TJRN - 0800749-76.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800749-76.2024.8.20.5153 AUTOR: DALVANI BATISTA DA COSTA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação.
Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará.
Caso contrário, ultrapassado o prazo de 15 dias para impugnação, proceda-se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada.
Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo.
Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor.
Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência.
Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 dias.
Caso nada seja requerido, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 03:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 03:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 03:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2025 11:47
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 11:31
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 11:00
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
11/05/2025 17:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 23:21
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800749-76.2024.8.20.5153 AUTOR: DALVANI BATISTA DA COSTA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Considerando a recente operação desencadeada pela Polícia Federal que investiga a existência de um esquema criminoso responsável pela realização de fraudes com descontos realizados nos benefícios previdenciários de aposentados e a determinação do Governo Federal de suspensão de todas as cobranças realizadas por associações que possam ter ligação com as fraudes, o que, de fato, pode comprometer a efetividade da execução, entendo ser prudente acolher o pedido de Id. 150040364, no sentido de manter o bloqueio de valores de Id. 147401452 até ulterior deliberação judicial.
Tal medida também se justifica em razão de que, ultimamente, várias execuções contra as associações de aposentados estão sendo frustradas, não sendo localizados valores em contas.
O valor não será liberado para qualquer das partes até que ocorra o trânsito em julgado da sentença.
Permanecerá bloqueado apenas para garantir a eventual satisfação da da execução.
Caso sobrevenha decisão judicial afastando a responsabilidade da demandada ou seja constatado algum excesso de cobrança posteriormente, tais valores serão imediatamente liberados.
Assim, acolho parcialmente o pedido de Id. 150040364 e reconsidero a decisão de Id. 149779679 para determinar a manutenção do bloqueio de Id. 147401452 até ulterior deliberação judicial.
Transfira-se o dinheiro para conta judicial a fim de garantir a correção monetária.
Proceda-se à regularização da representação, com a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Anderson de Almeida Freitas, como representante da ré, consoante requerido nos autos.
Após, determino que a parte ré seja intimada da Sentença, através do Advogado acima mencionado, com a devolução do prazo Recursal, a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento.
P.I.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/05/2025 02:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 02:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 02:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 15:49
Outras Decisões
-
06/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 0800749-76.2024.8.20.5153 AUTOR: DALVANI BATISTA DA COSTA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte ré alega que, apesar de haver requerimento expresso formulado na contestação para que as intimações fossem direcionadas exclusivamente ao advogado Dr.
Anderson de Almeida Freitas, estas foram indevidamente realizadas em nome do segundo patrono constituído nos autos. Diante disso, requer a declaração de nulidade do ato.
Intimada, a parte impugnada se manifestou pela regularidade dos atos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Assiste razão à parte ré.
De fato, foi formulado pedido expresso para que as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado (Id. 127574311). No entanto, conforme consta dos autos, a intimação referente à ciência da sentença, bem como do pedido de cumprimento e da manifestação ao bloqueio realizado, foram dirigidos apenas ao advogado Dr.
Cássio Roberto Almeida de Barros.
A situação se enquadra no disposto no art. 272, § 5º do Código de Processo Civil, o que implica o reconhecimento da nulidade das comunicações processuais.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO.
INOBSERVÂNCIA .
NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art . 272, § 5º)" ( AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel .
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) Ante o exposto, reconheço a nulidade da intimação da sentença, bem como do pedido de cumprimento e da manifestação ao bloqueio realizado.
Em consequência, determino o imediato desbloqueio da quantia constrita por meio do SISBAJUD.
Após a realização do desbloqueio, proceda-se à regularização da representação, com a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Anderson de Almeida Freitas, como representante da ré, consoante requerido nos autos.
Após, determino que a parte ré seja intimada da Sentença, através do Advogado acima mencionado, com a devolução do prazo Recursal, a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento.
P.I.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/04/2025 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:26
Outras Decisões
-
23/04/2025 01:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 01:42
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 07:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
19/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800749-76.2024.8.20.5153 Promovente: DALVANI BATISTA DA COSTA SILVA Promovido: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DESPACHO Intime-se a parte impugnada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/04/2025 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 03:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800749-76.2024.8.20.5153 Promovente: DALVANI BATISTA DA COSTA SILVA Promovido: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar, em até 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Em caso de manifestação da Executada, faça-se conclusão.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, transfiram-se os valores para conta judicial e expeça(m)-se o(s) alvará(s) para a parte autora, intimando-a para informar os dados bancários, caso ainda não o tenha feito.
Cumprida as determinações acima, intime-se a parte requerente para dizer se ainda tem algo a pedir, em até 10 dias.
Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 15:57
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:04
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 07/03/2025 23:59.
-
16/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:13
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
09/12/2024 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/11/2024 01:23
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:13
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 07:47
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 11:15
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 05/08/2024 10:45 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
05/08/2024 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 10:45, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
05/08/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 08:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:39
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 05/08/2024 10:45 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
04/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800461-90.2024.8.20.5101
Hugo Vinicius de Lima Ferreira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 19:47
Processo nº 0802022-79.2020.8.20.5105
Carla Raiane Amorim de Souza
Luiz Carlos de Souza
Advogado: Roberto Matias da Silva Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2020 10:41
Processo nº 0820823-88.2025.8.20.5001
Francidalvo Luiz de SA
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 09:26
Processo nº 0814061-37.2022.8.20.5106
Sefora Gondim Bezerra
Maria Ludemilla da Silva Sousa
Advogado: Conceicao Favila Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2022 08:14
Processo nº 0821760-98.2025.8.20.5001
Reboucas Supermercado LTDA
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Vanildo Cunha Fausto de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 08:12