TJRN - 0802954-19.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0802954-19.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:PEDRINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por Pedrina Francisca Do Nascimento em face do Banco Bradesco S/A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada efetuado o depósito integral da quantia objeto da condenação (ID nº 161133290).
A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, indicando os dados bancários para o levantamento dos valores (ID nº 161903029). É o que basta relatar.
Passo a decidir A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 5.973,50 (cinco mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso ii, do cpc, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Alvará já expedido.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Pau dos Ferros, 28 de agosto de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802954-19.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PEDRINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 11 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802954-19.2024.8.20.5108 Polo ativo PEDRINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência do débito bancário referente a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e condenando a instituição financeira à devolução dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais; (ii) a alteração do percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor de R$ 3.000,00 arbitrado na sentença está acima do patamar usualmente adotado pela Segunda Câmara Cível, sendo, devendo, portanto, ser mantido. 4.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação mostra-se adequada, considerando a ausência de complexidade da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803231-23.2024.8.20.5112, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, julgada em 29.04.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800940-03.2024.8.20.5160, Rel.
Des.
Roberto Francisco Guedes Lima, julgada em 29.04.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO PEDRA FRANCISCA DO NASCIMENTO interpôs apelação cível (ID 30996721) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (ID 30891464) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais movida pela mesma em face do BANCO BRADESCO S/A (processo nº 0802954-19.2024.8.20.5108), assim decidiu: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) DECLARAR a inexistência de débito do o serviço bancário sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, junto ao promovido; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro dos montantes descontados na conta bancária do valor existente nos extratos juntados aos autos, respeitado a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-e a partir de cada desconto indevido; 3) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-e e juros de 1% ao mês, ambos a constar a partir do arbitramento, ou seja, data da publicação da presente sentença.
Condeno a instituição bancária promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação”.
Foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira (ID 30995714), o quais foram acolhidos nos seguintes termos (ID 30995718): “Em face do exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, para, suprindo a omissão constante da sentença, CONDENAR o banco demandado a restituir os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora (item “2” do dispositivo), sendo: restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021; restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, conforme o entendimento do STJ fixado no EREsp n.º 1.413.542/RS.
Ressalte-se que deve ser respeitada a prescrição quinquenal.
Mantenho inalterada a fundamentação e dispositivo da sentença antes proferida em seus demais termos”.
Em suas razões pugna pela majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 e condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em 20%.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida no primeiro grau (ID 30995687).
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 30996725). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por PEDRINA FRANCISCA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em suma, que estão sendo descontados indevidamente de sua conta bancária, contudo não solicitou, não autorizou ou contratou, valores decorrentes de uma tarifa denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
O Juiz a quo julgou procedente a demanda autoral e declarou a inexistência de débito do serviço bancário sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO bem como condenou a parte demandada ao pagamento em dobro dos montantes descontados na conta bancária e reparação a título de dano moral no importe de R$ 3.000,00.
O cerne recursal diz respeito ao quantum indenizatório, tendo a recorrente postulado sua majoração para R$ 10.000,00.
Antes de adentrar ao exame do mérito, importante registrar que a demandante, por intermédio de seu advogado, ingressou em 31/07/2024 com 3 demandas judiciais em face do BANCO BRADESCO S/A todas referentes a tarifas, processos de nºs 0802956-86.2024.8.20.5108, 0802962-93.2024.8.20.5108 e 0802954-19.2024.8.20.5108, respectivamente decorrentes das seguintes tarifas: i) “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS II” (havendo condenação por dano material em R$ 2.147,00 e moral de R$ 5.000,00); ii) “CESTA B EXPRESS 04”; e iii) “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” (condenação em danos morais em R$ 3.000,00).
Me parece que todas as questões poderiam ter sido abordadas em processo único, vez que, repito, todas as demandas foram propostas no mesmo dia (31/07/2024), contudo houve o ajuizamento de vários processos, possibilitando, assim, possíveis reparações a título de dano moral diversas, fato que deve ser observado na hora de fixação dos danos morais.
