE OLIVEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA A parte autora (MARCIO D’ÂNGELO RODRIGUES BARRETO) propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegou que exerce a função de Médico Ortopedista desde 20/07/1994 e faz jus ao recebimento de quatro quinquênios em seus vencimentos, perfazendo o percentual de 20% (vinte por cento), que ainda não recebe.
Postulou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do adicional do tempo de serviço a partir do implemento dos requisitos para o ADTS, com a implantação do percentual de 20% (vinte por cento), a título de quinquênio, com efeito retroativo para julho/2024.
Além disso, pleiteou a determinação judicial de que ocorra a conclusão do Processo Administrativo nº SMS-*02.***.*56-20, ou seja, o reconhecimento e a implantação referente ao quarto quinquênio, totalizando em seu contracheque o percentual de 20% (vinte por cento), o que corresponde a 15% (quinze por cento) a mais do que já recebe atualmente, em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentos.
Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das questões prévias Quanto à “preliminar” de impugnação de Justiça Gratuita, rejeito a preliminar, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
De acordo com o art. 4º do Decreto n. 20910/1932 e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em prescrição, considerando o termo inicial da pretensão autoral.
Do mérito O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade impor ao demandado a implantação, além do pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço no percentual de 20% (vinte por cento).
A Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, estabeleceu que "art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal." Pelos documentos trazidos aos autos, a parte autora assumiu o cargo de Médico(a) Ortopedista na data de 20/07/1994 (ID nº 156536181), visando à implantação do ADTS no percentual de 20% (vinte por cento), a título de quinquênio, com efeito retroativo para julho de 2024, conforme demonstrado no(a) Despacho/Informação de ID nº 156536182 - Pág. 18 e 19.
Ademais, a parte autora se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Médico(a) Ortopedista e, portanto, está inserida na categoria de servidor(a) da área da saúde.
Logo, não deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço do(a) requerente o período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Uma vez concedido o pedido principal, está prejudicado o pleito de determinação judicial visando à conclusão do Processo Administrativo nº SMS-*02.***.*56-20, por falta de interesse.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da Constituição da República).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Dispositivo À vista do exposto, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s), no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a implantar o ADTS no contracheque da parte autora, no percentual de 20% (vinte por cento), a partir de julho de 2024, servindo a presente sentença como mandado de notificação ao secretário Municipal de Administração – SEMAD, para cumprimento em trinta (30) dias com a comprovação nos autos, nos exatos termos do art. 12 da Lei n. 12.153/09.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento à parte autora do Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 20% (vinte por cento), a partir de julho de 2024 até o mês anterior à implantação em contracheque.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado segundo Portaria de atos ordinatórios da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração ou o Presidente do Tribunal para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SONIA INACIO DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0820703-45.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; MAYARA IRINEU DE SOUZA Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 07:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0820703-45.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SONIA INACIA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SONIA INACIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Comprovante de residência nominal, legítimo e atualizado; (X) Procuração atualizada.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805837-32.2025.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Fernando Antonio Couto Duarte Filho
Advogado: Fabio Perruci de Paiva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 11:27
Processo nº 0805837-32.2025.8.20.5001
Fernando Antonio Couto Duarte Filho
Municipio de Natal
Advogado: Fabio Perruci de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 10:30
Processo nº 0800227-70.2020.8.20.5159
Veronica Barbosa da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2020 15:08
Processo nº 0806372-34.2025.8.20.5106
Aluizio Nogueira Veras Saldanha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jaciel Paiva do Amaral Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 18:03
Processo nº 0806792-63.2025.8.20.5001
Renata Karla Lins Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marco Antonio Sucar Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 09:34