TJRN - 0801410-37.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 10:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/09/2025 10:42 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 13:36 Transitado em Julgado em 28/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:14 Decorrido prazo de ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 00:14 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 02:44 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:39 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
 
 Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0801410-37.2024.8.20.5159 Ré(a): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Vistos em correição (período de 28/07/2025 a 01/08/2025) SENTENÇA
 
 I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico promovida por FRANCISCA GOMES DE PAIVA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambas as partes qualificadas.
 
 Alega, a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e verificou a existência de descontos em sua conta bancária relacionados à rubrica “CONTRIB.
 
 AAPEN 0800 591 0527”, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
 
 Em sede de liminar, requereu a suspensão imediata dos descontos.
 
 No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, em valor a ser arbitrado por esse Juízo.
 
 Documento comprovando os descontos mensais nos benefícios previdenciários da parte autora no Id. 133560598.
 
 Recebida a inicial e deferida a Justiça gratuita no Id. 133594702.
 
 Contestação no Id. 141098449, onde a parte ré defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência da ação.
 
 Juntou contrato (Id. 141098456).
 
 Impugnação à contestação no Id. 141443746, por meio da qual a parte autora alegou irregularidades no contrato apresentado pela demandada.
 
 Eis a síntese que julgo necessária, vieram os autos conclusos.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Passo a analisar a preliminar suscitada em sede de defesa.
 
 Da preliminar de ausência de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
 
 A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
 
 Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
 
 Assim, rejeito a preliminar.
 
 Do pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré Quanto ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, sabe-se que a presunção de hipossuficiência por mera declaração é limitada às pessoas naturais, conforme aduz o art. 98 do CPC, de modo que as pessoas jurídicas devem comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com custas e honorários.
 
 No caso dos autos, a demandada não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira, ônus que lhe era devido, razão pela qual a INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte ré.
 
 Do mérito Esclareça-se que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
 
 Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
 
 Na espécie, analisando o cotejo probatório que repousa nos autos, notadamente o instrumento contratual que repousa no Id. de nº 141098456, é possível constatar, com clareza, a divergência entre a assinatura aposta no contrato e a constante no documento de identificação do postulante, dispensando, inclusive, a produção de prova pericial técnica, a qual se revela totalmente desnecessária, posto se tratar de falsificação grosseira.
 
 Sobre a desnecessidade de prova pericial quando perceptível a olho nu à divergência das assinaturas, encontramos no âmbito da Jurisprudência Pátria os seguintes julgados, aos quais me filio: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
 
 FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.
 
 DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos do autor. (..) Ademais, as assinaturas apostas nos documentos exibidos pelo Banco retratam a falsificação grosseira da assinatura do usuário. 8.
 
 A instituição financeira não se de desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC).
 
 Ou seja, ante a ausência de provas de que o autor, de fato, realizou a portabilidade de empréstimo consignado ofertado por correspondente bancário, reputam-se verossímeis as alegações do autor, devendo o banco réu reparar os danos causados. 9.
 
 O recorrido suportou indevidamente o dano material de R$442,21, montante das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, valor que deve ser devolvido em dobro, na forma determinada na sentença, porquanto configurado o pagamento indevido e o engano injustificável (no mesmo sentido: Acórdão n.993216, XXXXX20168070020, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2017, publicado no DJE: 14/02/2017). 10.
 
 Ademais, o indevido desconto do benefício previdenciário do autor comprometeu a sua subsistência e atingiu a sua dignidade, justificando o dano moral arbitrado em R$2.000,00.
 
 Irretocável a sentença. 11.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF XXXXX20228070006 1761774, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Data de Julgamento: 25/09/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 03/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –– EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE – ASSINATURA DIVERGENTE – PERCEPTÍVEL A OLHO NU – DÉBITO INEXISTENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 Observa-se a olho nu que a assinatura constante no suposto ajuste é nitidamente diversa daquela constante no documento de identidade, circunstância que demonstra ter havido contratação com terceiro mediante fraude.
 
 Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida.
 
 A má prestação no serviço, consubstanciado em contrato de empréstimo realizado mediante fraude impõe o dever de indenizar.
 
 O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT - AC: XXXXX20198110045, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) RECURSO INOMINADO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 INSURGÊNCIA DA AUTORA.
 
