TJRN - 0806820-07.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] Processo nº: 0806820-07.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR FERREIRA MARQUES MAIA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MORAIS REGINALDO - RN17355 REU: META TECNOLOGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal ao demandado/réu retornou com a observação (“ mudou-se”/“desconhecido”/“endereço inexistente ou insuficiente”), INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), se houver, para indicar novo endereço do demandado/réu ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2025.
DANIEL CARLOS COSTA Servidor Público do Poder Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Unidade de Controle de Prazos -
17/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:35
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 07:34
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 00:32
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça Comarca de Mossoró 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Processo: 0806820-07.2025.8.20.5106 Promovente: VICTOR FERREIRA MARQUES MAIA Promovido: META TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Compulsando-se aos autos, vemos que a parte autora foi vítima de fraude junto a plataforma do instagram e que não consegue acesso após a invasão por terceiros.
Desse modo, requer a parte autora, que a demandada realize no prazo máximo de 48H o bloqueio/suspensão de forma preventiva para cessar a utilização indevida de sua identidade por terceiros da conta do Instagram do Autor (@victorferreiraa10), sob pena de multa. É o que importa relatar.
O preenchimento dos requisitos do art. 300, NCPC é facilmente sentido, notadamente no que tange a probabilidade do direito alegado (o que poderíamos comparar ao requisito do fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou comprometimento do resultado útil do processo (antes traduzido no periculum in mora), já que a perdurar acesso de terceiro na sua rede social de acesso quase ilimitado, certamente a parte autora poderá sofrer danos à sua imagem profissional e pessoal, podendo suportar um ônus indevidamente.
Assim, enquanto se discute a querela, torna-se de bom alvitre determinar a reativação do perfil.
Ex positis, defiro em parte o pleito deduzido à exordial para determinar que a parte demandada seja intimada a proceder o bloqueio/suspensão de forma preventiva para cessar a utilização indevida de sua identidade por terceiros da conta do Instagram do Autor (@victorferreiraa10), no prazo de 24 horas, a contar do recebimento da intimação, assim permanecendo até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Registre-se que não há perigo de irreversibilidade da medida ora deferida (Art. 300, § 3º, NCPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se a Portaria Conjunta nº06/2022. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito Titular do 3° Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Mossoró/RN -
03/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 13:34
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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