TJRN - 0801792-89.2022.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:40
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801792-89.2022.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: Maria Lúcia de França Flor SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de Maria Lúcia de França Flor visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 7.102,12 referente à ausência do recolhimento do pagamento do IPTU, taxa de limpeza e CIP dos anos de 2018 e 2019.
A decisão de ID. 84295937 recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada.
Diligência infrutífera para citação (ID. 86934714).
Com vista dos autos, o exequente manifestou-se pleiteando as consultas INFOSEG, INFOJUD e subsidiariamente a citação por Edital (ID. 96963213), tendo o pedido de consultas aos sistemas deferido em ID. 121936591.
O despacho de ID. 147128893 determinou a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da prescrição intercorrente e do que dispõe a resolução de n° 547/2024 do CNJ, em especial quanto ao seu art. 1°, §1°.
Tendo o Município se manifestado no ID. 148106805 informando, em síntese, que: a) faz remessa dos carnês de IPTU aos contribuintes; b) não ocorreu a prescrição intercorrente.
Não se manifestando, especificamente, quanto ao art. 1°, §1° da resolução de n° 547/2024 do CNJ.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, o tema 1184 - extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Dentro desse contexto, a resolução de n° 547/2024 do CNJ foi editada tendo como respaldo o seguinte cenário: a) CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; b) CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); c) CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; d) CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desse modo, a resolução foi adotada como uma medida de dar celeridade ao Judiciário, uma vez que o mesmo encontrava-se abarrotado de execuções fiscais, estas que perduram durantes anos e, muitas vezes, não tem perspectiva de satisfação do valor executado. É nesse cenário que o art. 1° da referida resolução dispõe da seguinte forma: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifou-se) Com a análise dos autos, é possível visualizar que trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de Maria Lúcia de França Flor visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 7.102,12 referente à ausência do recolhimento do pagamento do IPTU, taxa de limpeza e CIP dos anos de 2018 e 2019.
Vislumbro também que o presente processo corre desde o ano de 2022, contudo, até a presente data a parte executada nem mesmo foi citada, não havendo, portanto, movimentação útil há mais de um ano.
Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na resolução, é cabível a extinção da presente execução.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 1°, §1° da resolução de n° 547/2024 do CNJ c/c o art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal do tema 1184, em sede de repercussão geral.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários de sucumbência, por não ter havido qualquer espécie de defesa pela parte devedora.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
06/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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08/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801792-89.2022.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: Maria Lúcia de França Flor DESPACHO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN em desfavor de Maria Lúcia de França Flor visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 7.102,12.
Em conformidade ao prenotado no art. 242 do CPC, "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado" (grifo aposto).
Da redação legal acima transcrita, conclui-se que o ato citatório deverá ser assinado pela pessoa do citando quando realizado pelos correios mediante aviso de recebimento.
Não à toa, restou consignado o entendimento sedimentado na Súmula n. 429 do STJ, a saber: "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento".
Neste mesmo sentido, colacionam-se os seguintes precedentes da Corte Superior: "[...] CITAÇÃO VIA POSTAL.
ASSINATURA DO CITANDO.
IMPRESCINDIBILIDADE.[...] Dessa forma, tem-se a aplicação das normas do Código de ProcessoCivil.
Entre elas, figura o art. 223, p. ún., segundo o qual '[a] cartaserá registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, aofazer a entrega, que assine o recibo'. 6.
A orientação do SuperiorTribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é imprescindível aassinatura do destinatário para que a diligência se perfectibilize (e,via de conseqüência, interrompa a prescrição). [...]" (REsp 1073369PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em21/10/2008, DJe 21/11/2008). "[...] CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA DOPRÓPRIO CITANDO.
ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. [...] Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial(ERESP nº 117.949/SP), 'a citação da pessoa física pelo correio deveobedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código deProcesso Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, dequem o carteiro deve colher o ciente'. [...]" (REsp 884164 SP, Rel.Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ16/04/2007, p. 199).
Observa-se do compulsar dos autos que o aviso de recebimento (AR) de ID. 86934714 destinado à citação da parte executado consta a assinatura da pessoa de "Tarcisio", e não de Maria Lúcia de França Flor.
Contudo, apesar da ausência de citação, a decisão de ID. 121936591 deferiu a penhora via SISBAJUD.
Desse modo, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão de ID. 121936591.
Assim, com a análise dos autos, vislumbro que até a presente data a parte executada nem mesmo foi citada.
Desse modo, a determino a INTIMAÇÃO do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do que dispõe a resolução de n° 547/2024 do CNJ, em especial quanto ao seu art. 1°, §1°, o qual dispõe: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Com resposta ou sem resposta, autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de direito por designação -
31/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:24
Outras Decisões
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20/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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18/03/2023 04:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:28
Decorrido prazo de Maria Lúcia de França Flor em 02/08/2022.
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29/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2022 13:20
Decorrido prazo de Maria Lúcia de França Flor em 02/08/2022 23:59.
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19/07/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 09:35
Outras Decisões
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22/06/2022 19:55
Conclusos para despacho
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22/06/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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