TJRN - 0829127-13.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0829127-13.2024.8.20.5001 Polo ativo CARLOS BARRETO DOS REIS Advogado(s): MARCIO JOSE MAIA DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0829127-13.2024.8.20.5001 Origem: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Carlos Barreto dos Reis.
Advogado: Márcio José Maia de Lima (OAB/RN 13.901).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Desembargador Ricardo Procópio Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO MAJORADO CONTRA IDOSO.
PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
EMENDATIO LIBELLI.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal contra sentença condenatória pela prática de seis crimes de estelionato majorado em continuidade delitiva.
A defesa pleiteia: (i) reconhecimento de nulidade da sentença por suposta violação ao princípio acusatório, tendo em vista o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais; (ii) absolvição por insuficiência de provas; e (iii) subsidiariamente, afastamento da majorante prevista no § 4º do art. 171 do CP, sob alegação de indevida emendatio libelli.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença condenatória proferida em desconformidade com o pedido final do Ministério Público viola o sistema acusatório; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação pela prática de estelionato majorado; e (iii) determinar se é válida a aplicação da causa de aumento do § 4º do art. 171 do CP por meio de emendatio libelli.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 385 do Código de Processo Penal autoriza o juiz a proferir sentença condenatória mesmo quando o Ministério Público requer a absolvição, desde que presentes provas suficientes, sem configurar ofensa ao sistema acusatório.
A materialidade e autoria dos seis crimes de estelionato estão comprovadas por robusta prova documental (extratos bancários, contratos de empréstimo, registros de PIX e boletins de ocorrência) e corroboradas por testemunhos colhidos em juízo.
A aplicação da causa de aumento prevista no § 4º do art. 171 do CP por meio de emendatio libelli é válida, pois os fatos narrados na denúncia descrevem com clareza a condição de etária e de vulnerabilidade da vítima, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode condenar o réu com base no art. 385 do CPP, mesmo que o Ministério Público tenha requerido a absolvição. É válida a aplicação da causa de aumento do art. 171, § 4º, do CP por meio de emendatio libelli, desde que os fatos narrados na denúncia permitam o exercício do contraditório e da ampla defesa, toda vez que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação do Ministério Público.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171, § 4º, 69 e 71; CPP, arts. 385 e 383.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.361/ES, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/6/2024, DJe 21/6/2024; STJ, REsp 2.022.413/PA, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, rel. p/ acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/2/2023, DJe 7/3/2023; STJ, AgRg no REsp 1.970.697/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/3/2024, DJe 10/4/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer do 5º Promotor de Justiça em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso e negou provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Carlos Barreto dos Reis, em face da sentença oriunda da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Id. 30684541), que o condenou pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, § 4º, seis vezes, na forma dos arts. 71 e 69, todos do Código Penal) à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa.
Nas razões recursais (Id. 31282189), o apelante busca: a) o reconhecimento de nulidade por violação ao princípio acusatório, uma vez que o Ministério Público requereu a absolvição em alegações finais; b) a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; e c) subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento prevista no § 4º do art. 171 do Código Penal, por alegada inadequação da emendatio libelli realizada na sentença.
Em sede de contrarrazões (Id. 31626836), o Ministério Público rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo seu conhecimento e desprovimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, o 5º Promotor de Justiça em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 31795309). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, a defesa alega a nulidade da sentença condenatória, por violação ao princípio acusatório, tendo em vista que o Ministério Público, em alegações finais, pediu a absolvição do réu (Id. 30684530).
Sem razão, todavia. É que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o artigo 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, embora o Ministério Público tenha requerido a absolvição, não caracterizando ofensa ao sistema acusatório”. (AgRg no HC n. 781.361/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.).
Veja-se, a propósito, a orientação jurisprudencial de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL.
INCOMPETÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a sentença não é extra petita quando o Ministério Público manifesta-se pela absolvição em alegações finais, e o juiz prolata sentença condenatória com base nas provas produzidas em contraditório judicial. 2.