 PRELIMINAR.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 REQUISITOS PREENCHIDOS.
 
 CONCESSÃO DA BENESSE.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA.
 
 DIVERGÊNCIA EVIDENTE ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS DA AUTORA EM COMPARAÇÃO COM AS APOSTAS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, PERCEPTÍVEL A OLHO NÚ.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 CAUSA APTA PARA IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, CPC).
 
 VALIDADE DOS PACTOS NÃO COMPROVADA.
 
 FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
 
 CARTEIRA DE IDENTIDADE COMO ÚNICO DOCUMENTO EXIGIDO PARA A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
 
 REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
 
 DESCONTOS REALIZADOS SEM RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA.
 
 AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
 
 ABALO ANÍMICO CONFIGURADO.
 
 CONSUMIDORA QUE TEVE SEUS PARCOS RECURSOS RETIDOS POR ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO.
 
 NECESSIDADE DE PERCORRER VERDADEIRA VIA CRUCIS PARA ESTANCAR A COBRANÇA.
 
 ANGÚSTIA E AFLIÇÃO QUE SUPERAM OS MEROS ABORRECIMENTOS.
 
 PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
 
 VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: XXXXX20218240007, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Turma Recursal) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES.
 
 FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DAS ASSINATURAS.
 
 DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
 
 FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
 
 RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA (ART. 14, § 1º, DO CDC).
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Perdas e Danos para condenar o fornecedor do serviço a restituir o valor de R$ 12.469,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), referente à soma de seis cheques descontados indevidamente em conta bancária da consumidora, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
 
 Demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos ocasionados à autora mediante compensação de cheques com assinaturas visivelmente falsificadas, de modo que prescindível a realização de perícia grafotécnica diante da falsificação grosseira e de fácil constatação ao comparar as assinaturas apostas aos cheques e aquelas inscritas nos documentos de identificação da autora. 3.
 
 Evidenciada a negligência da instituição financeira quanto ao dever de cautela e segurança inerentes à atividade bancária (art. 14, § 1º, do CDC, e Súmula 479 do STJ), inexistindo elementos de prova nos autos capazes de eximir a responsabilidade objetiva em face da ocorrência do fortuito interno, impondo-se determinar a restituição do indébito de R$ 12.469,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, fixados em patamar razoável e proporcional no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. (TJ-CE - AC: XXXXX20158060112 Juazeiro do Norte, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
 
 RECURSO DO RÉU.
 
 FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.
 
 DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 COMPETÊNCIA DO JUIZADO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SP - RI: XXXXX20218260048 SP XXXXX-15.2021.8.26.0048, Relator: José Augusto Nardy Marzagão, Data de Julgamento: 20/06/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 20/06/2022) RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
 
 ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO EVIDENTEMENTE DIVERSA DA CONSTANTE NO DOCUMENTO PESSOAL.
 
 FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
 
 DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
 
 COMPETÊNCIA DO JEC.
 
 VALOR DO EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE DEPOSITADO NA CONTA DA APOSENTADA.
 
 DEVOLUÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 DESCONTO DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE NATUREZA ALIMENTAR. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ( LJE, ART. 46).
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: XXXXX20218160064 Castro XXXXX-73.2021.8.16.0064 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/06/2022) A propósito, o convencimento pela desnecessidade da prova pericial não configura cerceamento de defesa, como já dito inicialmente, merecendo destaque o julgado a seguir proferido pela Corte Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 REVALORAÇÃO DA PROVA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1
 
 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3.
 
 Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4.
 
 Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX CE 2022/XXXXX-7, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Desse modo, à luz do cotejo probatório que repousa nos autos, convenço-me pela irregularidade do negócio jurídico questionado, impondo-se declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato de Id. 141098456.
 
 Dessa forma, tenho como ilegal e abusivos os descontos de valores dos benefícios previdenciários da parte autora referentes aos contratos questionados, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC, os quais por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, serão suportados pelo requerido, uma vez que assumiu os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
 
 Firmado, pois, o pagamento indevido e a responsabilidade da parte ré, cumpre apreciar as consequências jurídicas dessa conclusão, que nada mais é do que a restituição do valor pago indevidamente em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 No que respeita aos danos morais, no caso este se configura in re ipsa, ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e deriva da gravidade do ato ilícito em si.
 
