TJRN - 0855219-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:30
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:56
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 22:31
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0855219-62.2023.8.20.5001 Autor: ROGELIO DRAGO PELOSI JUCA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação de procedimento comum em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE argumentando que é auditor fiscal do tesouro estadual, que faz jus à atualização da unidade de parcela variável - UPV, por essa razão, requer a condenação do referido Ente demandado ao pagamento de verba de natureza salarial não adimplida.
O Estado réu, devidamente citado, apresentou contestação, pleiteou a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente – da inocorrência da prescrição Em relação à prescrição quinquenal, observa-se que o termo inicial da contagem do prazo prescricional se dá a partir da publicação da Resolução Interadministrativa 367/2023 da UPV 2018, qual seja 26/05/2023.
Desse modo, como ação foi ajuizada em 25/09/2023, não houve decurso do prazo prescricional.
Preliminarmente- da existência de outros processos com a mesma matéria Processo 0855213-55.2023.8.20.5001 já julgado pelo 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal e, processo n. 0855209-18.2023.8.20.5001, neste Juizado, encontra-se suspenso em fase de cumprimento de sentença com a seguinte determinação: "Considerando que a ação nº 0855209-18.2023.8.20.5001 está em fase de cumprimento de sentença e a de número 0855219-62.2023.8.20.5001 ainda se encontra em fase inicial, suspenda-se a primeira até o julgamento da segunda, momento em que a reunião para pagamento do valor total deverá se operar unicamente na ação 0855219-62.2023.8.20.5001." Portanto, estes autos deverão observar em eventual fase de cumprimento de sentença, o determinado naqueles autos supramencionado.
Do julgamento antecipado do mérito Observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Do mérito O cerne desta demanda consiste em analisar a possibilidade de condenar o Ente demandado ao pagamento das disposições estabelecidas na LCE nº 484/2013, especificamente, no que respeita aos reajustes remuneratórios nesta previstos referentes à Unidade de Parcela Variável (UPV) no período de julho de 2021 a junho de 2022.
A matéria em discussão encontra-se disciplinada nos arts. 2º, 9° e 10, da legislação acima aludida: Art. 2º.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A: Art. 3º-A.
Passam a integrar os níveis de que trata o artigo 2º desta Lei, mediante redistribuição, os ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, de níveis um a oito, da seguinte forma: I - no nível um, os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual AFTE-1, ocupantes do nível um; II - no nível dois, os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual AFTE-2 e AFTE-3, ocupantes dos níveis dois e três; III - no nível três, os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual AFTE-4 e AFTE-5, ocupantes dos níveis quatro e cinco; IV - no nível quatro, os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual AFTE-6 e AFTE-7, ocupantes dos níveis seis e sete; e V - no nível cinco, os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual AFTE-8, ocupantes do nível oito”.
Art. 9º.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: Art. 12-A.
Fica instituída Parcela Variável, a ser paga aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, do Grupo Ocupacional Fisco, de acordo com os níveis em que se enquadrem, na forma do art. 12-B desta Lei”.
Art. 10.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B: “Art. 12-B.
A remuneração dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual compõe-se de vencimento básico e da Parcela Variável de que trata o art. 12-A desta Lei. §1º.
A Unidade da Parcela Variável (UPV) equivale a R$ 48,51 (quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos). §2º.
As UPV’s, atribuídas de acordo com os níveis em que se enquadrem os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, serão distribuídas da forma a seguir: I - AFTE-5: cem UPV’s; II - AFTE-4: noventa e um inteiros e quarenta e dois centésimos UPV’s; III - AFTE-3: setenta e sete inteiros e trinta quatro centésimos UPV’s; IV - AFTE-2: setenta e dois inteiros e cinquenta e oito centésimos UPV’s; V - AFTE-1: sessenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos UPV’s. §3º.
O vencimento básico dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual corresponde aos valores constantes no Grupo VIII, do Anexo VIII, da Lei Estadual n.º 6.790, de 14 de julho de 1995. §4º.
Sobre o vencimento básico de que trata o caput deste artigo, incidirá o adicional por tempo de serviço. (Grifos acrescentados) Conforme se observa nos documentos financeiros acostados pela parte demandante, de fato, resta configurada a omissão do Estado proceder à correta implantação dos reajustes determinados pela LCE nº 484/2013, em que se limitou a afirmar impossibilidade de implantação dos valores por restrições orçamentárias.
Os vencimentos básicos ali constantes não guardam correspondência com a tabela de vencimentos, constate do Anexo Único, da legislação em apreço, na qual se encontram indicados os novos valores remuneratórios conferidos ao grupo ocupacional da parte demandante.
Segundo os documentos anexos nos autos, a parte demandante faz jus ao recebimento das diferenças não aplicadas e implementadas em seu contracheque, na forma determinada pela Resolução Interadministrativa nº 947 de 30 de novembro de 2022, com eficácia a partir de 31 de julho de 2022.
Após, a Resolução interadministrativa n.º 367/2023, de 26 de maio de 2023, estabeleceu o valor da unidade variável em R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) relativamente ao ano de 2020, ano-base 2019, com efeitos a partir de 31 de julho de 2020.
E, a mesma resolução estabeleceu valor da unidade variável em R$ 153,22 (cento e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), relativamente ao ano de 2021, ano-base 2020, com efeitos a partir de 31 de julho de 2021.
Assim sendo, os reajustes amparados na mencionada lei devem ser implantados em favor da parte demandante.
O Plenário do Tribunal de Justiça Estadual posiciona-se o mesmo sentido: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
ATO OMISSIVO.
PRAZO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO INSTITUÍDO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 484/13.
TABELA DE VENCIMENTOS.
ANEXO ÚNICO DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.º 484/2013 FACE AO DISPOSTO NO ARTIGO 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELO ART. 22 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPLANTAÇÃO DAS VANTAGENS NO CONTRACHEQUE DA IMPETRANTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MS nº 2013.008660-8; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho; Julgamento 28/08/2013)." Dessa feita, a pretensão deduzida em juízo deve ser acolhida, bem assim há de ser igualmente reconhecida a possibilidade de compensação dos valores já eventualmente pagos pelo Ente demandado, cuja demonstração poderá ser ultimada na fase executória, devendo sobre eles incidir as deduções fiscal e previdenciária correspondentes, estes últimos no momento específico do pagamento dos valores devidos.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial para determinar o pagamento do montante correspondente à atualização dos valores da Unidade de Parcela Variável (UPV) devidas à parte demandante no período de julho de 2021 a junho de 2022, sendo observado o limite do teto constitucional, na forma da Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, de 26 de maio de 2023.
Fase de cumprimento de sentença, cumpra-se conforme determinado nos autos n.0855209-18.2023.8.20.5001, id. 135424431.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no Tema 810 do STF.
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Tratando-se de créditos remuneratórios deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:57
Determinada a reunião de processos
-
31/03/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:29
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:31
Declarada incompetência
-
02/07/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 22:12
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/06/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição incidental
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14/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ROGELIO DRAGO PELOSI JUCA em 08/03/2024 23:59.
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07/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 02:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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