TJRN - 0804710-15.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 07:45
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
17/09/2025 06:03
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 06:02
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 16/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:55
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804710-15.2024.8.20.5124 AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de ação movida pelo procedimento comum intentada por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE NATAL, via advogado habilitado, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, ambos qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) é associação civil sem fins lucrativos com a finalidade de administrar, manter e conservar o Loteamento Alphaville Natal; b) "nos últimos anos o loteamento tem enfrentado problemas técnicos relacionados aos níveis de tensão de energia fornecida, chegando a atingir números que ultrapassam os limites máximos toleráveis, provocando oscilações na sede da Associação, ruas do loteamento, clube e residências dos moradores, além de frequentes 'quedas de energia', resultando em danos aos equipamentos e às instalações elétricas" - sic; e, c) apesar terem realizado diversos chamados ao canal de atendimento disponibilizado pela parte ré aos consumidores, e das constatações de irregularidades pelas equipes técnicas enviadas por ela, não houve solução definitiva, causando-lhe danos financeiros devido aos custos com combustível para operar o sistema de segurança (gerador).
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a parte ré compelida a promover "as adequações necessárias para cumprir a variação de tensão de leitura de variação adequada, nos termos da tabela 5, MÓDULO 8 – QUALIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 956, DE 7 DE DEZEMBRO 2021 no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária" - sic.
Em sede de provimento final, solicitou seja confirmada a tutela de urgência.
A petição inaugural veio acompanhada de documentos.
Intimada, a parte autora comprovou o pagamento das custas processuais (ID 118291676).
Manifestação quanto ao pedido de urgência pela parte demandada em ID 118455101.
Inferida a tutela de urgência e ordenada a citação da parte ré (118707753).
Restou impraticável a tentativa de conciliação diante da ausência da parte autora na sessão aprazada (Termo de ID 120370208).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 121927937), aduzindo, em suma, que: a) em caso de oscilações no fornecimento de energia elétrica, "onde as interrupções podem se prolongar, ultrapassando os indicadores de continuidade (DIC, duração, FIC, frequência e DMIC, duração máxima de interrupção contínua), a concessionária sofre punições específicas, através do pagamento de multas na fatura do cliente, estes índices, para acompanhamento do cliente, são informados na fatura" - sic; b) "baseado no PRODIST 8 da ANEEL, a COSERN está desobrigada a pagar perecíveis, mesmo quando os índices de continuidade são ultrapassados, pois o serviço de energia elétrica não é ininterrupto, estando suscetível a suspensões/interrupções não apenas diante da possibilidade de eventos imprevistos ou ocasionais, como também para realização de manutenções preventivas e/ou corretivas" - sic; c) não houve ocorrência de oscilação na rede, porquanto não ultrapassado os índices de continuidade mensal, bem como não ocorreu a interrupção no fornecimento de energia; d) promoveu a abertura de nota de reparação quando a parte autora acionou a demandada; e, e) não há falar em inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a total improcedência da pretensão autoral.
Réplica à contestação ao ID 122973447.
Ao ID 133050374 e seguintes, a parte autora anexou novos documentos.
Proferida decisão de ID 133276965, na qual foi reconhecida a relação de consumo e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumir, bem como fixados os pontos controvertidos, e distribuído o ônus da prova.
Instadas, a parte ré requereu o julgamento antecipado (ID 135729565), ao passo que a parte autora requereu a realização de prova pericial e oitiva de testemunhas.
Intimada para esclarecer a necessidade de prova pericial, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 149435802). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Ressalto, de início, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, em virtude da desnecessidade de produção de provas em audiência, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide.
Some-se que, após proferida decisão de saneamento, as partes não requereram a produção de outras provas.
II.
DO MÉRITO II.1.
Da Pretensão Autoral Prefacialmente, assinalo que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Tecidas tais elucidações, passo à apreciação do mérito propriamente dito.
Da leitura dos autos, infere-se que a causa de pedir se embasa, fundamentalmente, no suposto inadimplemento contratual da parte ré, consubstanciado na prestação de serviço de forma diversa do estabelecido pela ANEEL.
Aduz a parte autora que o fornecimento de energia elétrica tem sofrido com oscilações, e os níveis de tensão extrapolam os limites técnicos aplicáveis.
Diante disso, requereu a realização de melhorias, com amparo no dever da concessionária de prestar serviço público de forma adequada ao pleno atendimentos dos usuários.
Defende a parte demandada, em contestação, que jamais houve qualquer oscilação na rede, e não foram ultrapassados os índices de continuidade.
Através de decisão saneadora (ID 124968862), fixaram-se os seguintes pontos controvertidos: “ocorrência, ou não, de oscilação de tensão no fornecimento de energia elétrica no loteamento ALPHAVILLE NATAL” e “existência ou não de defeito no fornecimento do serviço”.
Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte ré a comprovação de que o serviço estava sendo prestado corretamente.
Por outro lado, a parte autora deveria comprovar “se os eventos se deram, ou não, de forma reiterada e se houve, ou não, demora na regularização por parte da demandada” e, no que se refere à oscilação de tensão no fornecimento de energia elétrica, “se atingiu números que ultrapassam os limites máximos toleráveis ou os índices de continuidade mensal”.
Apesar de a parte ré sustentar que não houve falha na prestação do serviço, não juntou qualquer documento que pudesse comprovar a regularidade do fornecimento de energia.
Outrossim, intimada por meio da decisão de saneamento, não requereu a produção de outro tipo de prova, como pericial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, a parte ré não logrou êxito em desobrigar do aludido ônus, não cabendo a este Juízo intervir, sem nenhuma provocação, em relações eminentemente de direito patrimonial, como é o caso da hipótese em apreço.
Já a veracidade da narrativa autoral,
por outro lado, resta demonstrada pela documentação carreada aos autos, em especial, os registros de tensão acima do limite em ID 117833269 - pág. 5 (422V e 408V), e relatórios juntados aos IDs 117833264, 117833268, 117833272, 117833263, produzidos no período entre 15/12/2022 e 12/01/2023.
Nos referidos relatórios foram narradas as ocorrências de quedas de energia e sobretensão.
Ocorre que a parte autora não comprovou a intento que os eventos ocorreram de forma reiterada e se houve demora na regularização por parte da ré.
Isso porque os relatórios apenas demonstram os esforços empreendidos para solucionar a problemática, como vistorias, acompanhamento do serviço realizado pela COSERN e reuniões.
Cumpre destacar que no documento de ID 117833269 a parte autora juntou os protocolos de solicitações à COSERN, todavia não há descrição de qual seria a causa geradora para o protocolo.
Em que pese não tenha sido comprovada a reiteração da oscilação e das quedas, é possível constatar dos documentos juntados que houve falha na prestação do serviço, diante da extrapolação dos limites máximos toleráveis de tensão.
Sobre a temática, importa destacar que os valores de tensão encontrados (422V e 408V) são incompatíveis com parâmetros técnicos do fornecimento de energia elétrica, consoante os dados contidos no Anexo VIII Da Resolução Normativa nº 956/2021 da ANEEL, referente aos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST (disponível em: https://www.gov.br/aneel/pt-br/centrais-de-conteudos/procedimentos-regulatorios/prodist).
Diante disso, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, DETERMINO que a parte demandada, no prazo de 30 (trinta) dias, realize as adequações necessárias a fim de que o fornecimento de energia elétrica da unidade da parte autora se enquadre aos parâmetros estabelecidos pela ANEEL, notadamente, no que se refere à variação de tensão sob pena de suportar multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência da parte demandada, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, em especial o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa.
Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 15 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
22/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804710-15.2024.8.20.5124 AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL PARTE RÉ: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Considerando, conforme sobressai nítido da decisão saneadora retro, que foi atribuído exclusivamente à demandada o ônus de comprovar se houve (ou não) oscilação de tensão no fornecimento de energia elétrica no loteamento ALPHAVILLE NATAL, bem assim se houve existência ou não de defeito no fornecimento do serviço, intime-se a parte autora para que, em dez dias, em compasso com o princípio da razoável duração do processo, esclareça a necessidade da prova pericial requerida ao ID 136099456, sob pena de indeferimento.
Decorrido o lapso, retornem os autos concluso para DESPACHO, conforme já esclarecido no ID 133276965 para apreciações no que toca à dilação probatória.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 21 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 12:16
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:15
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 09:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/05/2024 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
30/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:03
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:03
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 29/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:05
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/05/2024 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
10/04/2024 10:39
Recebidos os autos.
-
10/04/2024 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
10/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000024-65.1992.8.20.0102
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Manoel da Silva
Advogado: Percus Antonio Silva de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 15:01
Processo nº 0817572-77.2016.8.20.5001
Rio Claro Fundo de Investimento em Direi...
Smb Promocoes de Vendas LTDA
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2016 15:34
Processo nº 0826325-18.2024.8.20.5106
Daiana Gomes Ferreira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 10:33
Processo nº 0800592-53.2024.8.20.5105
Ulismar de Oliveira Silva
Municipio de Macau
Advogado: Plinio Fernandes de Oliveira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2024 16:57
Processo nº 0820725-31.2024.8.20.5004
Eveline Guedes Lima
Azul S.A.
Advogado: Mathews Leao de Medeiros Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 12:39