TJRN - 0887007-60.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0887007-60.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo NEUZA MARIA DE SOUSA REVOREDO Advogado(s): BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI, FRANCISCO IVO FREITAS MELO JUNIOR RECURSO CÍVEL INOMINADO N°0806201-38.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: NEUZA MARIA DE SOUSA REVOREDO ADVOGADO: BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI - OAB RN14659-A JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ACOMETIMENTO DE CEGUEIRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1124/STJ.
DISTINGUISHING.
MÉRITO.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
NÃO PROVIMENTO.
RECORRIDA PORTADORA DE DOENÇA PREVISTA NO ROL DO INCISO XIV DO ART. 6° DA LEI N° 7713/1988.
LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS.
ISENÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Recorrente isento de custas, mas com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a Sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de ação de ordinária c/c pedido de tutela de urgência proposta por NEUZA MARIA DE SOUSA REVOREDO em desfavor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do Instituto de Prev. dos Servidores do Estado, todos qualificados.
Narra, em síntese, ser servidora pública inativa do Estado e, igualmente, pensionista; foi diagnosticada com cegueira, motivo pelo qual faz jus à isenção de imposto de renda, o que requer em sede de tutela de urgência.
Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 144508102, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral.
A autora apresentou réplica (ID 147061727). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
Passo ao exame do mérito.
A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo.
Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742.
Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
DATA DO DIAGNÓSTICO.
DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV.
Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial.
Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018.
V.
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Precedentes do STJ".
Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010".
Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece a autora foi constatada no ano de 2022, conforme documento médico de ID 139316097 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos da autora e não a data do reconhecimento administrativo.
Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c.
Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda.
Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’.
Outrossim, de acordo com a Súmula 598 do STJ "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (cegueira), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício.
Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde o ano de 2022, data em que a autora foi diagnosticada com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde 2022, corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0887007-60.2024.8.20.5001, em ação proposta por NEUZA MARIA DE SOUSA REVOREDO.
A decisão recorrida declarou a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde o ano de 2022, determinando a restituição dos valores descontados, corrigidos pela Taxa Selic, e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), por ilegitimidade passiva.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta: (a) preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (b) no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, alegando ausência de prova apta a comprovar que a autora é portadora de doença isentiva; (c) subsidiariamente, que a restituição do indébito tributário, em caso de condenação, retroaja apenas à data da citação do processo judicial, ocorrida em 18/01/2025.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões, a parte recorrida, NEUZA MARIA DE SOUSA REVOREDO, defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o termo inicial para restituição do indébito tributário deve ser a data do diagnóstico médico, ocorrido em 2022, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
No caso, a controvérsia cinge-se acerca da pretensão de isenção de imposto de renda em favor de servidor público aposentado portador de cegueira.
Pois bem, a pretensão recursal não merece ser provida.
Explico.
De início rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e carência da ação, posto já terem sido combatidas em sede de sentença.
Nas razões recursais, o Ente recorrente alega que o documento particular não supre a avaliação feita pela Junta Médica do IPERN, porém as demais provas colacionadas pelo recorrido (ID 31814284) foram capazes de atestar ser a recorrida portadora de CEGUEIRA (CID H54) de modo a preponderar sobre o laudo oficial expedido pela Junta Médica do órgão previdenciário.
Com efeito, em consonância ao entendimento jurisprudencial, o magistrado não deve estar adstrito ao laudo médico oficial para se convencer sobre a certeza da existência da doença grave elencada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ainda mais se, pelo exame das demais provas dos autos, verificar a comprovação do direito vindicado.
Do exame do conjunto fático-probatório, percebe-se que consta laudo médico particular que atesta a condição clínica da parte recorrida como portadora de doença grave, acompanhada de toda a documentação que atestou o acometimento da moléstia pela parte autora.
Nesse contexto, cumpre consignar que o art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988 estabelece uma série de requisitos para que o contribuinte possa ter direito à isenção do imposto de renda, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (destaquei) No que concerne à isenção de imposto de renda, vale destacar que de acordo com a regra prevista no art. 30 da Lei Federal nº 8.633/2005, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
No entanto, a jurisprudência evoluiu sobre a matéria, determinando que o termo inicial para isenção do imposto de renda deve corresponder a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, mesmo que feito por particular, não sendo necessário que seja através de laudo oficial, conforme a disposição da Súmula nº 598 do STJ, anteriormente transcrita.
Outrossim, conforme entendimento do STJ, disposto na Súmula 627, não se faz necessária à comprovação de contemporaneidade de sintomas ou a comprovação de recidiva da doença, como se vê: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Nesse sentido, trago os julgados: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1882157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR ESTADUAL INATIVO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUINTE APOSENTADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
NATUREZA PRESCINDÍVEL DO LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA NOS AUTOS DA PATOLOGIA.
SÚMULA 598 DO STJ.
APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838869-96.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
I - DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
II – MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE SEUS PROVENTOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/98 CONJUGADA COM O ART. 30, DA LEI FEDERAL Nº 9.250/95.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0917302-51.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023).
Portanto, percebe-se que a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Recorrente isento de custas, mas com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0887007-60.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:42
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0887007-60.2024.8.20.5001 Parte autora: NEUZA MARIA DE SOUSA REVOREDO Parte ré: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros SENTENÇA Trata-se de ação de ordinária c/c pedido de tutela de urgência proposta por NEUZA MARIA DE SOUSA REVOREDO em desfavor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do Instituto de Prev. dos Servidores do Estado, todos qualificados.
Narra, em síntese, ser servidora pública inativa do Estado e, igualmente, pensionista; foi diagnosticada com cegueira, motivo pelo qual faz jus à isenção de imposto de renda, o que requer em sede de tutela de urgência.
Os requeridos apresentaram contestação conjunta de ID 144508102, impugnando especificadamente o mérito da pretensão autoral.
A autora apresentou réplica (ID 147061727). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o imposto sobre a renda é vertido em favor do Estado do Rio Grande do Norte.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
Passo ao exame do mérito.
A Lei Federal 7.713/1988, ao dispor sobre isenção de imposto de renda, estabelece que os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças especificadas na norma ficam isentas do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo.
Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742.
Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
DATA DO DIAGNÓSTICO.
DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV.
Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial.
Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018.
V.
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Precedentes do STJ".
Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010".
Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No caso dos autos, a doença incapacitante de que padece a autora foi constatada no ano de 2022, conforme documento médico de ID 139316097 de modo que este deve ser considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos da autora e não a data do reconhecimento administrativo.
Outrossim, consoante entendimento firmado no âmbito do c.
Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda.
Nesse sentido, confira-se o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’.
Outrossim, de acordo com a Súmula 598 do STJ "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
Dessa forma, aquele acometido de moléstia prevista em lei para fins de isenção do imposto de renda (cegueira), ainda que atualmente não demonstre sintomas ou recidiva, terá direito ao benefício.
Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde o ano de 2022, data em que a autora foi diagnosticada com doença incapacitante constante do rol do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Ademais, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados nos últimos cinco anos, desde 2022, corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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