TJRN - 0804718-46.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 00:45
Decorrido prazo de WRALTHINAY KHANER DE SOUSA FARIAS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ADRIANA ANDRADE AZEVEDO em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:13
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2025 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
24/06/2025 05:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2025 07:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
21/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:53
Declarada incompetência
-
10/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MPRN - PGJ - Coordenadoria Jurídica Judicial em 22/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 04:54
Decorrido prazo de ADRIANA ANDRADE AZEVEDO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:52
Decorrido prazo de WRALTHINAY KHANER DE SOUSA FARIAS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ADRIANA ANDRADE AZEVEDO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:23
Decorrido prazo de WRALTHINAY KHANER DE SOUSA FARIAS em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 06:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 05:56
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº: 0804718-46.2024.8.20.5106 Autor: 39ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN Réu: SERGIO LEANDRO DE MELLO DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Inquérito Policial no qual Sérgio Leandro de Mello foi indiciado pela prática do crime de apropriação indébita qualificada pelo exercício de emprego, previsto no art. 168, 1º, III, do Código Penal.
Atentando-se aos autos, observa-se que a vítima Reginaldo Sagatel de Oliveira informou que contratou o indiciado Sérgio Leandro de Mello para conduzir 40 (quarenta) toneladas de sal marca Brás, no caminhão M.
Benz/LS 1634, placa GZG0611, cor branca, com o semi reboque QHE3561, com destino às cidades de Umuaram-PR e Cafezal do Sul-PR.
Passada uma semana, a carga não foi confirmada como entregue, Sérgio parou de dar notícias e o rastreador do caminhão foi desligado.
Após esses fatos, informou também que tomou ciência de que o mencionado veículo estaria estacionado em frente à casa do investigado.
Em razão disso, a Autoridade Policial formulou representação requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão com o fito de se apreender o caminhão e o semireboque.
Em conformidade com parecer ministerial (ID 117181720), a medida que foi deferida por este Juízo, conforme decisão ID 117375971.
Certidão informando o cumprimento da Busca e Apreensão do veículo no ID 117568107.
Posterior a isso, o indiciado constituiu advogado nos autos e apresentou manifestação no ID 117686012, afirmando que não teria praticado o delito e que tanto o caminhão M.
Benz/LS 1634, placa GZG0611, cor branca, com o semi reboque QHE3561, foram dados como garantia a estes em uma negociação de compra/venda de cargas de sal e madeira, realizadas entre a vítima e o investigado.
Ademais, o indiciado informou ainda que a discussão sobre a dívida/negociação/quitação, da qual também envolve diretamente a propriedade e posse do bens objetos deste feito criminal, estão sendo analisados no processo cível nº 0803033-04.2024.8.20.5106.
No ID 126228002, a suposta vítima Reginaldo Sagatel requereu a restituição/liberação do veículo.
Noutra ponta, no ID 127485641, o indiciado pugnou pela liberação do veículo em seu favor.
Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo declínio de competência para a comarca de Cafezal/Paraná, aduzindo que o crime se consumou naquela cidade, manifestação ID 133530543.
Em face da manifestação ministerial, a vítima, através de seu representante constituído nos autos, apresentou petição requerendo a fixação desta comarca de Mossoró como competente para análise do feito, ID 133956016.
Intimado, o indiciado, através de seu defensor, também se manifestou no sentido da fixação da comarca de Mossoró como competente para a análise e processamento do feito (ID 136453256).
Decisão proferida por este Juízo, acostada no ID 136986446, fixou a competência dessa Unidade Judicial para análise, processamento e julgamento do presente feito; determinando vista dos autos ao Ministério Público para prática de ato de ofício.
Importa registrar que foi recebido ofício da 15ª Delegacia Regional de Polícia de Iporã, Paraná, solicitando a destinação do caminhão e semirreboque apreendidos por força destes autos que encontram-se no pátio da daquele distrito policial.
Aduz ainda que se trata de uma região de fronteira, onde as condições de armazenamento são precárias, e que o caminhão ocupa espaço crucial para o armazenamento de outros veículos apreendidos, conforme ID 142934735.
Diante disso, determinou-se a intimação das partes para manifestarem-se quanto à destinação do veículo, bem como do Ministério Público para a mesma finalidade e para prática de ato de ofício (para o qual já havia sido intimado, nos termos do despacho ID 117181720.
Manifestação da Defesa do indiciado Sérgio Leandro no ID 143084232, na qual requer sua nomeação como depositário fiel do veículo apreendido.
Petição de Reginaldo Sagatel no ID 144660057, requerendo a restituição do veículo ou sua nomeação como depositário fiel deste.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, considerando que manifestou-se requerendo o declínio de competência para a comarca de Cafezal/PR e que este não foi o entendimento acolhido por este Juízo, alegou ser caso de arquivamento indireto e requereu a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do ID 145777614.
Dessa forma, ante a necessária manifestação ministerial para o curso do Inquérito Policial (já concluído), sendo este o titular da Ação Penal, verifica-se ser caso de remessa dos autos ao Órgão de controle revisional do Ministério Público, no caso, a PGJ.
Em caso de manutenção do arquivamento indireto, o Juízo analisará a devolução do veículo apreendido ao proprietário legal, o que será melhor analisado após manifestação ministerial.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se as partes para fins de ciência.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de março de 2025.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente na forma da lei 14.063/2020) -
31/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:30
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
-
17/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:24
Decorrido prazo de ADRIANA ANDRADE AZEVEDO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ADRIANA ANDRADE AZEVEDO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:21
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 27/01/2025 23:59.
-
30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:11
Outras Decisões
-
18/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/10/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/09/2024 05:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/08/2024 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 04:47
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 06:41
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:40
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:40
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 02:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:38
Decorrido prazo de Delegado Policial em 08/07/2024.
-
03/06/2024 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:58
Juntada de devolução de mandado
-
16/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:11
Decorrido prazo de WRALTHINAY KHANER DE SOUSA FARIAS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:11
Decorrido prazo de WRALTHINAY KHANER DE SOUSA FARIAS em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 11:37
Outras Decisões
-
26/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:18
Outras Decisões
-
19/03/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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