TJRN - 0880958-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:17
Conclusos para despacho
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23/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 12:23
Juntada de diligência
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07/07/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0880958-03.2024.8.20.5001 Exequente: KELLY DIANE NOGUEIRA BARBOSA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se/notifique-se a Fazenda Pública, na pessoa do Diretor Presidente do IPERN, para realizar em favor da parte exequente, "a proceder com a revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela requerente, nos termos da lei (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)", no prazo de 10 (dez) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para eventual fixação de multa e demais providências cabíveis.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da obrigação de pagar, acompanhada de planilha de cálculos produzida preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:51
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2025 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 02/05/2025 23:59.
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08/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0880958-03.2024.8.20.5001 REQUERENTE: KELLY DIANE NOGUEIRA BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por SEVERINO DA SILVA CLAUDINO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, na qual pleiteia o reajuste de seu benefício de pensionista, pelos índices do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias, obtidas entre os valores efetivamente recebidos e aqueles que deveriam ter sido recebidos, desde janeiro de 2018 até a data da efetiva implantação do reajuste no contracheque da parte Autora, incidentes as devidas correções legais.
Alega em seu favor que desde a instituição da pensão os seus proventos não sofrem reajuste/atualização, pois a administração estaria ignorando o disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 305/2005, que determina a atualização dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de acordo com o índice utilizado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Citada, a parte ré apresentou Contestação, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e impugnando o mérito de forma especificada, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Citada, a parte ré apresentou Contestação, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte.
No mérito alegou apenas óbice orçamentária. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, analisa-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Estadual, para verificar sua pertinência.
A demanda versa sobre benefícios previdenciários e o desconto sobre o qual a parte Demandante se insurge é levado a efeito pelo IPERN, com a finalidade, instituída constitucionalmente (art. 40, § 18º), de custear o RPPS de que aquela entidade é gestora.
Em obediência à citada diretriz constitucional, foi editada a Lei Complementar Estadual n.º 308, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, reorganiza o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e dá outras providências.
A propósito, o art. 22 da Lei Complementar Estadual n.º 308 assim dispõe: Art. 22.
Compete ao dirigente máximo do órgão ou ente público estadual que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício, promover o desconto das contribuições previstas nos incisos I, II e III, e no parágrafo único do art. 16, e nos incisos I, II e III, e no § 1º do art. 20, todos desta Lei Complementar, bem como repassá-las ao órgão gestor previdenciário, que deverá ocorrer até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador correspondente, prorrogando-se o vencimento para o dia útil seguinte quando não houver expediente bancário no termo final daquele prazo. § 1º Compete ao órgão gestor previdenciário o desconto das contribuições que recaiam sobre os benefícios previdenciários por ele administrados e pagos, além daquelas relativas aos seus próprios servidores. § 2º Os Titulares do Poder Judiciário, Poder Legislativo nele incluído o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público, são responsáveis pelo desconto da importância correspondente à contribuição previdenciária de seus servidores, e pelo respectivo recolhimento em favor do órgão gestor previdenciário, juntamente com a própria contribuição, mediante depósito em conta bancária específica.
A norma acima transcrita demonstra que a autarquia estadual em referência, dotada de personalidade jurídica própria e real destinatária, além de gestora, das verbas para as quais se pleiteia restituição, é a única que detém legitimidade para suportar eventuais efeitos de uma condenação sobrevindoura.
Nessa perspectiva, sendo a parte autora pensionista de ex-servidor estadual, cujo objeto da demanda versa tão somente sobre benefício previdenciário, impõe-se a exclusão do Estado do RN da lide, conforme requerido, sem que o acolhimento da referida preliminar enseje prejuízo à promovente, uma vez que o mérito da demanda será, de todo modo, examinado, contudo, exclusivamente em relação ao IPERN.
Passamos adiante à análise da alegação de revelia suscitada na réplica apresentada pela parte autora.
Verifica-se a intempestividade da contestação apresentada, e o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar, nos termos do artigo 346, parágrafo único, NCPC.
