TJRN - 0804608-28.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:28
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:27
Juntada de petição
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08/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 22:05
Conclusos para decisão
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07/08/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 00:39
Decorrido prazo de ALL WIN LTDA em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804608-28.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ALL WIN LTDA CNPJ: 50.***.***/0001-25 , ARTUR ROCHA LANDWOIGT CPF: *14.***.*73-97, Advogado do(a) AUTOR: RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA - RN17849 DEMANDADO: BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04 , Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
23/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:53
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804608-28.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ALL WIN LTDA CNPJ: 50.***.***/0001-25 , ARTUR ROCHA LANDWOIGT CPF: *14.***.*73-97, Advogado do(a) AUTOR: RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA - RN17849 DEMANDADO: BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04 , Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 21 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça -
21/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Apoio ao Desempenho Jurisdicional - ADJ Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804608-28.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTUR ROCHA LANDWOIGT, ALL WIN LTDA REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099/1995, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Afasto a preliminar arguida, haja vista que, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV), a judicialização não está condicionada, via de regra, ao exaurimento da via extrajudicial, tampouco ao prévio requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas pela legislação e pela jurisprudência, dentre as quais não se amolda o presente caso.
Quanto ao julgamento antecipado.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Quanto ao mérito.
Disseram os coautores que foram clientes da instituição financeira ré por meio de uma conta bancária de pessoa física e outra de pessoa jurídica.
Afirmaram que a conta de pessoa física não era utilizada há bastante tempo, em contrapartida a conta empresarial fora aberta recente, em 2024, contudo em meados do mês de maio do mesmo ano passou a ser cobrada uma tarifa mensal, sob a rubrica “TAR PLANO ADAPT 1”, no valor de R$139,00 (cento e trinta e nove reais), razão pela qual fora solicitado o cancelamento da conta pessoa jurídica.
Alegaram que, por diversas vezes, contataram o banco réu a fim de encerrar a conta, e a diretiva do banco foi no sentido de que não poderia efetuar o cancelamento da conta, uma vez que já se encontrava inativa, solicitando fosse comprovada a atividade da conta, e assim foi feito.
Aduziram que a conta jurídica permaneceu inativa, e em 13 de fevereiro de 2025 fora surpreendido com um e-mail do Serasa comunicando a inscrição de débito em seu nome (CPF), por ordem da parte ré, relativo a dívida do mês de janeiro de 2025, no valor de R$860,64 (oitocentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos).
Expressaram que após a negativação do seu nome, a empresa também recebeu um comunicado do Serasa a respeito da negativação no CNPJ, também por ordem da ré.
Destacaram não possuir conta ativa com a parte ré desde junho de 2024.
Sustentaram ter prejuízos de ordem moral e material em razão das inscrições desabonadoras em seu nome e no CNPJ da empresa, que afirma serem injustas.
Requereram liminarmente que a parte ré procedesse à retirada do seu nome e da empresa dos cadastros restritivos de crédito.
Requereram no mérito: i) a declaração de inexistência do débito; ii) restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, e iii) indenização por danos morais.
Deferida a antecipação de tutela na decisão de Id 145835536.
Validamente citada, a parte ré ofertou defesa em forma de contestação.
Afirmou, em suma, que possui a faculdade de encerrar a conta corrente unilateralmente, e a desativação ocorreu após a conta permanecer sem movimentação por mais de 180 dias, não cometendo qualquer irregularidade.
Aduziu que o débito questionado decorreu de movimentações realizadas em conta e, acolhidas pelo limite de crédito disponível na conta, durante o período de 2025, e que até o momento permanece sem a devida regularização.
Importa registrar, por necessário, que conforme depreendido dos autos, fora cumprida a obrigação deferida na antecipação de tutela - Id 145835536, uma vez que o réu, excluiu os nomes dos autores dos cadastros do Serasa - Id 148724835.
Impugnando a contestação, a parte autora refutou os argumentos defensivos da parte ré e reiterou os termos da inicial.
Assiste parcial razão aos coautores.
Destaca-se, inicialmente, que o polo ativo da presente demanda é composto por uma ARTUR ROCHA LANDWOIG, pessoa física, e ALL WIN LTDA, uma pessoa jurídica (microempresa).
Nessa perspectiva, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto os coautores e a parte ré amoldam-se, respectivamente, ao conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e fornecedor de serviço (CDC, art. 3º, caput).
Conforme Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Outrossim, resulta caracterizada a relação de consumo entre a coautora pessoa jurídica e a parte ré, haja vista que essa, ainda que considerada pessoa jurídica, é microempresa, fator que, além de legitimá-la a postular perante os juizados especiais cíveis (Lei nº 9.099/98, art. 8º, § 1º, II), a coloca em situação de vulnerabilidade frente a parte ré, instituição bancária.
