TJRN - 0826325-18.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0826325-18.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: DAIANA GOMES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LINDAIARA ANSELMO DE MELO - RN0012274A Parte Ré/Executada REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 Destinatário: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
19/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:36
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 04:58
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0826325-18.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANA GOMES FERREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II G SENTENÇA Sem relatório. 1) Com base no artigo 48 da Lei Federal nº 9.099/1995, no rito dos juizados cabem os Declaratórios, no prazo de 5 dias, contra Sentença ou Acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O CPC por sua vez, no art. 1.022 estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2) No caso dos autos, a parte ré apresentou embargos de declaração em face da Sentença proferida por este Juízo que julgou pela procedência parcial dos pedido autorais suscitando que esta teria sido omissa e contraditória por ter condenado a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação do nome da parte autora discutida nos autos, visto que este Juízo não teria aplicado a Súmula nº 385 do STJ, pois existia uma inscrição preexistente à discutida nos autos, o que afastaria os danos extrapatrimoniais, pugnando assim pela reforma da Sentença com a exclusão da condenação em danos morais.
Instado a se manifestar, a parte autora ora embargada apresentou sua contrarrazões aduzindo que a Sentença proferida não merece qualquer reforma, mormente inexistiram inscrições anteriores à discutida nos autos, tendo ainda requerido a condenação do embargante na multa no art. 1.026 §2º do NCPC, por aduzir terem sido os embargos apresentados com fins protelatórios.
Reavaliando a Sentença vergastada bem como o processo como um todo, no que tange a alegação de existência de inscrições anteriores em órgãos de proteção ao crédito em nome da parte autora suscitada pela ré verifico que, de fato, merece reforma a Sentença vergastada.
Desta feita, analisando o extrato de negativações juntado ao ID nº 136496392 , verifica-se que há inscrição nos órgãos de proteção ao crédito em nome da parte autora anterior à discutida nos presentes autos.
Desta feita, é o caso de se aplicar a Súmula nº 385 do STJ que estabelece: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: "AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – I - Incontroversa a indevida negativação do nome do autor, ante a ausência de recurso da empresa ré – Dano moral não caracterizado – Indenização indevida – Autor que possuía anotação preexistente nos órgãos de proteção ao crédito – Ainda que considerada indevida a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, pela dívida junto à ré, a indenização por eventual dano moral não é devida, tendo em vista o teor da Súmula nº 385 do STJ – Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo – Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC – II- Autor que decaiu de apenas parte de seu pedido – Sucumbência recíproca caracterizada – Apelo parcialmente provido."(TJ-SP 10981194820158260100 SP 1098119-48.2015.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 26/02/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2018) Assim, incabível a condenação do réu em danos morais. 3) Em contrapartida, entendo por rejeitar o pedido da parte embargada de aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º do NCPC por entender que, apesar de não haver vício na sentença vergastada, os presentes embargos não foram opostos com fins protelatórios.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e dou provimento, para o fim de sanar a omissão e contradição da Sentença de ID nº 145997507, afastando a condenação em danos morais e retificando o dispositivo sentencial no seguinte sentido: “Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes, referente ao Contrato objeto dos autos, e consequentemente os débitos dele oriundos; e b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer a fim de lhe determinar que, em até 15 dias úteis, contados da data do trânsito em julgado da presente Sentença, retire nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), sob pena de incidência de multa única a ser revertida a favor da autora, caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. ” Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:21
Juntada de Certidão vistos em correição
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28/07/2025 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:18
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 06:39
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0826325-18.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: DAIANA GOMES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LINDAIARA ANSELMO DE MELO - RN0012274A Parte Ré/Executada REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 Destinatário: LINDAIARA ANSELMO DE MELO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela parte demandada (id. 149161833) Mossoró/RN, 16 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
16/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 09:25
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0826325-18.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANA GOMES FERREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II E SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Do mesmo modo indefiro o pedido do réu de expedição de ofício à entidade cedente do débito para que seja juntado o contrato objeto da lide, porquanto durante toda a marcha processual lhe foi dada a oportunidade para que este, como cessionário do contrato aqui discutido, juntasse todos os documentos que lhe aprouvesse, sendo o contrato objeto da lide prova de fácil acesso ao réu.
No entanto, se não o fez, não pode a presente demanda ficar paralisada em respeito ao princípio da duração razoável do processo, nem caberia a este Juízo expedir ofício a órgão privados ou serventias extrajudiciais, uma vez que o Judiciário, como poder imparcial que é, não está a serviço para beneficiar a pretensão de qualquer das partes, sendo ônus do réu comprovar a licitude da negativação do nome da autora.
