TJRN - 0800303-03.2014.8.20.6001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
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20/08/2025 06:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0800303-03.2014.8.20.6001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: REU: Vitor Damazio Mendes de Souza ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
P.
I.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:41
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 12:40
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ALINE NASCIMENTO FERREIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de TACILA GEANINE DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800303-03.2014.8.20.6001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: VITOR DAMAZIO MENDES DE SOUZA ME, FÁBIO ANDRÉ XAVIER DO COUTO, LETÍCIA MARIA TEIXEIRA FERREIRA DO COUTO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO O Banco do Brasil S/A ajuizou a presente ação ordinária de cobrança em desfavor de Fábio André Xavier do Couto e Letícia Maria Teixeira Ferreira do Couto, alegando, em síntese, que: a) em 22 de julho de 2011, a requerida firmou junto ao Banco autor um contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica, registrado sob o nº 273.102.675, no valor limite de R$ 105.490,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e noventa reais), com vencimento final 21 de julho de 2012, figurando os demais requeridos como fiadores,; b) a adesão resultou na utilização do crédito BB Giro Rápido, operação nº 273102676, com vencimento em 22.12.2012; c) para o adimplemento do contrato, os requeridos se comprometeram ao pagamento dos valores nas datas contratualmente aprazadas, bem como ao pagamento dos encargos avençados no instrumento; d) no entanto, os demandados deixaram de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida, até 30 de agosto de 2013, importava em R$ 64.589,66 (sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), além dos encargos de inadimplemento previstos no referido instrumento; e) os réus foram devidamente notificados acerca da inadimplência, como demonstram as notificações extrajudiciais anexas, porém permaneceram inertes.
Assim, requereu a condenação dos réus ao pagamento do débito no valor de R$ 64.589,66 (sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) desde a constituição em mora até a data do efetivo pagamento, bem como a multa contratual estipulada.
Devidamente citada (Id. 6977389), a parte ré Letícia Maria Teixeira Ferreira do Couto apresentou contestação (Id. 7248351).
Arguiu, preliminar de chamamento ao processo da pessoa de Vitor Damázio Mendes de Souza.
Aduziu, em suma, que: a) junto com o seu esposo Fábio André Xavier do Couto foram fiadores da operação financeira de crédito BB Giro Rápido, operação nº 273102676, celebrada entre a pessoa jurídica Vitor Damázio Mendes de Souza – ME, inscrita no CNPJ de nº 12.***.***/0001-82 e seu sócio proprietário Vitor Damázio Mendes de Souza, em 22 de julho de 2011, no valor limite de R$ 105.490,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e noventa reais).
No mérito, sustentou, ser devedora apenas de 20% (vinte por cento) do valor da dívida, em razão de 80% (oitenta por cento) da dívida está garantida pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e a retificação do valor da causa para R$ 12.917,93 (doze mil novecentos e dezessete reais e noventa e três centavos).
Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando as alegações trazidas pela contestante e reiterando o pedido inicial (Id. 34292900).
Despacho de novas provas (Id. 34723408).
A parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id. 34811187).
Apesar de todas as diligências, restaram infrutíferas as tentativas de intimação da pessoa física Vitor Damázio.
Em despacho de Id. 146451324 foi verificado que todos os réus foram citados, determinando as partes informaram interesse em novas provas.
Posteriormente, o Banco do Brasil S/A e a ré Letícia Maria informaram não terem mais provas a produzir (Ids. 148170464, 149767101).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste primeiro momento, passo a análise da preliminar suscitada pela parte ré.
PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO Quanto a preliminar suscitada pela ré para citação do socio-proprietário, verifico que não restou provado nos autos os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, não sendo a pessoa física parte no contrato, não há razões para a sua intervenção no feito.
Rejeito a preliminar.
MITIGAÇÃO DA EFICÁCIA DOS EFEITOS DA REVELIA AO CORRÉU: Compulsando os autos, verifico a revelia dos réus Vitor Damazio Mendes de Souza – ME e Fábio André Xavier do Couto, posto em que pese terem sido citados (Id. 1658088 e 11248796), não se manifestaram nos autos.
Apesar disso, é certo que a revelia não produz seus efeitos quando há pluralidades de réus, e algum deles contesta a ação, sendo a situação do presente caso, inviabilizando, portanto, os efeitos da revelia nos termos do art. 345, inciso I, do CPC.
