TJRN - 0803529-14.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 09:06
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
28/08/2025 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0803529-14.2025.8.20.5004 Requerente: MARRYTON AURELIO DE LIMA BEZERRA Requerido(a): INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento da sentença, no qual o(a) credor(a) requereu a execução, houve a penhora através do bloqueio de dinheiro (R$ 538,38) nas contas do(a) executado(a) e este(a) foi intimado(a) para apresentar embargos (impugnação), tendo decorrido o prazo sem que houvesse qualquer iniciativa do(a) devedor(a).
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Expeçam-se alvarás para liberação do valor depositado (Id 158100904) em favor da parte autora e advogado(a), utilizando os dados bancários e percentual de honorários indicados (Id 153195854).
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/08/2025 13:04
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2025 11:03
Juntada de Alvará
-
26/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:45
Decorrido prazo de INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA em 22/08/2025.
-
23/08/2025 00:13
Decorrido prazo de INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803529-14.2025.8.20.5004 REQUERENTE: MARRYTON AURELIO DE LIMA BEZERRA REQUERIDO: INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA DESPACHO Tendo em vista que já foi penhorado o valor em execução, aguarde-se o prazo para o executado, querendo, impugnar o valor bloqueado em suas contas por meio do SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/08/2025 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA em 07/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 13:10
Processo Reativado
-
02/06/2025 12:42
Outras Decisões
-
02/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA em 07/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:31
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803529-14.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: MARRYTON AURELIO DE LIMA BEZERRA Parte ré: REU: INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
MARRYTON AURELIO DE LIMA BEZERRA ajuizou a presente ação contra a empresa INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA, alegando, em síntese, que "Dia 25 de abril de 2024 o Autor recebeu uma mensagem pelo whatsap do Sr.
Ron Cali Nobre que ofertou o serviço de maquineta de cartão com taxas “tops”.
No dia 02 de maio o Requerente entrou em contato com o representante da requerida para confirmar o que tinham conversado antes, sobre a condição de adquirir a maquineta no sistema de aluguel, sendo necessário um pagamento ÚNICO no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).Todavia, posteriormente, foi surpreendido com cobranças mensais adicionais, sem qualquer informação prévia ou anuência expressa, com o título de “COBRANÇA PARCEIRO” no valor de R$ 29,99(vinte nove reais e noventa e nove centavos).
Requereu o cumprimento da oferta com a suspensão das cobranças, a repetição de indébito, além de reparação por danos morais.
Devidamente citada, conforme ID 144254084, o demandado não se manifestou (ID 147210365). É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se, pois, de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de contestação, resta configurada a revelia, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, “in verbis”:” Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No caso, a promovida, em face da revelia, não logrou trazer ao feito nenhum elemento a fim de extinguir, impedir ou modificar o direito alegado pela demandante (art. 373, II, do CPC), ademais a situação narrada não se enquadra em nenhuma das exceções legais ao efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora diante da revelia do réu, previstas nos incisos do art. 345, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte ré é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte autora.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), operando ainda a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Cabe aqui consignar que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC).
Compulsando os autos observo que o autor colacionou relato detalhado dos fatos, apresentando prova efetiva da oferta de contratação, pagamento do preço e obrigações assumidas pela ré.
Assim, em conformidade com o princípio da vinculação da oferta, previsto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, dever da ré de cumprir com exatidão os termos da oferta veiculada pelo seu representante, o que, no caso sob análise, implica na suspensão das cobranças sob identificação de “COBRANÇA PARCEIRO” no valor de R$ 29,99(vinte nove reais e noventa e nove centavos), conforme os termos ofertados nos id´s 144182216,144182217, 144182223 e 144183530.
No caso dos autos, comprovado o indevido pagamento da quantia de R$ 239,92,00 (ID 144182225) merece acolhida o pleito da parte autora, de restituição em dobro da quantia indevidamente paga, conforme previsão do art. 42 do CDC , qual seja, R$ 479,84 (quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), sem prejuízo dos demais valores pagos durante o processo, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por fim, no que se refere ao dano moral, entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, acaso restasse configurado o descumprimento contratual, tal fato, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Verifica-se, então, que a parte requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir a honra, imagem ou reputação do autor, entre outras, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada à ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
Assim, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para CONDENAR o réu na obrigação de fazer, para que no prazo de 10 (dez dias) contados da intimação da presente sentença, suspenda as cobranças a título de “COBRANÇA PARCEIRO” no valor de R$ 29,99 (vinte nove reais e noventa e nove centavos), sob pena de CONVERSÃO em PERDAS E DANOS que desde já arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENO ainda o réu à pagar ao autor, a título de repetição de indébito, valor igual ao dobro do indevidamente pago, qual seja, a quantia de R$ 479,84 (quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), sem prejuízo dos demais valores pagos durante o processo, a ser apurado em liquidação de sentença.
O valor apurado deve ser atualizado pelo INPC desde a data de cada pagamento efetuado, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido compensatório por danos morais.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, independente de nova intimação, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do NCPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° NCPC).
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor do autor e sua intimação para efetuar o levantamento, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, façam os autos conclusos para penhora.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, NCPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 10:18
Decorrido prazo de INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA em 31/03/2025.
-
01/04/2025 01:25
Decorrido prazo de INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA em 31/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:19
Outras Decisões
-
26/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804608-28.2025.8.20.5004
Itau Unibanco S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2025 11:09
Processo nº 0804608-28.2025.8.20.5004
Artur Rocha Landwoigt
Banco Itau S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 11:23
Processo nº 0821404-16.2024.8.20.5106
Georgete Alves de Oliveira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 10:20
Processo nº 0883712-15.2024.8.20.5001
Cassia Renata de Figueiredo Rego
Municipio de Natal
Advogado: Glausiiev Dias Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 09:52
Processo nº 0880958-03.2024.8.20.5001
Kelly Diane Nogueira Barbosa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Renan Duarte Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2024 09:33