TJRN - 0804069-62.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
01/07/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804069-62.2025.8.20.5004 AUTOR: JESSICA ANDRADE DE MEDEIROS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, no importe de R$ 699,80 (seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), conforme sentença proferida e planilha de cálculos juntada aos autos, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o decurso do prazo, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 11:32
Processo Reativado
-
12/06/2025 09:30
Outras Decisões
-
09/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 07:45
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JESSICA ANDRADE DE MEDEIROS em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0804069-62.2025.8.20.5004 Parte autora: JESSICA ANDRADE DE MEDEIROS Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
JÉSSICA ANDRADE DE MEDEIROS ajuizou a presente demanda contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, narrando que: I) adquiriu uma passagem de Recife/PE para Salvador/BA com data do dia 26/02/2025, no voo 9210 pela Azul; II) carregou consigo uma mala da marca SESTINI, de valor aproximado em R$ 399,90 (trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), de aproximadamente 10kg, no qual foi convidada a realizar o despacho de maneira gratuita devido a alta ocupação do voo; III) após o voo de ida, ao ir pegar sua bagagem na esteira, a passageira se deparou com sua mala totalmente danificada, inclusive com algumas peças de roupa expostas; IV) ao tentar resolver amigavelmente a controvérsia, foi informada que teria direito a uma restituição de mala ou receberia o valor em dinheiro para adquirir uma nova mala de sua preferência, porém, para sua surpresa foi informada que o depósito estaria fechado e que poderia colocar as roupas em uma sacola e voltar outro dia para pegar a mala, no Aeroporto de Salvador/BA; V) pediu para que a empresa entregasse uma nova mala no endereço que ela estaria hospedada, pois devido ao feriado de carnaval e a lotação na cidade, não teria como se deslocar novamente ao Aeroporto, sem a certeza de que receberia o valor ou o produto; VI) até o presente momento, a companhia aérea não deu nenhum retorno, necessitando comprar uma nova mala, que custou R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
Com isso, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 699,80 (seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré aduziu, em síntese, pela ausência de falha na prestação do serviço, considerando a assistência prestada e a compensação ofertada, assim como inocorrência de danos morais e materiais. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Dito isso, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo (ID 144984160) e a avaria na mala (ID 144984159).
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
Nesse sentido, deve ser considerada a previsão do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, ante a verossimilhança das alegações e pela hipossuficiência dos consumidores quanto ao poderio financeiro e técnico do fornecedor.
No presente caso, verifica-se que a companhia aérea se limitou a apresentar alegações genéricas e desprovidas da necessária especificidade que o caso merecia.
De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos.
Afinal, a falha do serviço originou prejuízos materiais ao seu bem pela evidente negligência e falta de zelo no manuseio das malas dos consumidores.
Portanto, é perceptível que a companhia aérea não cumpriu com as suas respectivas obrigações de transportador, caracterizando a sua responsabilidade pelos danos suportados, vide o art. 734 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Além disso, a Resolução nº400/2016 da ANAC é clara ao expor os deveres das companhias em caso de constatação de danos em bagagens: Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos.
I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação Ademais, a parte autora comprovou o valor pago pela compra da nova mala (ID 144984158), além do preço médio da mala danificada, conforme busca em sítios eletrônicos (ID 150094308 – pág. 14).
Portanto, diante da inutilização da mala em razão dos danos e não sendo promovida a reparação da avaria, conforme a previsão supracitada, é devida a substituição por outra equivalente, intuito que pode ser atingido de forma mais célere e efetiva ao reembolsar o valor integral dos produtos.
Dessa forma, a procedência do pedido de restituição do valor de R$ 699,80 (seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) é medida que se impõe.
No que se refere aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Todavia, importa registrar que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, compensação por danos morais.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
In casu, percebe-se que as avarias relatadas não ocasionaram perda de pertences pessoais importantes ou prejuízos acima do comum capazes de gerar sensação de angústia, impotência ou insegurança pela falha do serviço e nenhuma privação total do bem por extenso lapso temporal que justifique ou caracterize o abalo extrapatrimonial.
Ou seja, o dano material ínfimo legitima a reparação material, porém, não justifica a caracterização qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, representando mero aborrecimento cotidiano que não possui o condão de causar lesão à esfera íntima do consumidor, visto que não restou caracterizada nenhuma prática abusiva e ofensiva aos direitos ao nome, honra, imagem, dentre outros.
O entendimento supracitado encontra ressonância nos Tribunais pátrios, senão, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
BAGAGEM DANIFICADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
AVARIAS EM BAGAGEM NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I DO CPC.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034526-47.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 30.11.2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - BAGAGEM DANIFICADA - DANO MATERIAIS CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - MERO ABORRECIMENTO. - A culpa da empresa privada prestadora de serviço público é objetiva e presumida, que somente pode ser afastada com a comprovação de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14, CDC, também não sendo elidida por culpa de terceiro, sendo neste caso necessário apenas provar a ocorrência do dano e o nexo causal entre e a conduta e o dano. - Constatadas as avarias em bagagem do autor, é devida a condenação da companhia aérea no pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aoLimitando-se os danos da mala do autor à quebra de duas rodinhas, de um pé de sustentação e de uma alça, não tendo sido expostos ou extraviados os pertences do requerente, não houve violação a qualquer direito de personalidade, não havendo que se falar em danos morais indenizáveis. valor da mala danificada. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.034694-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2022, publicação da súmula em 06/05/2022) A situação causada pela avaria no suporte das rodas da mala não caracteriza ofensa a direito da personalidade e, portanto, não dá ensejo à reparação por danos morais, no presente caso.
Afinal, houve confissão expressa acerca de que a companhia aérea ofereceu alternativas para reparação, as quais não foram aceitas pela própria vontade da consumidora.
O dano moral não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por aqueles que experimentaram meros dissabores cotidianos.
Sendo assim, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos, não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem qualquer evento que gerasse ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR a ré a restituir a importância de R$ 699,80 (seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), acrescido de juros legais com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), desde o efetivo prejuízo, conforme o teor da súmula 43 do STJ; b) JULGAR IMPROCEDENTES os danos morais.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de maio de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:43
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804069-62.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JESSICA ANDRADE DE MEDEIROS Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
10/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:27
Outras Decisões
-
10/03/2025 22:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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