TJRN - 0802839-41.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802839-41.2024.8.20.5126 Parte autora: JOSE AVELINO SOBRINHO Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO PROCEDA A SECRETARIA À EVOLUÇÃO DE CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVANDO-SE OS SEGUINTES COMANDOS NO PJE (ANÁLISE DE SECRETARIA - EVOLUIR CLASSE PROCESSUAL – ENCAMINHAR PARA – 01 – PROSSEGUIR NA TAREFA SELECIONADA).
Reative-se o feito, se for o caso.
Intime-se a parte executada para pagar o débito decorrente de sua condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 1) EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO da condenação por meio de depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente por meio do Sistema SISCONDJ, devendo, antes, a parte autora ser intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar seus dados bancários, a fim de possibilitar a realização da transferência. 2) CASO NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, proceda-se à penhora on-line através do Sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada, com fulcro no disposto nos arts. 835, I, c/c 854, ambos do CPC, bem como na necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, considerando a preferência legal prevista no dispositivo acima citado e o Enunciado 147 do FONAJE (“A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”). 3) ENCONTRANDO-SE VALOR, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e abra-se prazo de 15 dias para a parte executada apresentar, se assim o desejar, embargos à execução.
Na hipótese de interposição de embargos, conceda-se igual prazo à parte exequente para, se desejar, apresentar impugnação aos embargos. 4) NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se à liberação do alvará em favor da parte exequente. 5) NA HIPÓTESE DE NÃO SEREM ENCONTRADOS VALORES OU NÃO SENDO LOCALIZADO O DEVEDOR, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis do devedor, ou o endereço atualizado da parte executada, ou, ainda, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.
Ressalte-se que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no Sistema SISBAJUD ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem que o exequente demonstre fundadas razões que evidenciem a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas que demonstrem os fatos alegados.
Não sendo encontrados valores e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2025 17:26
Processo Reativado
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18/09/2025 15:25
Outras Decisões
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17/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
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10/09/2025 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 08:40
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802839-41.2024.8.20.5126 Parte autora: JOSE AVELINO SOBRINHO Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - Da Preliminar de ausência do Interesse de Agir A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pela autora), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ademais, constata-se que o demandado ofereceu defesa processual de resistência à pretensão autoral, o que evidencia o litígio e reforça a necessidade de atuação do Poder Judiciário para a justa solução do conflito.
Assim, não há o que se falar em falta de interesse processual, seguindo precedentes do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA, TRANSFERIDA PARA A FASE MERITÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR OBJETO DA CESSÃO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕEM.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803920- 27.2020.8.20.5106, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 11/09/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA DEMANDANTE E PELO DEMANDADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
OBJETIVO DA PARTE APELADA DE ALCANÇAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUÍZAMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA PELA DEMANDANTE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELO DEMANDADO, ORA BANCO APELADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE DANO MORAL QUE FOI JULGADO PROCEDENTE.
PLEITOS INDENIZATÓRIOS.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E O PROCESSO DE Nº 0800397- 47.20208.20.5125.
OBJETO DIFERENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME PRECEDENTES DO TJRN PARA CASOS SIMILARES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800712-75.2020.8.20.5125, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 09/06/2021).
Decidida a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. - Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito através da qual a parte autora pleiteia o ressarcimento por quantia cobrada indevidamente, além da condenação do réu ao pagamento por danos morais.
O cerne da lide é verificar a existência de vínculo jurídico entre as partes que autorize a cobrança e, em caso negativo, aferir a ocorrência de dano moral no caso.
Quanto aos fatos, a parte autora alega ter sido surpreendida com o desconto em sua conta bancária referente a suposta contratação de um empréstimo feita à parte ré, o qual aduz nunca ter contratado.
Este, por sua vez, defendeu a regularidade da cobrança, juntando cópias de dois contratos contendo as supostas digitais do requerente (ID 135136128 e 135139029).
