TJRN - 0853477-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:38
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
30/06/2025 15:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/06/2025 15:04
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
20/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
20/05/2025 12:43
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
19/05/2025 23:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:34
Decorrido prazo de IVANILTON FERNANDES ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 05:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0853477-36.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ERINETE GOMES FREIRE, ERISALBA SOARES DA COSTA SILVA, ERISMAR FERNANDES PINHEIRO, ERISMAR FERREIRA DE SOUZA ALMEIDA, ERIVALDO FERNANDES, ERIVALDO SILVA DOS SANTOS, ERIVAN LOPES DE ARAUJO, ERIVAN SALES DE ARAUJO, ERIVANIA MARIA COSTA DE MENEZES, ERIVANIA MOREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qualidade de substituto processual de ERINETE FREIRE ALVES (*94.***.*79-91), ERISALBA SOARES DA COSTA SILVA (221.885.094- 04), ERISMAR FERNANDES PINHEIRO (*77.***.*25-49), ERISMAR FERREIRA DE SOUZA (*58.***.*15-20), ERIVALDO FERNANDES (*06.***.*36-91), ERIVALDO SILVA DOS SANTOS (*72.***.*34-34), ERIVAN LOPES DE ARAUJO (*31.***.*06-34), ERIVAN SALES DE ARAUJO (*57.***.*58-00), ERIVANIA M COSTA DE MENEZES (530.871.784- 20), ERIVANIA MOREIRA DE OLIVEIRA (*54.***.*90-10), em virtude de decisão judicial formada nos autos da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 (Terço de férias de 45 dias para professores que exercem atividade de docência), que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública e transitou em julgado em 25 de fevereiro de 2022.
Juntou planilhas de cálculos.
Por meio da decisão de Id. 85693455, este Juízo suspendeu a presente demanda em razão de tratativas para solução consensual dos Cumprimentos de Sentença provenientes do título coletivo, vide processo n° 0805408-38.2022.8.20.0000.
Posteriormente, o(a)s exequentes substituído(a)s ERIVALDO FERNANDES, ERIVAN SALES DE ARAÚJO, ERINETE GOMES FREIRE, ERIVÂNIA MOREIRA OLIVEIRA FRANÇA e ERIVANIA MARIA COSTA DE MENEZES, por intermédio de advogado particular, juntando a documentação devida, apresentaram pedido de exclusão da presente execução de sentença coletiva, ajuizada pelo Sindicato, uma vez que pretendem executar o crédito que lhe é devido de modo autônomo.
O Sindicato, em seguida, informou acerca da impossibilidade de acordo com o executado perante o NAC.
Diante disso, o SINTE/RN concordou com as planilhas de cálculos individualizadas elaboradas pelo próprio executado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, requerendo, assim, a sua homologação.
Apresentou as novas planilhas de cálculos (ID 120814878 - pg. 1/11) para serem homologadas.
Por meio da decisão de Id. 132933243, determinou-se a continuidade do feito, deferida a emenda à inicial para substituição da planilha originalmente apresentada pelos cálculos elaborados pela Contadoria da Procuradoria do Estado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, bem como determinou-se a intimação do ente executado para, querendo, apresentar impugnação à execução.
A parte executada quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 138515923. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que as exequentes/substituídas ERIVALDO FERNANDES, ERIVAN SALES DE ARAÚJO, ERINETE GOMES FREIRE, ERIVÂNIA MOREIRA OLIVEIRA FRANÇA e ERIVANIA MARIA COSTA DE MENEZES requereram exclusão da presente ação, preferindo ajuizar execuções individuais do referido título coletivo.
Nesta senda, o Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente da anuência do executado.
Exceto pelas duas regras contidas nos incisos I e II, o caput do art. 775, do CPC, consagrou a regra da disponibilidade da execução, sem alterar substancialmente o conteúdo do art. 569 do CPC/73 (revogado).
No caso dos autos, não houve impugnação à execução da sentença, e o Estado do RN não se opôs aos pedidos de exclusão formulados.
Posto isso, HOMOLOGO os pedidos de desistência formulados pelo(a)s exequentes ERIVALDO FERNANDES, ERIVAN SALES DE ARAÚJO, ERINETE GOMES FREIRE, ERIVÂNIA MOREIRA OLIVEIRA FRANÇA e ERIVANIA MARIA COSTA DE MENEZES, e, consequentemente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC.
Determino à Secretaria Unificada que proceda à exclusão das referidas autoras do polo ativo da ação, retificando a autuação do processo no sistema PJE.
Ato contínuo, dando-se prosseguimento à execução da sentença coletiva proposta pelo exequente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, verifica-se que não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que o executado concordou tacitamente com os valores propostos pelo SINTE/RN.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nas planilhas de cálculos de ID 120814878 - pg. 1/11, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com amparo no art. 85, § 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do(s) advogado(s) o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de nº 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DOS BENEFICIÁRIOS: 1-ERISALBA SOARES DA COSTA SILVA 2-ERISMAR FERNANDES PINHEIRO 3-ERISMAR FERREIRA DE SOUZA ALMEIDA 4-ERIVALDO SILVA DOS SANTOS 5-ERIVAN LOPES DE ARAUJO 1- R$ 1.130,34 2- R$ 7.967,54 3- R$ 10.296,88 4- R$ 8.355,30 5- R$ 4.083,54 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10% sobre o valor homologado DATA-BASE DO CÁLCULO Agosto/2023 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim.
Na forma dos respectivos contratos.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 20/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/12/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 08:45
Decorrido prazo de Estado do RN em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/10/2024 12:10
Outras Decisões
-
21/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 06:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/01/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806732-66.2025.8.20.5106
Sinival Xavier dos Santos
Zuleide Feitosa Xavier
Advogado: Jessica Caline Lima da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 17:40
Processo nº 0819573-20.2025.8.20.5001
Joeanderson Calixto da Silva
Cleide Nogueira da Silva
Advogado: Jose Romildo Martins da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2025 17:19
Processo nº 0818967-89.2025.8.20.5001
Maria da Gloria da Silva Campos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 09:59
Processo nº 0800536-56.2025.8.20.5114
Luiza Maria da Costa Franco
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 10:36
Processo nº 0818414-95.2024.8.20.5124
Bradesco Administradora de Consocios Ltd...
Jose Clenilson Costa Lira
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 10:52