O paciente foi condenado a pena de 1 ano, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, ensejando a impetração do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória proferida pelo juiz, mesmo quando o Ministério Público opina pela absolvição, viola o sistema acusatório e se deve ser anulada. 4.
Outra questão em discussão é a competência para suspender a execução penal até o julgamento final de mérito da ADPF 1122 pelo Supremo Tribunal Federal.
III.
Razões de decidir 5.
O artigo 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, mesmo que o Ministério Público tenha requerido a absolvição, não caracterizando ofensa ao sistema acusatório. 6.
A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a materialidade e autoria delitivas demandaria reexame de provas, o que é inadmissível na via eleita. 7.
A competência para suspensão dos feitos em razão de julgamento de ADPF é do Supremo Tribunal Federal.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O artigo 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, mesmo que o Ministério Público tenha requerido a absolvição. 2.
A competência para suspensão dos feitos em razão de julgamento de ADPF é do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 385.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, REsp 2.022.413/PA, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 7/3/2023. (AgRg no HC n. 939.242/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Corte pacificou sua jurisprudência no sentido de que "conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais.
Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal" (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023). 2.
A análise acerca da alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, desautorizado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.102.020/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) Dessa forma, não há de se falar em nulidade da sentença por violação ao sistema acusatório, restando apurar se existe no caso concreto, de fato, conjunto probatório suficiente para a condenação.
Nada obstante, adianto que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes capazes de ensejar a condenação pelo delito ora imputado ao recorrente.
Narra a denúncia (Id. 30683614) que "No período aproximado de julho a dezembro do ano de 2022, nesta Capital, de forma continuada, o denunciado obteve para si vantagem ilícita por meio fraudulento, em prejuízo da vítima Vicente de Paula Alves, de 72 (setenta e dois) anos de idade, induzindo ele e as instituições financeiras a erro.
O ofendido Vicente não possui filhos, mora sozinho e é beneficiário do INSS, recebendo 01 (um) salário-mínimo.
Por ser analfabeto e não saber usar caixa eletrônico, solicitava auxílio de terceiros para realizar os saques e transações bancárias, no que foi ludibriado pelo denunciado CARLOS, que conheceu em meados do ano 2022, no “Bar de Vavá”, local que sempre frequentava, localizado na Travessa dos Anjos, nº 42, bairro Alecrim, nesta Capital." Pois bem.
Conforme bem observado na sentença (Id. 30684541 - grifos acrescidos): No caso dos autos, é relatada a prática, pelo réu, de diversas condutas de estelionato, essas por meio da contratação de empréstimos fraudulentos em nome da vítima, conforme tabela aposta na denúncia (ID 122389599), quais sejam: 21/05/2022 - R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 26/06/2022 - R$ 1.192,52 (mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos); 28/07/2022 - R$ 833,06 (oitocentos e trinta e três reais e seis centavos); 16/08/2022 - R$ 15.670,49 (quinze mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e oito centavos); 05/10/2022 - R$ 559,50 (quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos); 24/10/2022 - R$ 15.761,80 (quinze mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos); e 27/10/2022 - R$ 1.683,13 (mil, seiscentos e oitenta e três reais e treze centavos).
De acordo com a exordial, ainda, afora tais empréstimos, o denunciado teria realizado diversas movimentações bancárias, via PIX, das contas de titularidade do idoso para sua própria conta pessoal e para a de terceiros, conforme extrato bancário de IDs 120328051, fls. 48/50, e 120328052, fls. 01/04.
Não há dúvidas, assim, de que era o acusado quem estava no "controle" das contas bancárias da vítima, conclusão esta atestada tanto pelas movimentações financeiras lhe favorecendo (acima indicadas), como também pelo fato de que um terminal telefônico utilizado pelo denunciado era o número de telefone que estava cadastrado junto às instituições bancárias como sendo o do titular das contas (84 98113-5434), vide documentos de IDs 120328049, fls. 28/29, e 120328051, fls. 09/11.
