TJRN - 0803910-22.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803910-22.2025.8.20.5004 Polo ativo ANA LUCIA DA SILVA LINS Advogado(s): MARCELO BONFIM DOS SANTOS, JOAO PEDRO DE ARAUJO CARVALHO Polo passivo FACTA SEGURADORA S/A Advogado(s): NATHALIA SATZKE BARRETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0803910-22.2025.8.20.5004 ORIGEM: 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ANA LUCIA DA SILVA LINS ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE ARAUJO CARVALHO RECORRIDO(A): FACTA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGUROS NÃO CONTRATADOS.
QUATRO APÓLICES IMPUGNADAS, APENAS UMA ESTÁ A OPERAÇÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA PELO RÉU.
EXISTÊNCIA DAS OUTRAS TRÊS APÓLICES NÃO FOI JUSTIFICADA PELO BANCO.
AUTONOMIA DO PACTO ACESSÓRIO - SEGURO - NÃO COMPROVADA.
VALOR DO SEGURO EMBUTIDO NO CONTRATO PRINCIPAL.
OPÇÃO DE ESCOLHA NÃO EVIDENCIADA.
CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 972/STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
COBRANÇA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 929/STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ABALO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da atrial.
A tese recursal sustanta ser indevida a contratação dos seguros representados pelas apólices impugnadas, vez que não decorreu de sua livre manifestação de vontade; razão que postula a condenação do Banco na repetição em dobro do indébito e em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há cinco matérias em discussão: (i) verificar se a recorrente é beneficiária da justiça gratuita; (ii) aferir a efetiva contratação dos seguros representados pelas apólices impugnadas; (iii) analisar a legalidade do seguro vinculado ao contrato de empréstimo reunido pelo Banco; (iv) estabelecer eventual configuração de venda casada; (v) ponderar a existência de danos morais e/ou materiais, e sua quantificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – No caso dos autos, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – Pois bem, a partir da análise detida dos autos, não se constata a efetiva pactuação de nenhum dos seguros representados pelas apólices impugnadas pela autora, dada a ausência de contratos autônomos que reflitam a expressa manifestação de vontade da parte em adquirir tal serviço. 5 – Marque-se que, das quatros apólices impugnadas pela promovente (Id. 32440555, Id. 32440556, Id. 32440557 e Id. 32440558), apenas uma está vinculada a contrato de crédito reunido pelo réu (Id. 32440567 - Pág. 3), enquanto de as demais não possuem razão de existir justificada pelo Banco. 6 – Com efeito.
O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 17/12/2018, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, representativos da controvérsia repetitiva (Tema 972), consagrando o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 7 – No caso dos autos, denota-se que a contratação daquele único seguro vinculado a operação de crédito real foi imposto à recorrente através de venda casa, tanto é fato que o valor cobrado pelo acessório (seguro) veio expresso no pacto principal (empréstimo consignado), constituindo parte integrante do mesmo, restando prejudicada a necessária liberdade de escolha do consumidor (Id. 32440567 - Pág. 3). 8 – Assim, entendo pela ilegalidade da cobrança vinculada às quatros apólices de seguro impugnadas pela recorrente, as de n° 12612024011601322136; n° 12612024011601319140 e 12612024011601322462, pela ausência de instrumento formal hábil a demonstrar sua contratação; e a apólice de n° 126120240116011899237 por haver sido objeto de venda casada, o que redunda na presença de cobranças impositivas e, portanto, abusivas, de modo que a parte autora faz jus à restituição dos valores efetivamente pagos a tais títulos, acrescido dos encargos contratuais incidentes sobre dita monta. 9 – No caso dos autos, entendo ser cabível a restituição em dobro do indébito.
Explico! A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou tal determinação apenas aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021[1].
No caso posto, em se tratando de descontos ocorridos após o marco supracitado, denota-se que a repetição em dobro é medida impositiva, cujo valor a ser restituído à parte deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, através de mero cálculo aritmético. 10 – A despeito do ato ilícito perpetrado pelo réu, não vislumbro comprovados os danos morais ditos experimentados pela autora, dada a impossibilidade de sua presunção.
Aponte-se que, na espécie, a promovente não especificou, tampouco comprovou os danos morais alegados, se limitando a mencionar sua ocorrência de maneira genérica; não restando identificada qualquer hipótese de cobrança vexatória, exposição da parte, ou negativação de dados; sem esquecer que a repetição em dobro do indébito já assegura uma real compensação pelo evento indesejado descrito na lide. 11 – Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência do TJRN e do STJ exige efetiva prova de lesão a direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero desconto indevido de valores em conta corrente para configurar dano moral; de modo que, na ausência de prova robusta de abalo moral que extrapole o dissabor cotidiano da relação contratual, o pleito indenizatório não deve ser deferido. 12 – Destarte, tenho que a sentença deve ser reformada para determinar o cancelamento dos quatros seguros descritos na peça vestibular, impostos pelo réu sem expressa anuência da contratante, condenando o Banco na repetição em dobro do indébito proveniente dos pactos representados pelas apólices de n° 12612024011601322136; n° 12612024011601319140; n° 12612024011601322462, e n° 126120240116011899237. 13 – Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 14 – Defiro a justiça gratuita em favor da recorrente, ante o fundamento assinalados no item “3” das razões ao norte declinadas. 15 – Reformo a sentença para julgar a ação parcialmente procedente, determinar o cancelamento dos quatros seguros descritos na peça vestibular, e condenar o Banco na repetição em dobro do indébito proveniente dos descontos indevidos efetuados a partir das apólices impugnadas, tudo devidamente corrigido. 16 – Recurso Conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento: 17 – O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro vinculado a operação de crédito principal (financiamento, consórcio, empréstimo, cartão de crédito ou congêneres); 18 – Ao consumidor deve ser oportunizada a liberdade de contratar seguro a garantir a operação de crédito buscada, e a escolha da seguradora a ser contratada. 19 – Os descontos indevidos ocorridos após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, independentemente da má fé do requerido, ante a modulação dos efeitos da decisão do STJ, proferida em sede de demanda repetitiva (Tema 929/STJ). 20 – A configuração do dano moral exige prova de violação a direito da personalidade, não sendo presumida em casos de descontos indevidos sem maiores repercussões para a parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 373; CC, art. 406 STJ, Tema 929, Tema 972 PRECEDENTE: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0827162-73.2024.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 18/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806949-60.2022.8.20.5124, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800306-82.2024.8.20.5135, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, determinar o cancelamento dos quatros seguros questionados, e condenar o Banco na repetição em dobro do indébito proveniente das apólices canceladas; sem condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 21 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator [1] “Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”.
Visto em: -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803910-22.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
15/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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