TJRN - 0811464-61.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:04
Decorrido prazo de IGO WALESKO MELO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0811464-61.2023.8.20.5106 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário proposta por Ricardo Alexandre Rafael da Costa, à exordial qualificado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), também devidamente qualificado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento de auxílio-acidente desde a data seguinte à de cessação do benefício de auxílio-doença ocorrida, qual seja 01/07/2011.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária (Id. nº 111004270).
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofertou contestação (Id. nº 111636822), alegando, preliminarmente, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
No mérito, arguiu a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Despacho determinando a realização de perícia, bem como fixando honorários periciais (Id. nº 128106057).
Quesitos apresentados pelas partes (Id. nº 129619738 e Id. nº 129949022).
Decisão nomeando perito (Id. nº 134550728).
Honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária (Id. nº 139220080).
Laudo pericial hospedado em Id. nº 143227144.
Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial (Id. nº 145658903), apesar de devidamente intimada a autarquia previdenciária não apresentou manifestação (Id. nº 146083325). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Compulsando os autos, verifico que, para solução da demanda, cumpre verificar o preenchimento, pela autora, dos requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente, restando como ponto controvertido a existência de redução da capacidade laborativa da autora.
Alega, o autor, que sofreu acidente de trabalho em 06 de setembro de 2010 e, em decorrência do infortúnio, sofreu fratura da tíbia direita.
Em razão do acidente e da incapacidade total e temporária para o trabalho, recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 21/09/2010 a 30/06/2011 (NB nº 542.758.735-3).
Sustenta que, após a cessação do benefício, deveria ter sido instituído auxílio-acidente, uma vez que restaram consolidades sequelas que ocasionaram limitação funcional, principalmente no que diz respeito à dificuldade de realizar determinados movimentos e alta sensibilidade, implicando em redução permanente da capacidade para o desempenho da função exercida à época dos fatos.
Pois bem.
Como se sabe, o auxílio-acidente consiste na outorga de uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Exige a demonstração de redução parcial da capacidade de trabalho do segurado em caráter permanente (Lei 8213/91, art. 86).
Disciplina a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) acerca dos requisitos para concessão de auxílio-acidente, o que segue: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...].
Portanto, são condições necessárias à concessão: 1) qualidade de segurado, 2) e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em razão de consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza (auxílio-acidente).
In casu, o autor sofreu acidente automobilístico (in itinere) em 06 de setembro de 2010, consoante se extrai da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) hospedada em Id. nº 101646992.
Noto, ainda, que recebeu auxílio-doença no período de 21/09/2010 a 30/06/2011, conforme Extrato Previdenciário anexado aos autos pela autarquia previdenciária (Id. nº 111636824).
Isto posto, em análise do Laudo Pericial confeccionado por perito nomeado por este juízo (Id. nº 143227144) resta evidenciado que a parte autora não apresenta qualquer limitação funcional decorrente do acidente noticiado.
Com efeito, embora reconheça que o autor seja portador de fratura consolidada dos ossos da perna (CID S82.2), conforme registrado no próprio laudo, o perito foi categórico ao afirmar a ausência de sequelas, de dispêndio adicional de esforço no desempenho da atividade habitual, bem como de qualquer redução da capacidade laborativa.
Evidentemente, em resposta aos quesitos, o perito afirmou: 3.
O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Não, sem sequelas.
Não há dispêndio maior de esforço. f) Após o acidente, o examinando possui exatamente as mesmas condições de trabalhar que tinha antes do acidente? R: Sim. 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária () Permanente () R: Prejudicado.
Não há incapacidade ou redução.
Nesse sentido, entendo que o acidente de trabalho não ocasionou sequela que reduziu a capacidade laboral.
Consequentemente, o autor não preenche o requisito essencial para a concessão do benefício previdenciário.
Colaciono os seguintes entendimentos no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
LESÃO RESULTANTE DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE NÃO IMPLICOU EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão de lesão sofrida em acidente de trabalho, com fratura no dedo indicador da mão direita.
O autor sustenta que a sequela resultante do acidente reduziu sua capacidade de exercer sua profissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a existência de requisitos para a concessão do auxílio-acidente, considerando que a lesão sofrida não resultou em incapacidade ou redução significativa da capacidade laborativa do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos, estabelece que o auxílio-acidente é devido apenas quando a lesão acarreta redução da capacidade laboral do segurado. 4.
O perito judicial concluiu que a lesão não causou incapacidade laboral ou redução na capacidade de trabalho do apelante, o fazendo jus, pois, ao benefício de Auxílio-Acidente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Tese de julgamento: "O auxílio-acidente é devido quando a lesão, decorrente de acidente de trabalho, resulta em redução da capacidade para o exercício da atividade habitual do segurado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591, 3ª Seção, julgado em 25/08/2010 (APELAÇÃO CÍVEL, 0801013-90.2023.8.20.5133, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) (Grifos acrescidos).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LAUDOS PERICIAL E COMPLEMENTAR.
CONCLUSÕES PELA CAPACITANTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE REFUTEM A PERÍCIA TÉCNICA.
REDUÇÃO DA CAPACITANTE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC).
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRETENDIDO.
APELO DESPROVIDO (Apelação Cível 0853650-65.2019.8.20.5001.
Segunda Câmara Cível.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Acórdão. 21/07/2023) (Grifos acrescidos).
Em sede de manifestação ao laudo pericial, a parte autora trouxe à tona o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de concessão do benefício auxílio-acidente quando a sequela seja mínima.
Tal entendimento firmou a seguinte tese: Tema 416.
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Entretanto, o laudo pericial judicial acostado aos autos demonstrou a inexistência de redução da capacidade para o trabalho do demandante.
Portanto, não há o que se falar em aplicação do Tema 416 do STJ, uma vez que não há comprovação de lesão mínima.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991.
LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0845473-20.2016.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) (Grifos acrescidos).
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que não restou demonstrado que a parte autora reunia todas as condições necessárias ao recebimento do benefício acidentário descrito na inicial, uma vez que não restou evidenciada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em razão de consolidação de lesões decorrentes do acidente de trabalho, razão pela qual indefiro os pleitos encartados na exordial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, via de consequência, deixo de condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Deixo de condenar o demandante ao pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, em razão da isenção prevista no Art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Determino à secretaria para que proceda com a expedição de alvará em favor do perito nomeado nos autos.
Considerando o Tema Repetitivo nº 1.044 do STJ, determino a devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS, com incidência de correção monetária, devendo o Estado do Rio Grande do Norte proceder à restituição.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496 do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independentemente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
08/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 19:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 18:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 14:13
Juntada de diligência
-
20/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:06
Nomeado perito
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16/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:56
Outras Decisões
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06/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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