TJRN - 0821831-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:52
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:58
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CLESIO JOSE DE LUNA FREIRE FILHO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0821831-03.2025.8.20.5001 Parte Autora: ESLEI BATISTA NASCIMENTO REIS DIAS Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Tutela Provisória Antecedente movida por ESLEI BATISTA NASCIMENTO REIS DIAS em face de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP), todos devidamente qualificados.
Foi indeferida a tutela antecedente (ID 149032768).
Foi certificado nos autos a ausência de aditamento ao pedido inicial formulado. É o relatório.
A tutela de urgência satisfativa antecedente é uma possibilidade inédita trazida pela nova sistemática processual, pela qual o postulante tem a oportunidade de requerer apenas a concessão da medida antecipatória, sem deduzir nenhum pedido final de mérito, devendo apenas indicá-lo na peça.
Assim, caso seja deferida a medida, esta poderá se estabilizar, tornando dispensável a continuidade do feito e a prolação da sentença.
Todavia, o réu deve permanecer inerte e não se insurgir contra o deferimento da medida.
Houve recurso de agravo de instrumento da referida decisão, sendo indeferido o efeito ativo.
Por outro lado, a parte autora descumpriu o que determina o art. 303, §1º, inciso I, do CPC: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; Saliente-se que o objetivo da norma foi o de tornar ainda mais célere a concessão do direito ao postulante, simplificando o pedido inicial para torná-lo apenas de tutela provisória e obrigando à parte contrária que se insurja contra o seu eventual deferimento, sob pena de tornar estabilizada a tutela provisória.
Lado outro, caso o réu rechace a tutela provisória, como ocorreu no presente caso, quem deverá não mais se manter inerte é o autor, pois deverá aditar aquele pedido inicial que inicialmente contemplou apenas o pedido de tutela provisória, e transformá-lo em uma peça inicial, que deverá cumprir os requisitos do art. 319 do CPC, e deduzir um pedido final de mérito.
Considerando que o autor não efetuou o aditamento ao pedido de tutela de urgência, conforme ordena o art. 303, §1º, inciso I, do CPC, deverá o processo ser extinto sem resolução do mérito.
A jurisprudência já se manifestou quanto a esta hipótese: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 303, § 1º, I, DO NCPC- AUSÊNCIA DE ADITAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EFEITO TRANSLATIVO. - O art. 303, § 1º, inciso I, do CPC/15, obriga ao autor que adite seu requerimento de tutela antecipada antecedente no prazo de 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. - Constatada a ausência de aditamento do requerimento da tutela antecedente dentro do prazo legal e não tendo sido estipulado nenhum prazo outro, aplica-se excepcionalmente o efeito translativo ao recurso de agravo, com a consequente extinção do processo na origem.(Agravo-de-instrumento-cv-ai-10521160050246001 – TJMG).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, com base no art. 303, §1º, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar em honorários, diante da ausência de citação da parte demandada.
Condeno em custas, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2025 06:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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02/05/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0821831-03.2025.8.20.5001 Parte Autora: ESLEI BATISTA NASCIMENTO REIS DIAS Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Trata-se de Tutela Provisória Antecedente movida por ESLEI BATISTA NASCIMENTO REIS DIAS em face de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP), todos devidamente qualificados.
O Requerente é estudante do curso de Medicina, tendo sido aprovado no vestibular 2024.1 da APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda (Universidade Potiguar – UNP).
Ocorre que, em razão de já ter concluído o curso de Enfermagem na Universidade Regional do Cariri - URCA, o Autor solicitou o aproveitamento de determinadas disciplinas já cursadas, quais sejam, habilidades médicas 3, habilidades médicas 4 e projeto interdisciplinar II.
No entanto, apesar da clara compatibilidade entre os conteúdos programáticos e as respectivas cargas horárias, a Instituição de Ensino indeferiu o pedido, sem apresentar qualquer fundamentação técnica plausível.
As disciplinas referidas possuem conteúdos substancialmente equivalentes aos já cursados pelo Autor durante sua formação anterior, fato comprovado por meio dos históricos escolares e das ementas anexas.
Além disso, o Autor possui formação complementar em Residência Multiprofissional em Saúde Coletiva, tendo atuado em áreas diretamente relacionadas aos conteúdos das disciplinas pleiteadas, o que reforça a pertinência do pedido.
Ademais, o item 9.5 do referido edital assegura esse direito, desde que haja compatibilidade de conteúdos, o que está evidenciado no presente caso.
Requereu a tutela antecedente para o imediato reconhecimento e aproveitamento, e consequentemente, a dispensa das disciplinas “Habilidades Médicas 3”, “Habilidades Médicas 4” e “Projeto Interdisciplinar II” e a garantia de regular acompanhamento do curso no período letivo correspondente, inclusive quanto a avaliações e frequência, além da matrícula do Autor no 5º período do curso de Medicina, considerando o cumprimento das disciplinas dos períodos anteriores.
Instado a se manifestar, a parte demandada refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 303 do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Analisando os argumentos apresentados pela parte autora, entendo que não estão demonstrados os requisitos para o deferimento da tutela antecipada.
Explico.
De acordo com a manifestação da ré, algumas matérias foram aproveitadas, em três etapas, conforme a petição de ID 148392800.
Assim, a tese da parte autora de que não houve o aproveitamento das matérias não se sustenta.
Não foram aproveitadas as matérias que o autor solicitou, mas outras foram aproveitadas.
Quanto ao aproveitamento das matérias solicitadas pelo autor, é necessária uma melhor instrução processual, para avaliar os conteúdos programáticos de cada disciplina em comparação com a grade do curso de medicina, o que ocorrerá após a apresentação da contestação e a instrução processual, em sede de cognição exauriente.
Com tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado pelo autor.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor do autor.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar o pedido inicial, sob pena de extinção.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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21/04/2025 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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21/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0821831-03.2025.8.20.5001 Parte Autora: ESLEI BATISTA NASCIMENTO REIS DIAS Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148392800, mais precisamente no tocante as matérias que foram aproveitadas, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2025 02:28
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 11/04/2025 11:44.
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12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 11/04/2025 11:44.
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11/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:34
Conclusos para decisão
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10/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 11:44
Juntada de diligência
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0821831-03.2025.8.20.5001 Parte Autora: ESLEI BATISTA NASCIMENTO REIS DIAS Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada por mandado para, no prazo de 72 horas, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecedente, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos para análise do pedido de urgência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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