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). No caso dos autos, a parte requerida apresentou cópias de contratos supostamente contendo a digital da parte autora (ID 135136128 e 135139029), entretanto, tais instrumentos e os elementos que lhe acompanham (documentos do suposto rogado e testemunha) se encontram em baixa qualidade - o que, inclusive, conforme se depreende de outras demandas que tramitam neste juízo, impede até mesmo a realização de perícia - não sendo possível o aprofundamento dos dados nele inseridos, tornando, portanto, a prova inócua.
Outrossim, apesar de intimada para especificar eventuais provas adicionais a serem produzidas, a parte ré manteve-se inerte.
O STJ firmou tese (Tema 1061), no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, no seguinte sentido: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC , arts. 6º , 369 e 429 , II )".
Com efeito, a instituição financeira, que apresentou o contrato como prova, possui o ônus de demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese fixada no Tema 1.061 do STJ.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS CONTEMPORÂNEOS À AÇÃO.
ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DO TJRN.
DANO MORAL QUE SE ARBITRA CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA (APELAÇÃO CÍVEL, 0802058-15.2020.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 22/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO.
ARTIGO 429, II, DO CPC, E TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800447-16.2020.8.20.5144, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/04/2022 Logo, considerando a inércia do banco demandado em relação à produção de outras provas, deixou ele de se desincumbir do ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), ou seja, de que as digitais são verdadeiras.
Assim, a parte requerida não demonstrou, por meio dos documentos colacionados, a existência da relação jurídica com a requerente.
Deste modo, a demandada não se desincumbiu do ônus probatório.
Impõe-se colacionar julgado do TJRN: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO PELA PARTE RÉ.
DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
PREVISÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Compulsando os autos, verifica-se que inexiste prova de que a parte autora realizou as contratações impugnadas, considerando que a parte recorrida não apresentou qualquer instrumento contratual, escrito ou eletrônico, capaz de afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No caso, caberia à parte ré comprovar a legitimidade da relação jurídica que gerou os débitos questionados, porquanto não é possível identificar a correlação entre a cessão de crédito (IDs 12685871 e 12685872) e a nota fiscal de ID 12685874, também não havendo a juntada do comprovante de recebimento das mercadorias pela autora/recorrente. Constata-se que a parte autora possui mais de uma inscrição negativa anterior em seu nome, datadas de 11/03/2014 e de 09/08/2015, não havendo notícia de que tenha sido desconstituída, resultando, assim, em caso de aplicação da Súmula 385 do STJ.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, declarando-se a inexistência dos débitos discutidos na inicial, nos valores de R$ 198,90 (cento e noventa e oito reais e noventa centavos) e R$ 800,44 (oitocentos reais e quarenta e quatro centavos); e julgando-se improcedente o pedido de arbitramento de valor compensatório a título de danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800944-44.2018.8.20.5162, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 15/06/2022)
Por outro lado, o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Quanto à ocorrência de fato de terceiro, diante da suposta prática de fraude, a exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo).
No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0106.14.003430-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015).
Portanto, sendo incontroversa a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e restando demonstrada a cobrança indevida, impõe-se a procedência do pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico e do débito. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. No caso, demonstrada a inexistência de relação jurídica que permitisse os descontos realizados pelo Banco requerido, cumpre verificar a ocorrência de dano moral.
Quanto ao direito, preceitua o artigo 39, III, do CDC ser vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem sua solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Com efeito, a realização de desconto, no benefício previdenciário da parte autora, sem que ela o tivesse contratado, viola a norma acima mencionada, ocasionando constrangimento e dissabor, dado que priva o beneficiário do acesso aos valores que necessita para prover sua subsistência, configurando, por conseguinte, o dano moral indenizável.
Veja-se, a propósito, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA PARCIAL - DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA ENTRE AS PARTES - PESSOA NÃO ALFABETIZADA - FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DO QUANTUM - CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA ULTRA PETITA - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE PEDIDO - DECOTE. (...).
