TJRN - 0805457-28.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2025 14:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805457-28.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM AMBROZIO DE SOUZA JUNIOR, TUANY CAVALCANTI PINHEIRO REU: NOVO HORIZONTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de mérito.
Em síntese, busca o embargante rediscutir aquilo que já foi objeto de apreciação por este Juízo e satisfatoriamente argumentado, demonstrando tal irresignação como verdadeira tentativa de buscar, insistentemente, decisão judicial que lhe favoreça. É o breve relatório.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, sobre a matéria, prelecionam que os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, da aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L. 8950/94 1º). (Código de Processo Civil.
Comentado.
Página 1045. 4ª edição.
RT.) Verifica-se da sentença que as questões foram devidamente debatidas e afastadas e os temas principais de mérito foram objeto de análise detida do julgado, não havendo questões a serem completadas ou aclaradas.
Em verdade, os argumentos apresentados pela parte embargante mostram-se insuficientes para alterar o ato impugnado, pois consistem em mera reiteração dos fundamentos anteriormente deduzidos e que foram devidamente refutados na decisão que se busca reformar, razão pela qual deve ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte argumentativo em que se apoia o ato decisório mencionado é suficiente para justificar a resolução do litígio.
Dessa forma, a insatisfação do embargante quanto ao decisum, não há de ser discutida em sede de embargos de declaração, mas sim através de recurso dirigido à egrégia Turma Recursal, recurso apropriado para tal fim: Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol.
AASP 1.536/122).
Isto posto, nego provimento aos embargos interpostos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, § 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 05:52
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805457-28.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM AMBROZIO DE SOUZA JUNIOR, TUANY CAVALCANTI PINHEIRO REU: NOVO HORIZONTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou em sua exordial o interesse na produção de novas provas.
No mesmo sentido, observo que a parte ré encerrou sua peça defensiva com idêntica pretensão probatória.
Assim, DETERMINO a intimação das partes para, em 10 (dez), esclarecerem se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, anexando o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, depoimento pessoal da parte adversa ou depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Desde já, cientes as partes de que a ausência de especificação das provas e/ou da juntada do rol de testemunhas ensejará preclusão da pretensão probatória, o que garante o contraditório e a ampla defesa e evita a produção de prova surpresa.
Por fim, registro, desde já, que a audiência de instrução será realizada, impreterivelmente, na modalidade presencial, oportunidade em que também será estimulada a conciliação entre as partes, segundo os princípios que orientam o rito nos Juizados Especiais.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para Julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 09/05/2025.
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06/05/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805457-28.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM AMBROZIO DE SOUZA JUNIOR, TUANY CAVALCANTI PINHEIRO REU: NOVO HORIZONTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA DESPACHO Realizada a análise de prevenção.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos: I) comprovante de residência em seu nome e nesta comarca, devidamente atualizado – conta consumo a exemplo de água, energia, cartão de crédito ou telefonia – contemporâneo ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em caso de comprovante de residência em nome de cônjuge, anexar certidão de casamento ou de união estável.
Por outro lado, residindo a parte autora com terceiros, apresentar, no mesmo prazo, declaração do titular do comprovante informado que o peticionante ali reside, assim como esclarecer a relação com este; Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:14
Juntada de Petição de procuração
-
02/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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