Assim, diante do indeferimento das provas acimas especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Inicialmente, faço consignar que a contestação foi apresentada pela ré de forma intempestiva, conforme se pode inferir da aba “expedientes” no Pje. 3) Em situações como tais, o NCPC, aqui aplicado subsidiariamente, admite o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A aplicação dos efeitos da revelia, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) autor(a), depende da não ocorrência das situações colocadas no artigo 345 do NCPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Com isso, verifica-se que a aplicação da presunção de veracidade não é automática, pois mesmo sem a participação do(a) ré(u) regularmente citado(a), as provas dos autos, trazidas unilateralmente pela parte autora, precisam ser avaliadas para que se conclua se as alegações iniciais merecem razão.
No presente caso, verifico a total possibilidade do julgamento antecipado do mérito, pois não necessito, para o meu livre convencimento motivado, de outras provas além daquelas constantes dos autos. 4) No entanto, em que pese a contestação ter sido apresentada intempestivamente, junto a ela foram apresentados documentos pela parte ré visando elidir a sua responsabilidade pelos danos alegados pela autora, e que a parte autora, logo em seguida, manifestou-se acerca deles.
Assim, embora tenham sido apresentados após decorrido o prazo concedido para contestar, devem ser levados em consideração no presente processo como meio de prova, conforme admite o art. 371 do NCPC, que aduz que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Desse modo, entendo que, embora tenha ocorrido a revelia, a documentação constante ao ID 142697648 e seguintes sejam consideradas como meio de prova no presente processo. 5) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outras fornecendo um serviço – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 6) Passando ao mérito, verifico que assiste razão parcial à autora, pois efetivamente apresentou comprovação de cobrança e inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes relativos a contrato inexistente.
Tanto é que o réu, em sua contestação, em que pese suscitar que a inscrição foi devida, não fez a juntada de contrato assinado, nem de termo de adesão, gravação telefônica ou outro documento que pudesse evidenciar que a autora anuiu com a contratação objeto dos autos, mas somente acostou nota fiscal desacompanhada do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria pela parte autora.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência ao entender que somente a nota fiscal desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria e recebimento devidamente assinado pela parte não é documento idôneo a comprovar a existência de negócio jurídico e o inadimplemento deste, conforme se infere a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS SEM REGISTRO DE RECEBIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ação de cobrança pode, em tese, ser lastreada em quaisquer elementos capazes de comprovar relação jurídica não adimplida.
Contudo, é necessária a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado. 2.
Discussão sobre a existência de contratação efetivada sem contrato escrito.
Por se tratar de documento unilateral, mera emissão de notas fiscais não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo, sendo necessária a comprovação da efetiva realização do serviço anotado ou da entrega dos produtos adquiridos (art. 373, I do CPC/2015).
Avaliando a situação sob o enfoque dos polos da relação processual, atribuir à parte demandada o ônus da prova sobre algo que afirma não ter ocorrido, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não celebrou contrato, de que jamais ocorreu a prestação de serviço e, consequentemente, não existe débito, configura algo totalmente inviável. 3.
Caso em que a documentação apresentada (notas fiscais unilateralmente emitidas; exemplares de material gráfico sem identificação do responsável pela impressão; e protocolos de entrega sem adequada identificação e assinatura do recebedor) se mostra insuficiente para comprovação da efetiva realização do negócio, do recebimento das mercadorias e do não pagamento.
Assertivas que permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem lastro probatório.
Improcedência do pedido. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07183785620218070001 1434802, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
DEMONSTRAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIAS.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de ação visando a cobrança de quantia não paga (representada por notas fiscais), aplica-se ao caso a regra disposta no artigo 53, III, 'd', do CPC, considerando competente o foro do lugar onde a obrigação deveria ter sido adimplida, ou seja, o domicílio do credor, ausente prova de estipulação em sentido diverso. 2.
