TJRN - 0814550-49.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 14:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2025 00:43 Decorrido prazo de ANDREW JEFFERSON FERNANDES ALVES em 19/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 10:31 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 10:30 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 08:03 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            12/05/2025 08:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            10/05/2025 07:32 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            10/05/2025 07:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            06/05/2025 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814550-49.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIO LOURENCO DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
 
 Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor cumpre integralmente a obrigação.
 
 No caso em apreço, conforme extrato constante no id. 147345439, houve o bloqueio de valor suficiente para a quitação integral do débito.
 
 Verifica-se, ainda, que a parte exequente apresentou os dados bancários necessários à expedição de alvará (id. 148879948), bem como requereu a retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais em favor do advogado constituído, conforme contrato de honorários anexado (id. 148879949).
 
 Diante disso, PROCEDO à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a esta unidade judiciária, no montante de R$ 3.032,66 (três mil e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), com o consequente desbloqueio de eventual excedente e o cancelamento da ordem programada no SISBAJUD.
 
 Em razão do exposto, determino a expedição de dois alvarás, via sistema SISCONDJ, nos seguintes termos: a) O primeiro alvará no valor de R$ 2.122,86 (dois mil cento e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte exequente; b) O segundo alvará no valor de R$ 909,80 (novecentos e nove reais e oitenta centavos), em favor do advogado habilitado.
 
 Assim sendo, declaro extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza os efeitos jurídicos e legais cabíveis.
 
 Desde já, fica a parte beneficiária ciente de que a transferência de valores para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas pela respectiva instituição financeira.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
 
 Considerando a anuência da parte quanto ao valor bloqueado para satisfação da obrigação (id. 148055981), dispensa-se o trânsito em julgado para a expedição dos alvarás, observando-se, contudo, a ordem cronológica de expedição pela Secretaria.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
 
 Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            29/04/2025 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 08:50 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            22/04/2025 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 15:39 Conclusos para julgamento 
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                                            15/04/2025 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 01:38 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814550-49.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIO LOURENCO DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da imobilização de valores em suas contas bancárias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
 
 FINDO o prazo, após certidão, considerando o valor obtido em SISBAJUD, conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.
 
 PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
 
 FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/04/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 13:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 07:15 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 11:52 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 00:57 Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:16 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 00:16 Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 25/03/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 14:08 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/02/2025 14:08 Processo Reativado 
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                                            07/02/2025 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2025 13:54 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2024 15:24 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            11/12/2024 12:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/12/2024 12:23 Transitado em Julgado em 11/12/2024 
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                                            11/12/2024 01:39 Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 10/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 00:42 Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 10/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 00:28 Decorrido prazo de ANDREW JEFFERSON FERNANDES ALVES em 03/12/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 09:23 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/11/2024 11:50 Conclusos para julgamento 
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                                            13/11/2024 11:49 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2024 04:57 Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 12/11/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 07:41 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            15/10/2024 11:51 Conclusos para julgamento 
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                                            15/10/2024 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2024 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2024 16:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/09/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2024 08:11 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2024 10:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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