TJRN - 0801213-58.2022.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 07:00
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 16/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801213-58.2022.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS BATISTA, MOACIR FERREIRA DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Oreste Nestor de Souza Laspro em face de Maria das Graças Batista.
Realizada a tentativa de intimação da parte executada, retornou o mandado de intimação com a informação de falecimento, conforme ID 95956344 e 98063157.
A parte exequente requereu a habilitação do cônjuge, herdeiro da parte executada, nestes autos.
Ocorre que os endereços indicados pelo Exequente não obtiveram êxito para a intimação do cônjuge herdeiro da executada.
A parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou.
Registre-se que a parte Exequente atua em causa própria.
Posteriormente, a parte autora foi intimada, pelo prazo de 5 dias, por meio eletrônico (Diário Eletrônico), para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo por abandono, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme ID 149614552. É o relatório.
Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem.
O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins.
O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes.
Há de se ressaltar, antes de adentrar na situação em concreto, a aplicação subsidiária das normas processuais civis no processo de execução, com base no Art. 771, paragráfo único do CPC.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, com base no art. 485, II e III do NCPC que prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, tendo sido ela intimada por via eletrônica para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, contudo quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência.
Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa.
Registre-se que a intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA.
PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
INTIMAÇÃO VIA AVISO DE RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 485, III, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesse caso, há que se observar a necessidade de dupla intimação: a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça. 2.
A intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Acórdão TJDFT 1247985, 07114583120198070003, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo superior a 30 dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC.
Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida.
Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo os dispostos nos arts.771, parágrafo único e 485, III, § 1º do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do princípio da causalidade.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Patu/RN, 23 de junho de 2025.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/06/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Ato Ordinatório Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, falar acerca prosseguimento da presente ação, requerendo o que entender de direito, sob pena de abandono.
Patu/RN/,10 de abril de 2025 KARISIA ANDRADE DANTAS Auxiliar de Secretaria (Documento assinado na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 02:42
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 24/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 02:58
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 02:58
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 15:50
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 07:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 04:27
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 10/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 20:37
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 20:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:12
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
05/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 02:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 19:13
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 13/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 08:07
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2023 02:55
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801387-22.2023.8.20.5161
Otacilia Pedro dos Santos Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0878594-58.2024.8.20.5001
Erivaldo Laurindo Gomes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Isaac Emanoel de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 22:38
Processo nº 0805355-06.2025.8.20.5124
Banco Itau Unibanco S.A
Miguel da Cruz do Nascimento
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 12:59
Processo nº 0816902-14.2023.8.20.5124
Bravi Consumiveis de Higiene e Descartav...
Im Restaurante Sushi House Limitada
Advogado: Daniel Nejaim Lemos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:53
Processo nº 0801671-86.2024.8.20.5131
Lucia Maria de Jesus
Banco Itau S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/09/2024 18:39