Nestes casos, é possível a mitigação dos rigores da teoria finalista, e, por consequência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a ampliação do consumidor à pessoa jurídica em disparidade técnica, jurídica ou econômica, tal qual decorrido no caso em análise, ainda que não seja destinatária final do produto, utilizando o serviço ofertado para consecução de sua atividade profissional: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PESSOA FÍSICA - VULNERABILIDADE - TEORIA FINALISTA MITIGADA - CDC - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE. - A atual jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se assentado no sentido de ser aplicável a denominada Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada, que alarga o conceito de consumidor abarcando todo àquele que possua vulnerabilidade em face ao fornecedor, seja ela técnica, jurídica ou econômica. - Presente o requisito da vulnerabilidade do consumidor, imperiosa se faz a inversão do ônus da prova. - Recurso provido.
Decisão reformada.(TJ-MG - AI: 10056092029034001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 22/04/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014). (grifos acrescidos).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0710489-33.2017.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA APELADO: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA E M E N T A CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
AUTOMÓVEL.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE.
CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VEÍCULO NOVO.
RÉU. ÔNUS DA PROVA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.
VÍCIO OCULTO.
EXISTÊNCIA.
COMPROVADA.
APLICAÇÃO.
BOA FÉ OBJETIVA. 1.
A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor, incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor.
Decorre da mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
Precedentes do STJ. 2.
Ao adquirir veículo novo "zero quilômetro", o adquirente cria a justa expectativa sobre a fruição regular do bem, pois é aguardada a atuação pautada na boa-fé, que estabelece deveres entre fornecedor e consumidor a fim de que o contrato de compra e venda de um produto durável seja legitimamente adimplido com a entrega de um produto de razoável qualidade. 3.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Se o réu não se desincumbe de seu ônus probatório, o pedido do autor deve ser julgado procedente. 4.
Comprovada a existência de vício no produto adquirido pelo consumidor, não tendo, para tanto, concorrido qualquer utilização indevida do automóvel, deve o conserto ser coberto pela garantia. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1188548, 07104893320178070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 2/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos).
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Da análise dos autos, incontroversos os pedidos para encerramento de conta pelos coautores ainda em junho de 2024, bem como a informação de inatividade da conta, a despeito dos indicativos de transações que geravam movimentação em conta – Ids. 145717150, 145717160 e 145717152.
Outrossim, indubitável a inclusão dos coautores perante os órgãos desabonadores de crédito, por ordem da parte ré, relativa ao débito no valor de R$860,64 (oitocentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos) – Ids 145717159 e 145717155.
Igualmente incontroversa a cobrança de tarifa bancária, sob a rubrica “TAR PLANO ADAPT 1”, no valor de R$139,00 (cento e trinta e nove reais), entre os meses de maio a julho de 2024 – Id 145717160.
O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar potencial falha na prestação dos serviços por parte da ré pela reputada inserção dos nomes dos coautores nos cadastros de proteção ao crédito e por efetuar descontos na conta de titularidade da coautora ALL WIN LTDA sob a rubrica bancária “TAR PLANO ADAPT 1”; e, em caso positivo, se tal fato enseja que seja declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais e materiais.
Diante da alegação de que não possuía débitos em aberto junto a parte ré, uma vez que a conta bancária de pessoa física encontrava-se inativa, e a da pessoa jurídica havia sido solicitado o encerramento da conta, cabia a ré comprovar a legítima existência da dívida no nome dos coautores, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II).
Na hipótese, a parte ré limitou-se a tecer argumentações genéricas, aduzindo que possui o direito de encerrar unilateralmente a conta bancária inativa, contudo mostrou-se contraditória, uma vez que a conta não fora encerrada, e continuou efetuando cobranças indevidas.
Ademais, não evidenciou a existência de contrato ou autorização para cobrança das tarifas, como também não demonstrou a origem do débito que acarretou a negativação do nome dos coautores, estando ausente comprovação de contratação de serviços ou crédito adicional que justificasse a anotação desabonadora.
Como se sabe, o diploma adjetivo civil determina à parte ré a impugnação específica dos fatos, impondo a esta o ônus de presunção da veracidade destes quando de seu silêncio, tanto na oferta de defesa, quanto na abstenção de contrariedade à articulação dos fatos na inicial (CPC, art. 341).
Por ser assim, reconheço irregular a cobrança de débito no valor de R$860,64 (oitocentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos) discutida nos autos, por culpa da parte ré, que não diligenciou no sentido de ofertar serviço seguro e eficaz, mormente pela continuidade da cobrança de encargos em conta cujo encerramento já havia sido requerido pelo titular.
Desse modo, impõe-se a declaração de inexistência do débito questionado, com o consequente reconhecimento da irregularidade das anotações levadas a efeito nos cadastros restritivos de crédito, as quais deverão ser excluídas, a fim de que se restitua o status quo ante.
Reitera-se, quanto aos descontos relativos à tarifa bancária, que a parte ré não juntou nem um único documento idôneo hábil a comprovação da contratação do serviço, adstringindo-se à veiculação de teses genéricas.
Ademais, é fundamental ressaltar que a instituição financeira não possui o direito de impor serviços dispendiosos aos seus clientes sem que estes concordem expressamente, e sem que a utilidade e o custo de tais serviços sejam devidamente esclarecidos, logo, tal conduta configura um desrespeito aos princípios básicos e essenciais das relações de consumo, que são a informação e a transparência.