Realizada a instrução criminal, constatou-se que a vítima, em razão da aparente ingestão desordenada de bebida alcoólica, tem a sua memória prejudicada, de forma que, mesmo as pessoas de seu convívio diário, ela tem dificuldade de rememorar.
Em razão disso, não se precisou, por meio de seu próprio depoimento, de que forma exata ela conhecera o acusado - se como indicado na denúncia, no "Bar do Vavá", se por meio de um suposto legítimo empréstimo por ele realizado juntamente à pessoa de Valério dos Santos Cavalcante, que seria amigo do ancião, ou por outra forma.
O réu, todavia, confirmou, em juízo, conhecer o idoso, tendo aduzindo, contudo, ter sido por ocasião da contração de um empréstimo legítimo.
Essa transação seria, mais precisamente, a acima consignada, com a pessoa de Valério dos Santos Cavalcante, sendo mais precisamente a primeira constante na tabela posta pelo parquet na denúncia, qual seja, a de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no dia 21/05/2022.
Durante a instrução criminal, e diferentemente do concluído pelo órgão ministerial, comprovaram-se os fatos narrados na exordial e os elementos informativos colhidos em sede de inquérito.
Com efeito, desde o procedimento investigatório estava claro que as testemunhas Jean Paulo Reis Pereira, Valério dos Santos Cavalcante e Valdir Elias Cavalcante não sabiam precisar a pessoa que estaria "auxiliando" a vítima, o sr.
Vicente de Paula Alves, em suas transações bancárias, posto que tal fato era observado pela vizinhança, não se tendo precisado exatamente quem o constatara, sendo que, fora justamente a partir de quando o ancião deixara de perceber integralmente os seus proventos, passando por situação financeira ainda mais dificultosa do que já enfrentava.
Já o fato de o ofendido não saber indicar exatamente se conhecia o réu ou como ele o teria ludibriado não impede o reconhecimento da materialidade e autoria atribuídas à parte, posto que, se assim o fosse, não seria possível, por exemplo, o processamento de ilícitos em que a vítima estaria falecida.
A prova, pois, pode ser produzida de outras formas.
No caso dos autos, as provas documentais angariadas pela Polícia Judiciária são robustas e suficientes para atestar a materialidade e autoria delitivas imputadas à parte ré.
Houve, pois, por parte do acusado, a contratação de diversos empréstimos em desfavor da vítima (26/06/2022 - R$ 1.192,52; 28/07/2022 - R$ 833,06; 16/08/2022 - R$ 15.670,49; 05/10/2022 - R$ 559,50; 24/10/2022 - R$ 15.761,80; e 27/10/2022 - R$ 1.683,13), vide documento de ID 120328051, fl. 23, com respectivo favorecimento próprio do réu, seja por meio de transferências diretas da conta da vítima para suas contas ou para a de terceiros cuja posse ele mesmo detinha, em destaque as seguintes (IDs 120328051, fls. 48/50, e 120328052, fls. 01/03): 06/07/2022 - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) na conta de Ana Lúcia da Silva; 06/07/2022 - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na conta de Ana Lúcia da Silva; 19/07/2022 - R$ 1.935,00 (mil, novecentos e trinta e cinco reais) na conta de Carlos Barreto dos Reis; 01/08/2022 - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) na conta de Carlos Barreto dos Reis; 08/08/2022 - R$ 100,00 (cem reais) na conta de Carlos Barreto dos Reis; 08/08/2022 - R$ 100,00 (cem reais) na conta de Carlos Barreto dos Reis; 16/08/2022 - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na conta de Ana Lúcia da Silva; 18/08/2022 - R$ 3.998,00 (três mil, novecentos e noventa e oito reais) na conta de Carlos Barreto dos Reis; 20/09/2022 - R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) na conta de Carlos Barreto dos Reis; 21/09/2022 - R$ 214,00 (duzentos e catorze