TJRN - 0801004-26.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801004-26.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA NAYJARA LOPES MOURA REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada por LUANA NAYJARA LOPES MOURA em desfavor da SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA (UNIASSELVI).
Em sua contestação, a parte demandada suscitou a preliminar de incompetência deste Juízo para o processamento da demanda, afirmando que a repercussão geral do RE 1.304.964, cadastrado como Tema 1154, firmou a tese em que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
A parte autora apresentou sua réplica, aduzindo que a controvérsia não envolve a União, suas autarquias ou fundações, mas sim relação contratual entre a parte autora e instituição privada de ensino, de modo que requereu a rejeição da preliminar.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende a inserção de notas no sistema acadêmico e consequente expedição de diploma superior, além de buscar a reparação pelos danos morais, tendo a instituição de ensino superior privada como parte ré.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n º 1.304.964 (Tema 1154), com trânsito em julgado em 28/08/2021, com repercussão geral, firmou sua jurisprudência no sentido de que é competência da Justiça Federal processar e julgar causas que versem sobre expedição de diplomas de instituições de ensino superior, mesmo que privadas, por serem vinculadas ao Sistema Federal de Ensino, nos termos a seguir ementados: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF.
RE 1304964.
Rel.
Min.
Presidente.
Tribunal Pleno.
DJ 24/06/2021 – Destacado).
O enunciado do Tema 1.154 do STF, encontra-se assim redigido: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
E, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar causas que a União tiver interesse, conforme teor a seguir transcritos: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." Logo, considerando que entre os pedidos formulados pelo autor em sua exordial encontra-se “(…) insira a nota no sistema virtual, consequentemente emita o diploma do curso concluído pela autora em 15 dias ou justifique a impossibilidade da emissão, e, digne-se MM Juiz de aplicar multa por descumprimento até o teto, pois o caso reclama esta medida” (ID 147474506, pág. 16), é de rigor o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, devendo esta ser remetida para a Justiça Federal, a quem compete o julgamento da lide.
Nesse mesmo sentido, destaco arestos da atual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em casos análogos ao examinado, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA EMISSÃO DE DIPLOMA.
CURSO TÉCNICO DE TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ARGUIÇÃO EX OFFICIO.
TEMA 1154 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810167-24.2020.8.20.5106, Mag.
GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 08/08/2024 – Destacado).
EMENTA: CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DEMORA EM SUA EMISSÃO.
AÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE AO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
RE Nº 1.304.964.
ACOLHIMENTO.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0819995-63.2023.8.20.5001, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. 1.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELA RECORRENTE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE MEDICINA.
INTERESSE DA UNIÃO.
ARTIGO 109, INCISO I, DA CRF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.304.964 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL.
FORÇA VINCULANTE.
TEMA 1154.
OBJEÇÃO ACOLHIDA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
AC 0833961-98.2020.8.20.5001.
Rel.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia.
Terceira Câmara Cível, DJ 24/05/2023 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU DA PARTE AGRAVADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TESE FIXADA A PARTIR DO JULGAMENTO DO TEMA 1154 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRN.
AI 0814386-04.2022.8.20.0000.
Rel.
Des.
Expedito Ferreira.
Primeira Câmara Cível.
DJ 03/03/2023 – Destacado).
Desse modo, a remessa da demanda à Justiça Federal é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Comum Estadual para julgar a presente lide, REMETENDO os autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte em Mossoró/RN.
Proceda-se à remessa dos presentes autos ao Juízo competente.
Sendo o caso, os fundamentos expostos nas razões de decidir servirão de sustentação na hipótese de suscitação de conflito negativo de competência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/09/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:46
Declarada incompetência
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14/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
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13/08/2025 00:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801004-26.2025.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE DEMANDADA para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos apresentados pela parte contrária.
Apodi/RN, 17 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
17/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801004-26.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA NAYJARA LOPES MOURA REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que demonstrem a sua aprovação na disciplina Trabalho de Conclusão de Curso (SES80) e a integralização das horas de atividades complementares.
Havendo a juntada, intime-se a partes adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LUANA NAYJARA LOPES MOURA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 09/07/2025 23:59.
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13/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0801004-26.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): LUANA NAYJARA LOPES MOURA Demandado(a)(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 19/05/2025, às 13h30min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Antônio Borja de Almeida Júnior, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da parte demandante, a Sra.
Luana Nayjara Lopes Moura – (CPF de n. *74.***.*11-05), representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Igno Kelly Araújo Ferreira - (OAB/RN 11.016), bem como a parte demandada, Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda – (CNPJ de n. 01.***.***/0001-56), representado pelo preposto o Sr.
Daniel Demeterko Cordeiro (CPF de n. *20.***.*57-40), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Elisa Mascarenhas Andrade Santos (OAB/BA 33.149).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Na sequência, a advogada da parte demandada reiterou à defesa/contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, tendo em vista já haver nos autos a peça de contestação apresentada de forma tempestiva, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica à contestação, oportunidade em que deverá ser informado acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as, em caso positivo.
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 13h37min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 19 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
19/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 14:07
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 19/05/2025 13:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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16/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0801004-26.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Demandante(s): LUANA NAYJARA LOPES MOURA Demandado(a)(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 19/05/2025, às 13h30min, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 8 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
08/04/2025 11:43
Recebidos os autos.
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08/04/2025 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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08/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:40
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 19/05/2025 13:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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08/04/2025 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:17
Recebidos os autos.
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04/04/2025 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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04/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA NAYJARA LOPES MOURA.
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04/04/2025 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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