Na hipótese em exame, foi arbitrado o montante reparatório em R$ 3.000,00, montante, inclusive, superior ao que vem sendo adotado nesta 2ª Câmara Cível que é de R$ 2.000,00, motivo pelo qual, entendo descabido a majoração pretendida pela apelante, devendo ser mantido o importe fixado.
Sobre o tema, colaciono julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO ABAPEN”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela associação ré contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a interrupção dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, além de condenar à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examinar a responsabilidade da associação apelante pelos descontos indevidos e avaliar a adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se nos autos que a parte ré não apresentou prova da adesão da autora à sua entidade, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
A responsabilidade da ré/apelante é objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a comprovação de culpa para a caracterização da falha na prestação do serviço. 5.
Quanto à repetição do indébito, sendo a cobrança indevida e não tendo a ré demonstrado engano justificável, incide a regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 6.
O dano moral é presumido diante da privação injusta de verba alimentar, configurando lesão que transcende o mero dissabor.
Contudo, a fixação da indenização deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte. 7.
Em casos análogos, esta Câmara tem arbitrado o dano moral no patamar de R$ 2.000,00, razão pela qual se impõe a redução da indenização inicialmente fixada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de adesão do consumidor a associação justifica a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Código de Processo Civil, art. 373, II; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802346-36.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgada em 27/09/2024”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803231-23.2024.8.20.5112, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, apenas, para minorar o valor da indenização à título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800940-03.2024.8.20.5160, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo acertado a fixação em 10% do valor da condenação, posto se tratar de causa sem complexidade, devendo o julgado ser mantido também nesta parte.
Enfim, com estes argumentos, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, vez que a parte que tem o ônus de pagá-lo não apresentou recurso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802954-19.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
08/05/2025 09:55
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0802954-19.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:PEDRINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo réu BANCO BRADESCO S.A em face da sentença de ID 145441987.
Insurge-se em relação a condenação de restituição em dobro do indébito, aduzindo que a sentença prolatada contém omissão, uma vez que deixou de se pronunciar sobre a não aplicação da modulação dos efeitos fixados no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS do STJ. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
De acordo com a disposição do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a clarificar omissão, obscuridade ou contradição que, eventualmente, constem em decisão proferida pela autoridade judiciária.
Na hipótese, o embargante sustenta a existência de omissão na sentença embargada, no que concerne a modulação dos efeitos fixados no julgamento do STJ sobre a restituição em dobro do indébito em relação às cobranças indevidas de contratos de consumo, como é o caso dos autos.
Com efeito, a decisão prolatada foi omissa neste ponto.
Da análise dos autos, verifica-se que, em sede de contestação, o requerido pugnou, de forma subsidiária, consoante a modulação dos efeitos no julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS do STJ, os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, o que, de fato, não foi apreciado, os quais passo a analisá-lo.
Como afirmado anteriormente, em sede de julgamento, foi estabelecido pelo STJ que a devolução do valor pago indevidamente em dobro não requer mais a prova de má-fé, bastando apenas que a ação seja contrária à boa-fé objetiva.
No entanto, na referida decisão restou fixado no precedente a modulação dos seus efeitos, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021.
Nesses termos, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) In casu, além da configuração de má-fé por parte da instituição financeira, os descontos questionados ocorreram desde novembro de 2019.
Assim, merece acolhimento ao pedido do embargante para que, no que se refere aos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021, estes devem ser restituídos de forma simples, por se tratar de período anterior ao entendimento supracitado.
De forma diversa, sobre os valores descontados após essa data (30/03/2021) presumem-se em violação da boa-fé objetiva, devendo a restituição ser operada de forma dobrada.
Nessa esteira, os embargos de declaração deverão ser acolhidos para corrigir a omissão apontada pelo embargante, devendo se manter inalterada a fundamentação e dispositivo da sentença antes proferida em seus demais termos.
Em face do exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, para, suprindo a omissão constante da sentença, CONDENAR o banco demandado a restituir os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora (item “2” do dispositivo), sendo: restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021; restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, conforme o entendimento do STJ fixado no EREsp n.º 1.413.542/RS.
Ressalte-se que deve ser respeitada a prescrição quinquenal.
Mantenho inalterada a fundamentação e dispositivo da sentença antes proferida em seus demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros, 2 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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