reais) na conta de Carlos Barreto dos Reis; 22/09/2022 - R$ 407,00 (quatrocentos e sete reais) na conta de Carlos Barreto dos Reis; 22/09/2022 - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) na conta de Carlos Barreto dos Reis; 05/10/2022 - R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) na conta de Carlos Barreto dos Reis; 10/10/2022 - R$ 10,00 (dez reais) na conta de Carlos Barreto dos Reis; 24/10/2022 - R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta de Ana Lúcia da Silva; 26/10/2022 - R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) na conta de Carlos Barreto dos Reis; 27/10/2022 - R$ 710,00 (setecentos e dez reais) na conta de Carlos Barreto dos Reis; 27/10/2022 - R$ 1.683,00 (mil, seiscentos e oitenta e três reais) na conta de Carlos Barreto dos Reis. (...) Com efeito, conforme comprovou-se por meio do Boletim de Ocorrência de nº 00137464/2023 (ID 120328053, fls. 17/18) e pelo testemunho da pessoa de Ana Lúcia da Silva, o acusado se apropriou do seu cartão bancário e realizou movimentações financeiras em sua conta sem a sua anuência, de modo que as transações acima indicadas que teriam como favorecida a pessoa de Ana Lúcia da Silva são, em verdade, em benefício do próprio acusado.
De acordo com a prova documental, esta corroborada por meio de testemunhos prestados em juízo, o réu obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo de Vicente de Paula Alves, induzindo-o em erro, mediante a aquisição fraudulenta de empréstimos em nome do ofendido mas que beneficiavam unicamente o próprio acusado.
Os depoimentos colhidos, pois, demonstram que o ofendido não tinha a capacidade ou os meios de realizar essas transações bancárias - especialmente as por meio de aparelhos telefônicos/computadores - e não fora beneficiado com quantia alguma, a despeito da extensa e relevante movimentação financeira em seu nome - tanto que continuava a viver em estado de miserabilidade e chegara a patamar ainda mais gravoso, sobrevivendo por meio de ajuda de conhecidos, inclusive para se alimentar Em razão do consignado pelo acusado em seu interrogatório, foi requerida pelo Ministério Público, e deferida pelo juízo, a realização de audiência para acareação entre o réu e a testemunha Valério dos Santos Cavalcante (ID 130989390), nos termos do artigo 229 do Código de Processo Penal, tendo ambos mantido as versões dos depoimentos prestados na audiência anterior, não sendo possível, desse modo, dirimir o ponto controverso de se eles se conheciam ou não.
Transcrevem-se abaixo os depoimentos prestados nessa ocasião: Valério dos Santos Cavalcante (testemunha) disse que não conhece o réu; que no primeiro empréstimo que fez, que foi combinado com Vicente; que o acusado disse que esteve no banco nesse dia; que não tem certeza porque estava de máscara; CARLOS BARRETO DOS REIS (acusado) disse que conhece a testemunha; que o depoente não frequentava o bar; que conhece Valério do escritório de Wilson Gonçalves; que nunca frequentou o bar, só foi duas vezes lá, sendo uma delas com Valério, para fazer a "selfie" do Seu Vicente para fazer a liberação do primeiro contrato deles, referente ao primeiro empréstimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que foi feito; que Valério encontrou várias vezes; que o depoente nem sabia dessa confusão toda com Seu Vicente; que encontrou com Valério na Zona Norte para liberar um empréstimo para ele, no Banco do Brasil, de quatro mil e novecentos e poucos reais, junto com dona Isabela, porque ele tava de serviço; que foi com ela até o trabalho dele, que ele estava varrendo rua, e fez a liberação de um empréstimo para ela no Banco do Brasil; que foi com Valério, que ele sabe disso; que ele tem um classic preto e é abcdista