TJRN - 0879780-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 07:56
Juntada de diligência
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07/08/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/08/2025 16:15
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0879780-19.2024.8.20.5001 Autor: OBERI JOSE DANTAS Réu: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA A parte autora (OBERI JOSÉ DANTAS) propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegou que exerce a função de Guarda Municipal desde 26/07/2004 e faz jus ao recebimento de quatro quinquênios em seus vencimentos, perfazendo o percentual de 20% (vinte por cento), que ainda não recebe.
Postulou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do adicional do tempo de serviço a partir do implemento dos requisitos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentos.
Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das questões prévias De início, quanto à “preliminar” de impugnação de Justiça Gratuita, rejeito a preliminar, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Sobre prescrição, ação ajuizada em 26/11/2024, de sorte que não há falar em prescrição, na forma do que dispõe o Enunciado da Súmula 85 do STJ, de acordo com o art. 4º do Decreto nº 20910/1932.
Do mérito O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade impor ao demandado a implantação, além do pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço no percentual de 20% (vinte por cento).
A Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, estabeleceu que "art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal." Pelos documentos trazidos aos autos, a parte autora assumiu o cargo de Guarda Municipal na data de 26/07/2004, contando com mais de 20 anos no cargo, desde agosto/2024, após o decote das faltas e licenças médicas, conforme demonstrado no(a) Despacho/Informação de ID nº 137123175 - Pág. 14.
Ademais, a parte autora se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Guarda Municipal e, portanto, está inserida na categoria de servidor da área da segurança pública.
Logo, verifica-se que não deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço do(a) requerente o período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da Constituição da República).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Dispositivo À vista do exposto, rejeito a(s) preliminare(s) suscitada(s), no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 20% (vinte por cento), servindo a presente sentença como mandado de notificação ao secretário Municipal de Administração – SEMAD, para cumprimento em trinta (30) dias com a comprovação nos autos, nos exatos termos do art. 12 da Lei n. 12.153/09.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento à parte autora, do Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 20% (vinte por cento), a contar de agosto/2024 até o mês anterior à implantação em contracheque.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado segundo Portaria de atos ordinatórios da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração ou o Presidente do Tribunal para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta Natal/RN -CEP 59025-300 0879780-19.2024.8.20.5001 REQUERENTE: OBERI JOSE DANTAS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ASSIS DA CUNHA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de demanda proposta por Oberi Jose Dantas, em face do Município de Natal/RN, onde pleiteia implantação de Adicional de Tempo de Serviço, bem como o pagamento dos efeitos financeiros retroativos correspondentes à diferença entre os valores que efetivamente recebeu e os que entende devidos.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face aos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do processo, conforme o art. 1.048, I, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Sem óbice, intime-se a Parte Autora para que providencie a juntada do documento assinalado abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Ficha Financeira atualizada.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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