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao demandante desconstituí-los em uma demanda judicial.
Noutro ponto, antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atingiria as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ), sendo ajuizada a ação em 30/11/2024, estando prescritas as verbas eventualmente devidas anteriores a 30/11/2019.
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais, adentra-se, doravante, ao mérito da causa.
Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne desta demanda diz respeito à análise da possibilidade de conceder o reajuste da pensão recebida pela parte autora, com base nos índices do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, bem como o pagamento da diferença entre os valores efetivamente recebidos e aqueles que deveriam ter sido pagos desde a instituição da pensão.
O reajuste de proventos, na hipótese destes autos, baseia-se em revisão geral anual, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal de 1988, que prevê a necessidade de Lei específica para alteração da remuneração de servidores, inclusos os proventos de aposentadoria daqueles vinculados ao regime próprio de previdência social.
Nesse cenário, resta evidente que existem dois regimes jurídicos distintos referentes à aposentadoria.
O primeiro, regido pelos arts. 201 e 202 da Constituição, bem como pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91, é o regime geral de previdência social, de natureza compulsória e aplicável a todos aqueles que exercem atividade produtiva, desde que não tenham vínculo estatutário com qualquer ente político.
A administração deste regime é feita por autarquia federal, o INSS.
O outro regime é regido pelas disposições do art. 40 da Constituição, incluídas as emendas constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005.
Este é o chamado regime próprio de previdência social, aplicável aos servidores de cada ente da Federação, sendo instituído na esfera federal, estadual e municipal.
Tal regime também tem natureza compulsória para os servidores públicos a ele vinculados, sendo administrado pela própria pessoa jurídica instituidora.
Os dois regimes têm regras distintas quanto aos benefícios que concedem aos seus segurados pelos eventos por ele cobertos.
No caso específico do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o RGPS aplica índices de reajuste anual sobre os valores do benefício, para garantir a reposição de seu valor real.
O regime próprio, ao contrário, ostenta ao beneficiário a garantia da paridade.
Isto significa que o beneficiário receberá reajustes em seus proventos na mesma data e no mesmo valor utilizado para a concessão de aumento ao servidor da ativa.
Isto significa que seu reajuste somente ocorrerá em virtude de Lei, garantindo ao aposentado proventos em valor idêntico aos vencimentos dos servidores da ativa.
A exceção a esta regra foi estabelecida pelas EC 41/2003 e 47/2005 que estabeleceram, para aqueles que ingressarem no serviço público posteriormente a sua edição, índices de reajustes idênticos aos do RGPS.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
O art. 40, § 8º, da Constituição Federal garante o reajuste dos benefícios previdenciários recebidos por servidores públicos: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Mais adiante foi editada a Lei Federal nº 10.887/2004 para dispor sobre a aplicação das disposições da EC n.º 41/2003, definindo a aplicação do índice de reajuste dos benefícios do regime geral de previdência: Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
Porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 4.582, suspendeu a aplicabilidade do contido em Lei Federal (art. 15 da Lei nº 10.887/2004) aos Estados e Municípios, tendo em conta que os critérios para o reajuste das aposentadorias devem ser aqueles previstos na legislação ordinária do ente ao qual vinculado o servidor: PROVENTOS – SERVIDORES ESTADUAIS – REVISÃO.
Surge relevante pedido de concessão de medida acauteladora no que ato emanado da União veio a disciplinar a forma de manutenção do poder aquisitivo de proventos e pensões alusivos a servidor do Estado. (ADI 4582 MC, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012).
Nesse sentido, permanece a Jurisprudência do STF, senão vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS APÓS A EC 41/2003.
REAJUSTE DE PROVENTOS.
ART. 40, § 8º, DA LEI Nº 10.887/2004.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL.
ADI 4.582-MC.
INCIDÊNCIA RESTRITA AOS SERVIDORES FEDERAIS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar na ADI 4.582 para suspender a aplicação do art. 15 da Lei 10.887/2004, com redação dada pela Lei nº 11.724/2008, aos reajustes de benefícios concedidos pelos Estados-membros e Municípios. 2.