doente, que ele comentou isso com o depoente; que conheceu Valério na Cidade, no escritório de Wilson Gonçalves, que já era cliente dele; que um dia antes de irem ao banco levou o contrato pago pelo banco BMG, para fazer a ordem de pagamento com ele e Seu Vicente, e no outro dia foi de novo com eles porque eles não sabiam como manusear a ordem de pagamento; que Valério recebeu os R$ 15.000,00 (quinze mil reais), botou no bolso e desde então só ouviu ele quando ele ligou para o depoente para fazer um empréstimo no Banco do Brasil lá na Zona Norte; que Valério ligou para o número do depoente; que o banco que foram pegar o empréstimo de Vicente foi o banco Itaú da Rua João Pessoa; que Valério ligou para o depoente para pedir ir buscar Seu Vicente, porque ele ainda estava trabalhando; que foi até o bar pegá-lo e levou ao banco; que Valério chegou logo em seguida em seu próprio carro, um Classic preto; que nunca frequentou o bar do pai de Valério, só foi lá umas duas vezes; que o bar fica numa rua de calçamento, de esquina; que não precisou ir ao Banco do Brasil com Valério para fazer o empréstimo, porque a menina que trabalhava com o depoente, na época, liberou, pela agência; que só foram lá confirmar pelo aplicativo dele, no celular dele; que não chegaram a entrar no banco; que no banco só entraram no Itaú; que O que se vê é que o réu tenta se eximir de qualquer responsabilidade pelos fatos praticados, insinuando que a testemunha Valério dos Santos Cavalcante lhe conhecera por ocasião do primeiro empréstimo listado na denúncia, esse, segundo depoimentos, legitimamente contraído pela vítima.
Não há como se afirmar se se conheceram nessa oportunidade, ou não, mas tal circunstância é irrelevante.
Não há dúvidas de que o empréstimo em questão fora realizado e não se demonstrou qualquer irregularidade na contração desse.
O acusado admite que trabalhava com empréstimos bancários.
Mas quer levar a crer, em verdade, que estaria trabalhando em favor de terceiros e que das transações - que seriam regulares - apenas auferira, legitimamente, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não logrou êxito em explicar, contudo, a vasta movimentação financeira da conta da vítima para a sua (cerca de R$ 10.884,00) ou para a de Ana Lúcia da Silva (cerca R$ 6.200,00) - de que dispunha o controle, à época.
Tampouco arrolou como testemunhas tais pessoas, ou trouxe documentos que atestassem a sua versão.
A negativa do acusado, desta feita, está desacompanhada de qualquer elemento de prova, não havendo nenhuma corroboração de suas alegações.
Essas, assim, não se mostram suficientes para atestar sua inocência, já que ao réu é assegurado não apenas o direito ao silêncio, mas o direito ao que o Superior Tribunal de Justiça denomina de "falseamento da verdade pelo réu, sobretudo em virtude da ausência de criminalização do perjúrio no Brasil" (HC n. 834.126/RS), com vistas a autopreservar, sendo imperiosa, assim, a presença de outros elementos probatórios que atestem a sua versão e infirmem o coligido pela acusação.
A negativa do acusado, frágil e isolada, pois, é incapaz de infirmar os elementos probatórios colhidos em sede de instrução criminal.
Suas alegações não tem qualquer verossimilhança.
Assim sendo, da prova documental produzida, esta corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais apresentam-se em completa harmonia, além de robustos, não há espaço para dúvidas quanto à responsabilização do acusado, havendo provas suficientes de que praticou, nos dias 26/06/2022 (R$ 1.192,52), 28/07/2022 (R$ 833,06), 16/08/2022 (R$ 15.670,49), 05/10/2022 (R$ 559,50), 24/10/2022 (R$ 15.761,80) e 27/10/2022 (R$ 1.683,13), os estelionatos narrados na exordial, impõe-se a sua condenação.
