TJRN - 0801671-86.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 12:37
Outras Decisões
-
06/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 00:29
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE JESUS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE JESUS em 02/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801671-86.2024.8.20.5131 AUTOR: LUCIA MARIA DE JESUS REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO A parte ré requereu a realização de audiência de instrução, para que fosse tomado o depoimento pessoal da autora.
Ocorre que, repise-se, não havendo controvérsia sobre matéria de fato, a oitiva da parte autora em nada contribuirá para a resolução da lide, dispondo o Códex de Ritos que o juiz indeferirá a produção da referida prova quando os fatos só puderem ser provados por meio de documento ou de prova pericial, conforme o art. 443, II, CPC, tal como é a hipótese dos autos.
Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, haja vista inexistir matéria de fato a ser esclarecida.
De igual modo, INDEFIRO o pedido de envio de ofício a entidade bancária, haja vista a desnecessidade de confirmação de documento que já fora impugnado pela parte autora.
Pois bem.
Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão, em 15 (quinze) dias.
Com a preclusão, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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