TJRN - 0801686-68.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801686-68.2024.8.20.5159 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA ALEXANDRE DA CRUZ Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a decisão de id: 157006605.
INTIME a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários periciais informados no id: 164629809, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pelo perito judicial (art. 465, § 3º, do CPC).
Escoado o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se com o bloqueio dos valores necessários através do Sisbajud.
UMARIZAL - RN, 19 de setembro de 2025.
GILMARA MAIA DA COSTA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 15:25
Juntada de petição
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17/09/2025 15:20
Juntada de intimação
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17/09/2025 08:31
Decorrido prazo de FRANCISCA ALEXANDRE DA CRUZ em 16/09/2025.
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17/09/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:58
Decorrido prazo de FRANCISCA ALEXANDRE DA CRUZ em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801686-68.2024.8.20.5159 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA ALEXANDRE DA CRUZ Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a Decisão de id: 157006605, INTIMO as partes, por seus advogados, para se manifestar do perito nomeado que consta na certidão de id: 161631436, e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do expert.
UMARIZAL /RN, 22 de agosto de 2025.
GILMARA MAIA DA COSTA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801686-68.2024.8.20.5159 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Ordinário movido por FRANCISCA ALEXANDRE DA CRUZ, já devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO LTDA, também qualificado.
Almeja a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na declaração de inexistência dos débitos apontados nos contratos de número 815315710, 817967208 e 813412571.
Em virtude disso, diz que a cobrança realizada, decorrente dos débitos em comento, é indevida, pelo que requer a condenação da promovida ao pagamento de danos morais.
Em sua contestação, o requerido juntou aos autos os contratos questionados referentes aos contratos 815315710 e 813412571.
Após a parte autora questionar a legitimidade da assinatura posta nos contratos apresentados pela requerida, esta última pugnou pela realização de perícia papiloscópica, realização de audiência de instrução e julgamento e expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal, agência 49123, conta nº 94596, para que confirme a realização do crédito correspondente ao TED na conta da parta autora (Id. 149337232).
Eis a breve síntese necessária.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento (para a produção de prova oral – Id. 149337232), pois esta representa diligência inútil ou meramente protelatória (parágrafo único do art. 370 do CPC).
No que se refere à juntada da via original dos contratos ora impugnados, entendo como diligência desnecessária.
Isso porque, a cópia do mencionado contrato já foi juntada aos autos (Id. 144701101) encontrando-se totalmente legíveis, especialmente nas partes reservadas à assinatura, não havendo, até o momento, indícios quanto à necessidade de juntada da via original, razão pela qual, considero desnecessária, ao menos por enquanto, a juntada do contrato original, ficando o demandado dispensado do cumprimento de tal diligência.
No entanto, a promovida defende a legalidade do documento, motivo pelo qual, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de se identificar a legalidade da rubrica do contrato.
Deste modo, converto o julgamento em diligência, com fito de instruir o feito e possibilitar o deslinde da demanda.
Importante mencionar que, sobre o despacho saneador, Fredie Didier Jr ensina que, se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado do mérito da causa), deverá o magistrado proferir uma decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 2.1.
DA DELIMITAÇÃO DO PONTO CONTROVERSO E DO CUSTEIO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAPILOSCÓPICA Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do contrato de Id. 144701101.
Para isto, se necessita saber se a digital presente no documento pertence ou não à autora, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia papiloscópica.
Quanto ao custeio dos honorários periciais, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, conforme entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial." (REsp 1.846.649/MA) Assim, a referida perícia deve ser custeada pelo demandado. 3.
DISPOSITIVO Defiro pedido para expedição de ofício ao BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 49123, envio de extratos bancários referentes à CONTA CORRENTE/POUPANÇA 94596, do período de outubro de 2019 a dezembro de 2019, a fim de comprovar a disponibilização de valores à autora.
Desse modo, oficie-se o Banco Caixa Econômica Federal para que preste as informações solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade do contrato de Id. 144701101 e DETERMINO a realização de perícia papiloscópica.
De igual modo, determino expedição de ofício Deve a Secretaria Judiciária adotar as medidas necessárias para indicação de perito para atuação no presente caso, com base na lista de cadastro de peritos existentes.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do expert.
Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento do perito nomeado, intime-se para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC).
Aceito o encargo, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pelo perito judicial (art. 465, § 3º, do CPC).
Escoado o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se com o bloqueio dos valores necessários através do Sisbajud.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC).
Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito nomeado para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo das partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial, sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC).
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:12
Outras Decisões
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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24/04/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801686-68.2024.8.20.5159 DESPACHO I - Determino a Secretaria que proceda a intimação das partes, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es), para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se têm provas adicionais a produzir, importando o silêncio destas em julgamento conforme o estado do processo.
II - Em caso afirmativo, especificá-las.
III – Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação ou com manifesto desinteresse na produção de provas, voltem-me conclusos para sentença.
IV – Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:45
Outras Decisões
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06/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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