Não havendo mais preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A pretensa cobrança vem lastreada com cópia do instrumento contratual firmado entre as partes devidamente assinado, inclusive pelos fiadores (Id. 224502 págs. 04-09), além de demonstrativo com saldo devedor (Id. 224502 - págs. 45-48).
Diante os documentos supramencionados é possível ver a regular contratação, a autorização para abertura do crédito, a utilização dos valores e a inadimplência.
Dessa forma, a prova geral dos autos demonstra a contratação do crédito e a sua disponibilização, notadamente por se tratar de ação de cobrança.
Observe-se, ainda, que, em sua peça contestatória, a ré não negou a existência do contrato objeto da lide e, via de consequência, a existência da dívida, limitando-se a contestar seu percentual de responsabilidade contratual como fiadora e sobre o Fundo Garantidor de Operação - FGO.
No que concerne ao percentual do valor devido pelos fiadores contestado pela parte ré, é de suma importância ressaltar que diante do cotejo fático e jurídico em tela não há dúvidas quanto ao dever de pagamento ser igualmente vislumbrado em relação ao fiador que integra o polo passivo da presente demanda, conforme constante na cláusula décima primeira (Id. 224502 - Pág. 7-8) do contrato em referência. É forçoso reconhecer que os fiadores, pela própria natureza da fiança, garantem satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra, nos termos do art. 818 do Código Civil.
Quanto ao Fundo Garantidor de Operação – FGO, entendo que tal garantia não se presta a desonerar o devedor do pagamento da dívida.
Em verdade, trata-se de seguro cuja finalidade é o acesso ao crédito contratado, podendo ser demandado pela instituição credora no caso de inadimplemento contratual, sendo, portanto, uma faculdade do credor em encaminhar a solicitação de honra da garantia, consoante de depreende do art. 23, do Estatuto do Fundo de Garantia de Operações, senão vejamos: Art. 23.
Os agentes financeiros que detiverem operação inadimplida garantida pelo FGO, poderão encaminhar ao Administrador a solicitação de honra da garantia somente após o nonagésimo dia consecutivo da inadimplência e após terem adotado todos os procedimentos extrajudiciais de recuperação de crédito aplicados aos seus próprios haveres.
Além disso, trata-se de contratação lícita quando expressamente ajustada e não constitui venda casada, tampouco isenta o contratante/devedor do pagamento da sua obrigação. É neste sentido o entendimento firmado pelos tribunais pátrios, conforme arestos jurisprudenciais abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
SUCUMBÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS: Ao Contrato objeto de revisão, vão mantidos os juros conforme fixados, diante da ausência de abusividade.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Permitida, quando contratada, desde que não cumulada com correção monetária e demais encargos moratórios e remuneratórios.
O montante exigido como comissão de permanência não poderá ser superior à soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos na avença (REsp. nº 1.058.114/RS).
ENCARGOS COBRADOS: Cálculo juntado com a inicial que obedeceu aos termos previstos no contrato livremente firmado entre as partes, não havendo qualquer incorreção.
TARIFAS DA CONTRATAÇÃO: Nos termos do assentado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.251.331-RS, a cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida somente nos contratos celebrados até 30.04.2008.
No caso em liça, resta vedada a sua incidência, já que o contrato foi firmado após tal data.
FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES - FGO: Ao contrário do que sustenta a parte apelante, a existência de garantia não significa que o mutuário não tenha de efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou mediante a celebração do contrato objeto da lide.
Precedentes desta Corte.
SUCUMBÊNCIA: Ônus redistribuídos para que reflitam o êxito e o decaimento dos litigantes.
Vedada a compensação, diante do disposto no art. 85, §14° do NCPC, aplicável ao caso.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*82-25, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 20-02-2020) destaquei MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROCEDÊNCIA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO - A ação foi instruída com o instrumento contratual, que apresenta os dados da operação, o valor total financiado, a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes e a periodicidade da capitalização aplicada – Caso em que o réu admite a contratação e existência de relação jurídica entre as partes nos embargos monitórios.
