TJRN - 0803616-04.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0803616-04.2024.8.20.5101 AUTOR(A): MONALYSE CARINE DANTAS DA SILVA RÉ(U): DEBORAH KARINE DOS SANTOS e outros DESPACHO Intimem-se as partes, sem prazo, para que tomem ciência de que o presente feito fora relacionado para análise pela Assessoria de Apoio ao Desenvolvimento Jurisdicional – ADJ, conforme Portaria nº. 347/2025 – GDJC da Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ANDRE VICTOR LOPES GODEIRO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:58
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE VICTOR LOPES GODEIRO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803616-04.2024.8.20.5101 AUTOR: MONALYSE CARINE DANTAS DA SILVA REU: DEBORAH KARINE DOS SANTOS, BANCO SANTANDER DECISÃO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei Nacional n. 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da decisão interlocutória de ID nº 125476485, alegando a existência de contradição na decisão, ao fundamento de que o contrato objeto da lide refere-se a operação de Microcrédito Grupo Solidário, o que pressupõe solidariedade entre os contratantes, sendo, portanto, incabível a exoneração unilateral da fiança, sob pena de ofensa ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Quanto às hipóteses previstas em lei passíveis de saneamento através dos embargos de declaração, dispõe a Lei 9.099/95 c/c CPC/2015 que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando propriamente o cerne dos aclaratórios, enxergo sem razão a pretensão da parte embargante.
Na verdade, percebo aqui que o buscado pela parte embargante consiste na rediscussão do objeto da presente demanda, o que se apresenta impossível, haja vista que os embargos não se qualificam como instrumento idôneo para tanto, somado ao fato de que a matéria agitada já fora debatida anteriormente.
No caso concreto, a decisão embargada encontra-se clara e coerente, com fundamentação expressa no art. 835 do Código Civil, que autoriza a exoneração da fiança sem limitação de tempo por iniciativa do fiador, impondo-lhe, porém, responsabilidade pelos efeitos da garantia durante o prazo legal de 60 dias após a notificação do credor.
Destarte, merecem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, considerando a evidente ausência de omissão/contradição/obscuridade/erro material que dê azo ao seu acolhimento, com o reparo do julgado sobre esses aspectos.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, mantendo os termos da decisão proferida, vez que ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas, devendo justificar a relevância e pertinência.
Findo o prazo sem que haja requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó-RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
01/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:45
Embargos de declaração não acolhidos
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08/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição incidental
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26/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 11:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/09/2024 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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26/09/2024 11:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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25/09/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DEBORAH KARINE DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 12:17
Juntada de diligência
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25/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/09/2024 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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10/07/2024 10:12
Recebidos os autos.
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10/07/2024 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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09/07/2024 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 08:25
Conclusos para decisão
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05/07/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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