Assim, como perfeitamente explanado pelo Juízo a quo, existem provas diversas a embasar a materialidade e a autoria delitiva, tais como os Boletins de Ocorrência (Id. 30683600 - Pág. 4 e Id. 30683603), os extratos bancários (Id. 30683601 – Pág. 48, Id. 30683602), os documentos Id. 0683600 – Pág. 28 e Id. 30683601 – Pág. 09 (telefone cadastrado como titular das contas), termo de reconhecimento (Id. 30683601 - Pág. 39), documentos que demonstram a contratação de diversos empréstimos em desfavor da vítima (Id. 30683601 – Pág. 23), com respectivo favorecimento próprio do réu, seja por meio de transferências diretas da conta da vítima para suas contas ou para a de terceiros cuja posse ele mesmo detinha (Id. 30683601 – Pág. 48/50 e Id. 30683602), sem prejuízo da prova oral colhida em Juízo.
Ou seja, a prova documental (contratos de empréstimo, extratos bancários e registros de PIX) demonstra que, entre 26/06 e 27/10/2022, foram contraídos empréstimos e realizadas diversas transferências que beneficiaram diretamente o réu, ocasionando prejuízo patrimonial à vítima.
Aliás, as transferências eram realizadas para a conta de titularidade do réu e de Ana Lúcia da Silva, sua ex-companheira, ficando provado nos autos pelo depoimento desta perante o Juízo que o apelante detinha o seu cartão bancário e realizou operações financeiras em seu nome à sua revelia, dispondo, portanto, do controle das finanças (ou de pelo menos parte destas) da Sra.
Ana Lúcia (Id. 30684512).
Em acréscimo, o contato telefônico cadastrado perante as instituições financeiras em que foram realizados os empréstimos em nome da vítima era o do acusado, o que somado às transações em seu benefício e aos demais elementos probatórios dos autos atestam que, no período indicado na denúncia, este tinha controle das transações bancárias da vítima.
E, considerando negativa defensiva não se apoia em nenhum elemento verossímil, mostra-se insuficiente para elidir o conjunto probatório robusto, coerente e harmônico colhido na instrução.
Logo, não há de se falar em insuficiência probatória, devendo persistir a condenação do recorrente.
Por fim, acerca do pretenso afastamento da ementatio libelli realizada na sentença, referente à majorante do § 4º do art. 171 do CP, a pretensão tampouco prospera.
Conforme é possível observar na denúncia, a descrição do fato está claramente atrelada a tal causa de aumento (§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso), existindo menção expressa, portanto, ao fato de se tratar de vítima idosa e vulnerável (Id. 30683614).
Dessa forma, haja vista que o acusado se defende dos fatos, o procedimento adotado pelo Magistrado revela-se idôneo.
Com efeito, "No processo penal, os réus não se defendem da tipificação dada pelo Ministério Público, e sim dos fatos narrados na exordial acusatória.
Por isso, admite-se que o julgador aumente a pena em razão de fatos que foram narrados na denúncia e comprovados durante o processo, mesmo que o órgão ministerial não tenha formulado o pedido de aplicação da majorante.
Trata-se do instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP).
Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.970.697/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 10/4/2024.) Diante do exposto, em consonância com o parecer do 5º Promotor de Justiça em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829127-13.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
23/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
16/06/2025 18:53
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:18
Juntada de intimação
-
21/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
21/05/2025 14:12
Juntada de termo de remessa
-
21/05/2025 13:19
Juntada de Petição de razões finais
-
19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:26
Decorrido prazo de CARLOS BARRETO DOS REIS em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS BARRETO DOS REIS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS BARRETO DOS REIS em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0829127-13.2024.8.20.5001 Origem: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Carlos Barreto dos Reis.
Advogado: Márcio José Maia de Lima (OAB/RN 13.901).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
25/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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