O desconto automático de parcelas mensais de forma indevida, em folha de pagamento de benefício previdenciário, configura o dever de indenizar pelos danos morais causados ao consumidor. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0352.09.052846-9/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 23/02/2016). Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável. - Da restituição dos valores indevidamente descontados Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso, restou comprovada a realização de descontos indevidos em desfavor da parte autora, devendo a parte requerida ser condenada a ressarcir as quantias indevidamente descontadas, o que poderá ser demonstrado em sede de cumprimento de sentença, por simples planilha de cálculo.
Ademais, a repetição do indébito deve ser em dobro, já que demonstrada a falha na prestação do serviço em virtude dos descontos indevidos, resultando na violação à boa-fé objetiva, nos termos da interpretação conferida pelo E.
STJ, no Tema 929, ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
A respeito, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE PARCELAS DE DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas. 2.
Com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ, nas repetições de indébito de valores pagos antes do dia 30 de março de 2021, necessária a comprovação de má-fé contratual para que exista devolução em dobro; após a referida data, imprescindível apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Havendo descontos indevidos de parcelas oriundas de contrato inexistente, mister a condenação em danos morais, de acordo com a regra do art. 944 do Código Civil. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800910-07.2023.8.20.5126, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDO S EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…). 3 – Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos em conta corrente, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito em dobro, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, quando os descontos ocorrem depois de 30 de março de 2021, dada a violação da boa-fé objetiva. (…). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801470-46.2023.8.20.5126, Magistrado(a) Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2024).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INEXISTENTES OS DÉBITOS, CONDENAR NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVAS DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DA OCORRÊNCIA DE FATO NEGATIVO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR.
DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, § 1º).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA MODALIDADE RISCO PROVEITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDEVIDA INVASÃO NO PATRIMÔNIO DA AUTORA QUE REPRESENTA VIOLAÇÃO A SUA PRIVACIDADE.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO ADEQUADAMENTE.
ValorES expressivoS das parcelas.
DESCONTOS QUE REPERCUTEM NA SOBREVIVÊNCIA DE PESSOA QUE JÁ TEM PARCOS RECURSOS.
ABALO SIGNIFICATIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR NOS MESMOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800482-34.2019.8.20.5136, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/04/2022, PUBLICADO em 29/04/2022).
Com efeito, a repetição de indébito na forma simples ou em dobro segue a diretriz do Tema 929 do STJ, a seguir transcrita: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa- fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Modulação dos efeitos”.
No tocante à modulação dos efeitos, o acórdão proferido no EAREsp n. 600.663/RS, que resultou na edição do Tema 929, assim decidiu: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”, o qual ocorreu em 30/3/2021.
Portanto, observando-se as diretrizes do Tema 929 do STJ, deverá a parte requerida restituir a quantia indevidamente descontada/cobrada, na forma simples, até 30 de março de 2021 (CASO TENHAM OCORRIDO DESCONTOS ATÉ ESSA DATA, conforme as peculiaridades do caso), e, após a referida data, em dobro, até a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e a nulidade das cobranças realizadas na conta bancária da requerente; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, por ser responsabilidade extracontratual (Súm. 54 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). c) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, na forma simples, até 30 de março de 2021 (CASO TENHAM OCORRIDO DESCONTOS ATÉ ESSA DATA, conforme as peculiaridades do caso) e, após a referida data, em dobro, até a efetiva suspensão (respeitada a prescrição quinquenal), todos os valores indevidamente debitados e não contratados (os quais poderão ser demonstrados, na fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético).
Sobre tais valores deverão incidir juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, por ser responsabilidade extracontratual (Súm. 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de WERTON DE MORAIS LIMA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de WERTON DE MORAIS LIMA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802839-41.2024.8.20.5126 Parte autora: JOSE AVELINO SOBRINHO Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 10 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:31
Decorrido prazo de JOSE AVELINO SOBRINHO em 20/11/2024.
-
06/11/2024 11:51
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 06/11/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
06/11/2024 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
06/11/2024 00:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:30
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 06/11/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
26/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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