TJRN - 0805657-07.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 22:46
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805657-07.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO ALEJANDRO NAVONI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Em relação ao pleito do autor acerca da justiça gratuita, deixo para apreciá-la em eventual recurso, visto que não há, nesse momento, nenhum interesse da parte, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em sede de primeiro grau (artigo 54, da Lei 9.099/95).
Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que a relação entre as partes tem caráter consumerista e, dentre os preceitos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, está a presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Essa vulnerabilidade implica em uma desigualdade material entre os partícipes da relação, que possibilita, excepcionalmente, a inversão do ônus da prova, rompendo com o sistema processualista comum.
Para a determinação da inversão, deve o julgador analisar a presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
Nessa esteira, urge considerar, a notoriedade da verossimilhança das alegações autorais corroboradas pelas provas anexadas aos autos, cumulando-se, ainda, o requisito da hipossuficiência na relação consumerista de prestação de serviços aéreo, o que autoriza, de imediato, a inversão do ônus da prova, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide, que a parte autora ajuizou a ação arguindo que adquiriu passagem aérea para a cidade de Buenos Aires/Argentina com saída prevista de Natal/RN em 18/02/2024.
No dia da viagem, a empresa aérea ré impediu a companheira do autor de embarcar com sua carteira de identidade, sendo informado na ocasião que o embarque só seria permitido com apresentação de passaporte, de modo que a parte autora e sua então companheira não embarcaram em 18/02/2024, iniciando intenso movimento para expedição de passaporte de emergência, obtendo o documento no dia seguinte (19/02/2024), seguindo-se à compra de nova passagem através da companhia aérea TAM, desembolsando a quantia de R$2.910,91, através da empresa Decolar.
Narra que a autora e sua então companheira chegaram ao destino 18h após o horário inicialmente adquirido, em circunstâncias que escaparam a qualquer mínimo parâmetro razoável e/ou aceitável, causando descumprimento contratual e dano ao consumidor, bem como prejuízos indiretos decorrentes da necessidade de solicitar passaporte de emergência, o que alterou completamente a agenda profissional da autora.
O réu apresentou contestação no ID 149816600, ventilando em sede de preliminares a ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa ad causam.
No mérito, argumenta que o impedimento de embarque da companheira do autor, Teresa, decorreu da ausência de documentação necessária para embarque, constituindo culpa exclusiva da parte autora que compareceu ao aeroporto sem a documentação obrigatória previamente informada no site da companhia, da ANAC e do ministério da infraestrutura.
Sustenta que a empresa ré atuou em cumprimento às normas de segurança e determinações das autoridades aeroportuárias, restando comprovado que a terceira somente embarcou posteriormente após emissão de passaporte, demonstrando problema incontroverso em sua identidade, inexistindo falha na prestação de serviços pela ré que prestou suporte técnico e pessoal durante todo o ocorrido.
Defende ainda ainda a inexistência de danos morais por ausência de ofensa à dignidade da pessoa humana tratando-se de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a inexistência de danos materiais por não comprovação de prejuízos patrimoniais efetivos em decorrência de conduta da ré que agiu no exercício regular de direito. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Inicialmente, em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito, vez que a ausência de negociação administrativa anterior ao feito não é condição da ação nem causa de suspensividade do litígio.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o autor postula em nome próprio, visando reparação por danos que alega ter sofrido diretamente.
Superadas as preliminares e diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
A controvérsia cinge-se à suposta responsabilidade da empresa aérea por impedir o embarque da companheira do autor e pelos consequentes prejuízos materiais e morais narrados.
Do conjunto probatório constante dos autos, não se extrai qualquer conduta ilícita por parte da ré.
O impedimento de embarque decorreu da ausência de documentação exigida para viagens internacionais, informação que, conforme demonstrado, é amplamente divulgada em meios oficiais e de fácil acesso ao consumidor.
Ademais, o próprio autor não foi impedido de embarcar, tampouco há demonstração de que ele tenha tentado fazê-lo.
Os transtornos narrados referem-se a terceira pessoa (sua companheira), cuja situação documental inviabilizou a viagem na data inicialmente contratada.
Não se verifica, portanto, nexo causal entre eventual conduta da ré e os prejuízos alegados, sendo os gastos decorrentes da necessidade de obtenção de documentação regular, o que era ônus da parte interessada em viajar ao exterior, pelo que indefiro.
Superada essa questão, resta ser apreciada nessa demanda a discussão acerca da ocorrência ou não dos danos morais pleiteados na inicial.
No que diz respeito aos supostos danos morais, melhor sorte não assiste à parte autora, vez que a ausência de ilicitude na conduta da ré quebra eventual nexo causal e isenta a empresa demandada de qualquer responsabilidade civil no presente caso.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, inexistindo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 07:06
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 00:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:40
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:55
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805657-07.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JULIO ALEJANDRO NAVONI CPF: *07.***.*32-59 Advogado do(a) AUTOR: DARWIN CAMPOS DE LIMA - RN6253 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 29 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
29/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805657-07.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO ALEJANDRO NAVONI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (QUINZE) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (QUINZE) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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