TJRN - 0823945-51.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:44
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 07:20
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0823945-51.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES E SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES E SOUZA promoveu Cumprimento de Sentença em face do Estado do Rio Grande do Norte, pretendendo o cumprimento de sentença desse processo, com a apresentação dos cálculos a serem pagos pela parte executada.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos, alegando excesso de execução, em virtude de erros nos cálculos do exequente.
O exequente se manifestou contrariamente ao teor da impugnação. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em apreço, houve impugnação da parte executada aos cálculos apresentados pela exequente, sob a alegação de excesso de execução, tendo esta apresentado manifestação contrária.
Analisados os autos, verifico que os cálculos ofertados pela parte executada estão em consonância com os parâmetros definidos no título executivo, razão pela qual devem ser acolhidos.
Assim, não havendo óbice legal ou irregularidade que impeça o prosseguimento da execução com base nos referidos cálculos, impõe-se a homologação dos valores apresentados pelo ente público.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da executado, nas planilhas de ID 153071256, para que surtam os efeitos legais necessários.
Imponho honorários sucumbenciais em desfavor da exequente, em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, todavia, caso a parte exequente seja beneficiaria da justiça gratuita é cediço a suspenção da exigibilidade da verba em virtude da justiça gratuita à parte autora (art. 98, §3º, do CPC).
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 78.057,19 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R$ 7.805,72 DATA-BASE DO CÁLCULO 04/2025 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Deferido acima.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição incidental
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30/05/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 05:32
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0823945-51.2021.8.20.5001 MARIA DAS GRACAS RODRIGUES E SOUZA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 10 de abril de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
10/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2025 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:51
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 09:00
Decorrido prazo de obrigação de fazer em 02/05/2024.
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19/04/2024 06:01
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte - SEARH em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 16:35
Juntada de diligência
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20/03/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2024 14:38
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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18/03/2024 19:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/03/2024 23:59.
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23/01/2024 12:45
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2024 11:59
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
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19/07/2023 06:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:21
Juntada de Petição de comunicações
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15/06/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2022 00:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/11/2022 23:59.
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14/10/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 10:20
Juntada de Petição de alegações finais
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23/09/2022 12:49
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2022 11:30
Conclusos para despacho
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08/04/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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