Nos termos da Súmula Vinculante 42, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 989594 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017).
SERVIDOR ESTADUAL – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – REVISÃO.
A aplicação do preceito contido no artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, é estrita aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União.
Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 4.582/DF, de minha relatoria, julgado no Pleno em 28 de setembro de 2011, acórdão publicado em 9 de fevereiro de 2012.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO.
Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (ARE 1020505 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017).
Nesse contexto, a Corte Constitucional editou a Súmula Vinculante nº 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Não obstante, o Estado do Rio Grande do Norte possui norma específica a disciplinar a correção dos benefícios de pensão por morte.
O art. 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 estabelece: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (…) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
In casu, embora a legislação estadual remeta o reajuste das pensões a um índice federal, não vislumbro ofensa ao enunciado vinculante 42, que reputa inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Os precedentes do STF que lastrearam a edição do enunciado 42 tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no art. 37, XIII da CF, enquanto a situação em análise visa à atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF, havendo, pois, distinção entre o preceito da súmula vinculante 42 e a situação ora apreciada.
Noutro ponto, considerando que o reajuste anual se dá, conforme inciso X do art. 37 da Constituição, se dá sempre na mesma data, qual seja, sempre no mês de janeiro (art. 1º da Lei nº 10.331/2001), a atualização da pensão do demandante deveria ocorrer em janeiro de cada ano subsequente da sua concessão.
No caso dos presentes autos é possível constatar, através da análise das fichas financeiras anexadas, que a pensão da parte autora não sofre atualização regular desde o ano de 2019, permanecendo instável a referida atualização até os dias atuais.
Diante disto, impende a procedência do pedido autoral, no sentido de determinar que o IPERN atualize a pensão da requerente conforme os índices de reajuste do Regime Geral de Previdência (RGPS), em obediência ao disposto no § 4º art. 57 da Lei Complementar nº. 308/2005.
Quanto ao fato de se encontrar acima do limite de despesas com pessoal, amparado no Decreto Estadual 28.689/19, o que prevê a observância do art. 169, §1º da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000, é pacífica a orientação jurisprudencial de que não servem como óbice para o pagamento de reajuste remuneratório decorrente de lei em plena vigência.
Esta Corte já enfrentou diversas vezes esse assunto, tendo firmado o entendimento de que é descabido ao Poder Público alegar falta de dotação orçamentária para o cumprimento de lei, pois, nos termos do art. 169, §1º, inciso I da Constituição Federal, a elaboração desta pressupõe a prévia comprovação daquela (a dotação orçamentária), sob pena de se admitir o exercício da atividade legislativa contrária ao referido dispositivo constitucional.
Tal argumento é inoponível ao direito subjetivo do servidor, conforme reiteradamente já decidiu tanto o STJ, quanto esta Corte, pois a obediência a tais limites prudenciais não pode servir de justificativa para elidir o direito de servidores públicos já assegurado por lei.
Do contrário, estar-se-ia a admitir que a Administração se pautasse pela má-fé ao elaborar leis que determinassem o cumprimento de obrigações inexequíveis.
A própria lei complementar que regulamenta o art. 169 da CF - a Lei de Responsabilidade Fiscal - dispõe em seu art. 22, parágrafo único, inciso I, que aos limites impostos por ela não se submetem os reajustes ou aumentos remuneratórios decorrentes de lei, como ocorre no caso em exame, que trata da implementação de reajuste remuneratório assegurado a pensionista de servidor público por força de lei.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais deduzidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o IPERN a proceder com a revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela requerente, nos termos da lei (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como para pagar a diferença entre os valores efetivamente recebidos e aqueles que deveriam ter sido pagos, desde novembro de 2019, respeitado a prescrição quinquenal até a efetiva implantação em seu contracheque.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Entendo que o crédito REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: 1.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, diretor Presidente do IPERN, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 06:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 06:59
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 17:23
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/02/2025 23:59.
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05/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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30/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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