Comprovada a relação negocial entre as partes litigantes mediante a juntada de nota fiscal e do demonstrativo de entrega das mercadorias ali arroladas (DACTE - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico e notificação extrajudicial) inconteste a existência dos débitos representados pelos aludidos documentos, mormente porque a parte contrária não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia (ex vi do art. 373, II, do CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04854104320178090036 CRISTALINA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL - NOTAS FISCAIS - ENTREGA DA MERCADORIA - IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA APOSTA NO CANHOTO DAS NOTAS FISCAIS - ÔNUS DA PROVA. "A juntada de documentos no curso do processo pelas partes, inclusive em grau de recurso, é admitida desde que não se tratam daqueles que, por serem substanciais ou fundamentais à prova das alegações, devam instruir a petição inicial ou a resposta do réu (art. 396 c/c arts 283 e 297, do CPC)" ( REsp 1435582/MG).
Para que seja reconhecida a exigibilidade da dívida estampada na nota fiscal, é ônus do credor a prova da entrega da mercadoria mediante assinatura do canhoto da nota.
Ausente prova da entrega da mercadoria, a ação de cobrança fundada em nota fiscal/duplicata deve ser julgada improcedente. (TJ-MG - AC: 10000190953232001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 17/12/0019, Data de Publicação: 17/01/2020) Com isso, tem-se que efetivamente a autora teve seu nome negativado pela(o) ré(u) por débito referente ao contrato indicado, mas cuja existência e anuência da autora que provasse que assumiu o débito, não foram demonstradas.
A(O) ré(u), em nenhum momento, comprovou a existência de contrato entre as partes e o inadimplemento deste.
Desse modo, mesmo devidamente oportunizado no decorrer da marcha processual, não provou o regular e lícito cabimento (justa causa) para a inscrição negativa do nome da parte autora.
Porém, pela prova documental juntada pela autora, anexo à exordial, seu nome foi, de fato, negativado pelo réu.
Enquanto isso, este não logrou êxito em provar que sua conduta foi lícita e justificada pela inadimplência da autora. 7) O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II).
E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).
E o réu, por sua vez, mesmo tendo oportunidade, não provou a inexistência do defeito, nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Demais disso, a redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa'. 8) Em relação a indenização por danos morais, verifico a sua pertinência pela conduta abusiva do réu no fornecimento do serviço.
Para a configuração dos danos morais é necessário um plus na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse plus é observado quando há a violação clara a um direito de personalidade, motivo pelo qual há uma presunção de dano ipso facto, que prescinde de provas adicionais (in re ipsa), ou por abuso de direito na conduta dos réus.
No caso, ao negativar indevidamente o nome da autora, o réu abusou de seu direito, não sendo tal proceder baseado no exercício regular de direito.
A condenação em danos morais por violação de direitos do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Precedentes do STJ e do TJRN: (…) O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização ou na multa diária (astreintes) sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017). (…) O Tribunal local, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade da ré pelo dano moral causado ao autor em razão da indevida inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, fixando a verba reparatória com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Revisar tal entendimento se mostra inviável, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 5.
Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 805.500/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS PARTES RÉ E AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA DESCONHECIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A ORIGEM DO DÉBITO OU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU POR FORÇA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.002080-5, Julgamento: 26/07/2016, Relator: Des.
Ibanez Monteiro).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DE ACORDO DE LIQUIDAÇÃO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, REFERENTE AO PERÍODO QUE INCLUI O VENCIMENTO DO DÉBITO QUESTIONADO.
ERRO DA FORNECEDORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DE UM SEGUNDO CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE PRESUMIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, OCASIONADA PELO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO DECORRENTE DO CONTRATO FRAUDADO OU POR ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EXCLUSÃO DAS NEGATIVAÇÕES QUE SE IMPÕEM.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação cível nº. 2014.025952-7. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: Juiz Cícero Macedo (convocado).
Julgamento em 04/08/2015).
Entendo, assim, que estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI): a ação do réu (negativação indevida do nome da autora); ao dano (de cunho extrapatrimonial por violação do direito de personalidade - “nome” e abuso de direito – artigo 187 do CC – 'excesso manifesto aos limites impostos por seu fim econômico e pela boa-fé'); e ao nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.
Desnecessária a culpa pela responsabilidade objetiva do réu na condição de fornecedor.
Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes, referente ao Contrato objeto dos autos, e consequentemente os débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer a fim de lhe determinar que, em até 15 dias úteis, contados da data do trânsito em julgado da presente Sentença, retire nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), sob pena de incidência de multa única a ser revertida a favor da autora, caso ainda não o tenha feito; e c) CONDENAR o réu na obrigação de pagar à autora a quantia certa de R$ 6.000,00 a título de danos morais, com correção monetária (Taxa SELIC), a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ) de 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN) e a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 21:48
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 21:48
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 03:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:01
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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