 Desse modo, o desconto de valores diretamente nos benefícios previdenciários da parte autora decorrente de fraude no serviço bancário é situação que, por si só, demonstra o dano moral, diante da situação aflitiva e constrangedora do cliente, que por meses teve descontado em sua conta valor referente a serviço que nunca contratou. É evidente que o simples débito da importância mencionada já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca.
 
 In verbis, vejamos os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
 
 TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
 
 PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
 
 DESCONTOS ABUSIVOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA/APELADA.
 
 CONTRATO QUITADO.
 
 INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
 
 ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
 
 NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 CABIMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DÉBITO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
 
 INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
 
 ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ELEVADO.
 
 MINORAÇÃO.
 
 ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (AC nº 2014.026296-4 – Relatora: Desª Judite Nunes – 2ª Câmara Cível - Julgado em 12/05/2015). (grifos acrescidos) (TJRN - AC: *01.***.*15-16, 2ª Câmara Cível, Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz convocado), Data de Julgamento: 30/10/2018 – grifei).
 
 Quanto ao valor da indenização, o mesmo deverá ser definido de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada, porém com eficácia compensatória dos danos vivenciados, além do seu cunho didático, no sentido de desencorajar condutas similares pelo requerido.
 
 O dano moral, em se tratando de relação de consumo, não deve ser analisado sob o prisma dos preceitos tradicionais civilistas, mas amoldado às próprias peculiaridades do mercado de massas.
 
 Da análise dos fatos, é evidente que a parte autora superou os descontos mensais, sem contratação do serviço cobrado, durante meses. É imperativo ressaltar que o grau de tolerância do consumidor é naturalmente inferior à de um indivíduo que é afrontado por um dissabor decorrente de uma relação meramente civilista.
 
 Desta maneira, configura-se o dano moral da parte autora, restando apenas a fixação do quantum indenizatório.
 
 Nesse ponto, considerando a gravidade do fato e as consequências causadas, não deve o quantum fixado ser irrisório nem excessivo; considerando, mais, não só o fator em si do acontecimento, mas, sim, a prejudicialidade moral; considerando, ainda, que o dano moral só se justifica quando há ilícito e este atinja a tranquilidade de uma pessoa; considerando, finalmente, o porte econômico das rés, e ressaltando, nesse caso, o caráter pedagógico da condenação, cuja função tem por objetivo desestimular novas práticas da demandada de igual jaez, em desfavor do consumidor, entendo pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficiente para compensação da parte autora.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo: Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral em face do BANCO PAN S/A para: Declarar a inexistência da relação jurídica referente à rubrica “CONTRIB.
 
 AAPEN 0800 591 0527”.
 
 Condenar o réu ao pagamento do indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos.
 
 Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Tais valores, nos termos do art. 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentados pela parte autora em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
 
 A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora, a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo 398/CC e Súmula 54/STJ).
 
 A indenização por danos morais terá incidência de juros legais, a partir do evento danoso (data do efetivo desconto – artigo 398/CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).
 
 Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
 
 Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
 
 Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
 
 A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
 
 Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).
 
 Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil.
 
 Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
 
 No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
 
 Intimações e diligências de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            31/07/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 09:27 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/04/2025 08:59 Conclusos para julgamento 
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                                            30/04/2025 01:03 Decorrido prazo de ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 01:02 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:48 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 00:48 Decorrido prazo de ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:48 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 29/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 05:16 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 05:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            09/04/2025 03:39 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801410-37.2024.8.20.5159 DESPACHO I - Determino a Secretaria que proceda a intimação das partes, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es), para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se têm provas adicionais a produzir, importando o silêncio destas em julgamento conforme o estado do processo.
 
 II - Em caso afirmativo, especificá-las.
 
 III – Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação ou com manifesto desinteresse na produção de provas, voltem-me conclusos para sentença.
 
 IV – Cumpra-se.
 
 Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/04/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 09:32 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 09:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/12/2024 13:10 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            11/12/2024 13:10 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2024 15:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/10/2024 13:43 Outras Decisões 
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                                            14/10/2024 16:17 Conclusos para decisão 
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                                            14/10/2024 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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