TJRN - 0803945-44.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:05
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803945-44.2024.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte ré: LUCAS GABRIEL CAMPOS ANOMINONDAS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em que o veículo foi apreendido (ID 122045021 – pág 33), mas restou frustrada a citação da parte ré.
Através da petição incidental de ID 150807184, requereu a parte autora que seja determinada busca complementar aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com vistas a localizar o endereço da parte ré, possibilitando, assim, a regular citação. É o sucinto relatório.
Decido.
Certo é que, de início, não compete ao Poder Judiciário a tarefa de buscar informações sobre o endereço da parte ré/executada, sendo esta atribuição da parte autora, conforme artigo 319, inciso II, do CPC.
Somente em casos de manifesta excepcionalidade é que parece recomendável a iniciativa jurisdicional, nunca em substituição ao dever de diligenciar, pertinente à parte autora.
No caso em apreço, não verifico a existência de tal excepcionalidade, uma vez que a parte autora não demonstrou nos autos já ter tentado conseguir o endereço da ré pelos meios à sua disposição. 1 - Diante disso, antes de deferir o pedido em tela, determino a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, comprovar que buscou o endereço da parte ré nos meios disponíveis, inclusive redes sociais, sites de programa do governo, órgãos de proteção ao crédito e sistema PJE, tomando as diligências necessárias à promoção da citação, sob pena de extinção. 2 - Havendo inércia, autos conclusos para sentença extintiva, sem necessidade de intimação pessoal,consignando a etiqueta G4-Extinção. 3 - Em sendo encontrado endereço diverso do que consta dos autos, atualize-se no sistema e renove-se o expediente pendente.
Havendo a indicação de mais de um endereço, deverá ser realizada a citação nos endereços fornecidos sucessivamente, iniciando por endereço localizado nesta Comarca. 4 - Na hipótese de ausência de endereço diverso daquele em que já restou frustrada a tentativa de citação, após comprovação de que a parte autora pesquisou sem êxito o endereço da parte ré, autorizo a pesquisa de endereço nos sistemas a disposição do judiciário, em especial: Infojud/ Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel (este último apenas em se tratando de pessoa física), nesta ordem, somente devendo consultar o sistema seguinte se infrutífera a busca no sistema anterior, seja por ausência de resposta, seja por ser informado endereço anteriormente diligenciado.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN¹).
Registro que, em se tratando de pessoa física, para se obter o endereço da parte requerida/executada através de acesso ao SIEL – Sistema de Informações Eleitorais, é necessário que sejam informados alguns parâmetros pela parte interessada, sendo eles: o nome completo da mãe da parte requerida, bem como sua data de nascimento, o que deverá ser providenciado pela parte autora. 5 - Encontrando-se endereços pertinentes, cumpra-se conforme item 3. 6 - Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito com o escopo de promover a citação, sob pena de extinção, por falta de pressuposto processual, sem necessidade de intimação pessoal.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Art. 56.
As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal:I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; eII - quando se tratar de informações econômico fiscais da parte (cópia de declarações) destinadas à instrução do processo, serão juntadas aos autos, que passarão a tramitar em segredo de Justiça, com os necessários ajustes no sistema informatizado, devendo as partes também resguardarem o sigilo. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020)Parágrafo único.
Na hipótese de as informações econômicas-fiscais serem destinadas a processo não submetido à clausula do segredo de justiça, poderá ser imposto o sigilo apenas sobre a documentação obtida, utilizando-se de funcionalidade disponível no sistema processual. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020) -
18/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:05
Outras Decisões
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09/05/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803945-44.2024.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: LUCAS GABRIEL CAMPOS ANOMINONDAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(à) despacho/decisão ID117364150 e considerando que houve a apreensão do veículo, mas sem a efetivação da citação do requerido, INTIMO a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde possa ser efetivada a citação, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ERISON ALEXANDRE BRAZ Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 15:28
Juntada de diligência
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04/04/2025 12:47
Juntada de Ofício
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14/01/2025 13:54
Juntada de Ofício
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25/10/2024 13:48
Juntada de Ofício
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14/08/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 12:42
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:42
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:44
Juntada de carta precatória devolvida
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21/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 15:18
Juntada de diligência
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 07:10
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:58
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 13:58
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 11:12
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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