A contratação do FGO para garantia de 80% da dívida, não exime o devedor do pagamento integral da dívida ao credor Banco do Brasil S/A, pois o aludido fundo constitui apenas garantia complementar que não se confunde com seguro de crédito, sendo o banco mutuante parte legítima para o ajuizamento de ação em caso de inadimplemento da cédula de crédito bancário garantida.
Preliminares rejeitadas.
MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA CONTRA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – DESCABIMENTO – A capitalização de juros na periodicidade diária é permitida na hipótese de cédula de crédito, nos termos da Lei nº 10.931/2004.
Existência de previsão contratual - Recurso desprovido, nessa parte.
MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DA MORA – INOCORRÊNCIA - No caso presente não se observa a previsão de cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos da mora.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, nessa parte. (TJSP; Apelação Cível 1001516-06.2018.8.26.0132; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2020; Data de Registro: 05/06/2020) destaquei Por fim, restou devidamente comprovado o inadimplemento da parte devedora, pelos documentos encartados na inicial, ao passo em que os réus não comprovaram que houve o efetivo pagamento da dívida, nos termos do art. 373, II do CPC.
Sendo assim, tem-se a concordância com a narração fática da parte autora, o que implica na condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento do valor pleiteado na inicial.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante ao exposto, pelas razões acima alinhadas, JULGO PROCEDENTE a pretensão da inicial, para a condenação dos demandados, de forma solidária, ao pagamento ao autor do valor de R$ 64.589,66 (sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), além dos juros e demais encargos pactuados no contrato objeto da lide, acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, pelo IGPM, ambos a contar da citação.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
10/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:10
Decorrido prazo de ALINE NASCIMENTO FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:59
Decorrido prazo de ALINE NASCIMENTO FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0800303-03.2014.8.20.6001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: VITOR DAMAZIO MENDES DE SOUZA ME, FÁBIO ANDRÉ XAVIER DO COUTO, LETÍCIA MARIA TEIXEIRA FERREIRA DO COUTO DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que todos os réus já foram citados, conforme AR de id. 1658088 e certidões de ids. 6977389 e 11248793, tendo apenas a Sra.
Letícia Maria Teixeira Ferreira do Couto apresentado contestação (id. 7248351).
Assim, intime-se parte autora e a demandada Letícia Maria Teixeira Ferreira do Couto para informar se possuem interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias.
Providencie-se.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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09/06/2024 18:34
Outras Decisões
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22/01/2024 09:49
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2023 22:47
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 08:21
Conclusos para decisão
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29/11/2022 18:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 18:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 18:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 11:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/11/2022 23:59.
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27/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:52
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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24/10/2022 12:38
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2022 16:06
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 21:52
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
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23/11/2021 03:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/11/2021 23:59.
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17/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2021 21:09
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2020 12:01
Expedição de Mandado.
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14/09/2020 15:10
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2020 09:31
Outras Decisões
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27/05/2019 09:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2019 09:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2019 16:00
Decorrido prazo de ALINE NASCIMENTO FERREIRA em 25/01/2019 23:59:59.
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18/12/2018 03:50
Decorrido prazo de JOSE DUARTE SANTANA em 17/12/2018 23:59:59.
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18/12/2018 01:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/12/2018 23:59:59.
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18/12/2018 01:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/12/2018 23:59:59.
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19/11/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 09:05
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 02:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/10/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 02:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 31/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 10:04
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 10:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 07:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2017 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2017 01:38
Decorrido prazo de FABIO ANDRE XAVIER DO COUTO em 13/07/2017 23:59:59.
-
06/07/2017 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2017 10:31
Expedição de Mandado.
-
26/05/2017 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2017 09:35
Conclusos para julgamento
-
29/03/2017 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/12/2016 01:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/12/2016 23:59:59.
-
28/11/2016 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2016 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2016 07:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2016 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2016 01:01
Decorrido prazo de FABIO ANDRE XAVIER DO COUTO em 02/08/2016 23:59:59.
-
27/07/2016 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2016 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2016 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/07/2016 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/05/2015 13:28
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 08:05
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 00:06
Decorrido prazo de VITOR DAMAZIO M. DE SOUZA - ME em 09/03/2015 23:59:59.
-
19/02/2015 09:56
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2015 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2015 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2015 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2014 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2014 14:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2014 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2014
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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