TJRN - 0800896-41.2025.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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23/04/2025 06:59
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800896-41.2025.8.20.5162 Parte Autora: FRANCISCO LUCAS DE SOUZA Parte Ré: ASSOCIACAO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN-ABCB DESPACHO Ao compulsar a peça introdutória, percebo a ausência de documento necessário para a propositura da ação.
Nos termos do art. 321 do CPC, deverá ser determinada a emenda da inicial ao se verificar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Assim, considerando que a parte autora: a) juntou aos autos procuração sem data; b) não juntou comprovante de residência atualizado e em seu nome, INTIME-SE esta para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de direito por designação -
31/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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