TJRN - 0805889-19.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de VINICIUS GONCALVES FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 08:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 00:21
Decorrido prazo de AUTOMATUS HOME LTDA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de KARINA RAISSA MARINHO FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805889-19.2025.8.20.5004 AUTOR: KARINA RAISSA MARINHO FERREIRA REU: AUTOMATUS HOME LTDA, VINICIUS GONCALVES FERREIRA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
KARINA RAÍSSA MARINHO FERREIRA ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais c/c danos morais em face de AUTOMATUS HOME LTDA e VINICIUS GONÇALVES FERREIRA.
A parte autora relatou que firmou contrato com a empresa ré no mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), para a instalação de uma cortina automatizada em seu imóvel.
Narrou que o réu estabeleceu um prazo de 15 (quinze) dias para a realização do serviço, o que não foi cumprido.
Alegou que contatou o réu pelo meio ‘WhatsApp’ e este inicialmente informou que o atraso seria culpa da fornecedora do produto.
A autora alegou que, no mês de março, voltou a contatar o réu para tentar resolver a questão de forma extrajudicial e este prometeu efetuar reembolso do pagamento, valor este que seria pago normalmente pela parte autora na data em que a instalação fosse devidamente cumprida, porém não estornou o valor e a falha na prestação do serviço persistiu.
Apesar de devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. É breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Presente os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de demais provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, busca-se analisar o objeto da lide, quanto ao pedido de restituição do valor pago pelo serviço não realizado e de possíveis danos morais decorrentes da situação apresentada.
As partes integrantes do polo passivo AUTOMATUS HOME LTDA e VINICIUS GONCALVES FERREIRA, apesar de devidamente citadas (IDs 153089817 e 149644298, respectivamente), não apresentaram contestação ou proposta de acordo aos autos dentro do prazo estabelecido.
Na presente ação, a parte ré deixou de apresentar defesa, tornando as alegações da inicial presumidamente verdadeiras e incontroversas, com base nos arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (...) Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em razão disso, por não ter sido apresentada contestação, o réu ficará sujeito aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95, bem como no art. 344 do CPC.
Contudo, pondero que a presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, o que não parece ser o caso dos autos.
Dessa forma, levando em consideração o decurso do prazo legal sem a apresentação de contestação, aplico em seu desfavor os efeitos da revelia.
Diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, II do Código de Processo Civil.
Passando para a análise da relação de consumo, destaca-se o previsto em relação aos direitos do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Além da caracterização prevista às figuras do consumidor e do fornecedor e do que define ‘produto’ e ‘serviço’, nos termos também apresentados pelo Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No art. 602 do Código Civil, resta determinada à impossibilidade de ausência injustificada do prestador no referente à realização de serviço, antes da conclusão deste, bem como a possibilidade de pagamento de indenização por perdas e danos: Art. 602.
O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único.
Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos.
O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.
Aplica-se o previsto no artigo acima à situação em questão, em face da existência de obra determinada, ou seja, a instalação da de cortina automatizada no imóvel da parte autora, e ausência sem justa causa pela parte ré, tendo em vista que, apesar de terem sido mencionadas questões pelo réu quanto à ‘problemas de organização’ e ‘má administração’ (ID 147770153), estas são vagas e imprecisas, não demonstrando devidamente a necessidade do réu de delongar a prestação do serviço de instalação por meses, considerando-se que o negócio foi firmado pelas partes em dezembro e até a data de ajuizamento da ação, em abril, ainda estava pendente, tanto o serviço quanto o estorno prometido pelo réu.
Sendo assim, resta reconhecida a quebra da obrigação, referente à prestação de serviço, com base em conversas estabelecidas entre o marido da autora com a parte ré (ID 147770152) ao longo dos meses de dezembro a março e em nota fiscal juntada aos autos (ID 147770151), nos termos do Código Civil e do CDC.
Quanto à falha na prestação de serviços, o CDC prevê as seguintes resoluções: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Portanto, a autora, de acordo com o inciso III, tem a possibilidade de rescindir o contrato e requerer a restituição do pagamento.
Em face disso, entende-se devidamente reconhecida a falha na prestação de serviço e, consequentemente, do direito de ressarcimento do valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), como dano material.
No referente ao objeto da presente ação e semelhantes, observa-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
ARMÁRIO PLANEJADO.
MONTAGEM NÃO FINALIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão 1920523, 0700888-80.2024.8.07.0012, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024.) (Grifos próprios) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA.
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1936757, 0709982-28.2024.8.07.0020, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.) (Grifos próprios) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÓVEIS PLANEJADOS (SOB MEDIDA).
INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0011794-54.2023.8.05.0274, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 19/07/2024) Indefere-se, no entanto, o pedido autoral quanto ao pagamento de danos morais, tendo em vista que o objeto da presente ação, uma cortina automatizada, não é bem essencial e, portanto, entende-se a situação em análise embora tenha causado aborrecimento e transtorno à parte demandada, por si só, não é indenizável, inclusive porque o pedido veio despido de prova específica neste sentido.
Ante o exposto, a parte ré não comprovou a realização efetiva do serviço, o reembolso ou motivos plausíveis que justificassem a impossibilidade de prestação, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) e causando transtornos efetivos à demandante, já que o valor referente ao serviço já havia sido efetuado.
Configura-se no caso em tela, a necessidade de pagamento do dano material referente à falha na prestação do serviço acordado entre as partes, nos termos dos arts. 2º, 3º, 6º e 35 do CDC, além do art. 602 do CC.
Em face disso, reconhece o direito apresentado pela autora, com a restituição simples do valor do pagamento efetuado, como comprovado em nota fiscal juntada aos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR os réus a pagar o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) à autora, referente ao valor da instalação não-realizada, como atestado por nota fiscal (ID 147770151).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei no 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
07/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 07:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/06/2025 00:27
Decorrido prazo de AUTOMATUS HOME LTDA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 18:11
Juntada de diligência
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16/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805889-19.2025.8.20.5004 AUTOR: KARINA RAISSA MARINHO FERREIRA REU: AUTOMATUS HOME LTDA, VINICIUS GONCALVES FERREIRA DESPACHO Indefiro o pleito retro, tendo em vista que a empresa demandada não foi citada; diante disso, renove-se a citação/intimação do ID 148190097, através de Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito -
14/05/2025 22:42
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de VINICIUS GONCALVES FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:52
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2025 02:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 14:27
Desentranhado o documento
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09/04/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 14:26
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805889-19.2025.8.20.5004 AUTOR: KARINA RAISSA MARINHO FERREIRA REU: AUTOMATUS HOME LTDA, VINICIUS GONCALVES FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, e ou, justificar o vínculo com a pessoa indicada no comprovante apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, para fixação da competência deste juízo, sob pena de extinção do feito.
Tendo como válido, os seguintes documentos: conta de água, luz, telefonia, internet, contrato de aluguel, boleto de cobrança de condomínio e fatura de cartão de crédito.
Após manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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