Nesse aspecto, tratando-se de negativa de contratação da tarifa, cabia à parte ré a demonstração da existência da relação jurídico-material validamente estabelecida, contudo, esta não o fez, deixando de cumprir com o encargo que lhe competia (CPC, art. 373, II).
Por ser assim, ilegítima a cobrança referente à “TAR PLANO ADAPT 1”, que se encontra consignada no extrato bancário da parte autora, efetivada por culpa da parte ré, que não diligenciou no sentido de ofertar serviço seguro e eficaz.
Desse modo, evidencia-se a responsabilidade da parte ré pelos prejuízos causados aos coautores e, como consequência, impõe-se o cancelamento, em definitivo, dos descontos realizados sob a rubrica “TAR PLANO ADAPT 1”.
Portanto, em sendo verificada a ilicitude dos descontos retromencionados, levados a efeito na conta da parte autora, merece igual acolhimento o pedido para fins de restituição da quantia indevidamente descontada do saldo bancário.
No que concerne à forma da repetição do indébito, simples ou dobrada, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento da Corte Especial, definiu critérios para repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, fixando a tese de que a devolução em dobro prescinde de comprovação da má-fé, bastando, para tanto, conduta antagônica à boa-fé objetiva: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Superado, dessa forma, o entendimento de que necessária prova da má-fé ou culpa para repetição em dobro.
A exceção à repetição do indébito nas relações consumeristas, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, perfaz-se na hipótese de engano justificável, não observada no caso.
Assim, a condenação da parte ré ao pagamento em dobro dos valores descontados na conta de titularidade da parte autora, sob a rubrica “TAR PLANO ADAPT 1”, é medida que se impõe (CDC, art. 42, Parágrafo Único).
Da análise dos autos, constata-se o desconto da quantia de R$417,00 (quatrocentos e dezessete reais), referente à rubrica retromencionada, de modo que é devida a restituição do valor de R$834,00 (oitocentos e trinta e quatro reais), pela parte ré à coautora ALL WIN LTDA, que será legalmente corrigido.
No que concerne à pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais à coautora ALL WIN LTDA, é cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227).
Via de regra, faz-se necessário, para tanto, que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social (…) entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio. (REsp 45.889-SP, DJ 15/8/1994.
REsp 1.298.689-RS, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 23/10/2012.) Não obstante, o STJ tem flexibilizado tal entendimento quando da constatação de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, situações em que o dano moral se configura in re ipsa, na qual o prejuízo é presumido, independente de prova, de forma que suficiente a constatação de impropriedade do protesto ou da anotação restritiva para evidenciar a procedência da pretensão indenizatória, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
No sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação declaratória c/c restituição de valores c/c indenização e compensação por danos materiais e morais. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de atraso na entrega do bem imóvel objeto desta ação a ser imputado à agravante e à interessada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
Súmula 568/STJ. 5.
Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Súmula 568/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.970.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Assim, procedente a pretensão de indenização por danos morais, no caso.
No que concerne ao valor da reparação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano (CC, art. 944) e a capacidade econômica das partes, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inobstante, no que concerne ao pleito indenizatório do coautor ARTUR ROCHA LANDWOIGT (CDC, art. 6º, VI), não lhe assiste razão, ainda que tenha sofrido injusta negativação perante os órgãos restritivos de crédito por ordem da parte ré.
Verifica-se, no caso, que na data da inscrição objeto da lide subsistia anotação desabonadora anterior registrada – Id. 148263420.
Não havendo questionamento, ou sequer menção, à anotação anterior, deve-se presumir que era devida e, consequentemente, não é cabível indenização por dano moral (Súmula 385, STJ).
Com efeito, revela-se hialino que, preexistindo anotações desabonadoras anteriores àquela combatida nos autos, não há caracterizado o dano alegado pela parte autora, de modo que a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
III – Do dispositivo Posto isso, ratifico os efeitos da decisão de Id 145835536 e julgo parcialmente procedentes, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$860,64 (oitocentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos) em nome dos coautores; b) determinar a exclusão, definitivo, dos nomes dos coautores dos órgãos de proteção ao crédito; b) condenar a parte ré a restituir a coautora ALL WIN LTDA o valor de R$834,00 (oitocentos e trinta e quatro reais), importância equivalente ao dobro do descontado pela instituição ré (CDC, art. 42.
Parágrafo Único), sob a rubrica “TAR PLANO ADAPT 1”, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da contratação (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) c) condenar a parte ré a pagar à coautora ALL WIN LTDA o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da contratação (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ).
A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 523, §1º).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, art. 55).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
NATAL /RN, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 05:48
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804608-28.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ALL WIN LTDA CNPJ: 50.***.***/0001-25 , ARTUR ROCHA LANDWOIGT CPF: *14.***.*73-97, Advogado do(a) AUTOR: RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA - RN17849 DEMANDADO: BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04 , Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
10/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 05:49
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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