TJRN - 0804363-69.2021.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição incidental
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07/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804363-69.2021.8.20.5129 AUTOR: D.
C.
N.
D.
S., KERGIANE CRISTINA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: ELITIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, DECISÃO Cuida-se de ação civil movida por D.
C.
N.
D.
S., representada pela genitora KERGIANE CRISTINA FERREIRA DO NASCIMENTO em face de ELITIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e ALESSANDRO DE CARVALHO MIRANDA Petição inicial no Num. 76917744.
Alega que sofreu atropelamento em acidente de trânsito causado pela empresa ELITIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, que estava sendo conduzido por ALESSANDRO DE CARVALHO MIRANDA.
Diz que ficou com deformidades na perna, no rosto, no olho e na boca.
Requer indenização por danos materiais, morais e estéticos Junta documentos médicos no id 76917755 a 76917759 Decisão de recebimento da petição inicial no id 76924000 Contestação de ELITIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA no Num. 85282209.
Suscita preliminar de inépcia da inicial.
Impugna a gratuidade.
Alega que o acidente foi causado pela parte autora.
Diz que a menor atravessou a rua repentinamente e sem supervisão de adulto A parte autora no id 87424375 informa endereço do demandado ALESSANDRO DE CARVALHO MIRANDA Diligência negativa de citação de ALESSANDRO DE CARVALHO MIRANDA no id 98913808 Diligência negativa de citação de ALESSANDRO DE CARVALHO MIRANDA no id 110966654 A parte autora no id 115969274 desiste da ação em relação a ALESSANDRO DE CARVALHO MIRANDA.
Manifestação a contestação no id 123077842 com razões reiterativas Decisão de saneamento no id. 141184910 determinando: 01.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir, ao tempo em que não estão presentes as demais circunstâncias que acarretam a extinção do feito na forma do art. 330 do CPC 02.
Defiro a exclusão da lide de ALESSANDRO DE CARVALHO MIRANDA, considerando que ainda não houve citação 03.
Indefiro a impugnação a gratuidade, considerando que a autora obteve atendimento de saúde na rede pública, o que indica que a família não dispõe de recursos financeiros 04.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a responsabilidade pelo acidente de trânsito, a extensão dos danos materiais e a ocorrência de danos estéticos ou morais 05.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 06.
Intime-se o Ministério Público para que informe sobre o interesse em intervir no processo, podendo especificar provas a produzir 07.
No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
A parte autora no id. 144574900 requer a realização de perícia médica e apresenta quesitos.
Requer a oitiva de testemunhas e apresenta rol A parte demandada no id. 144668436 requer a realização de perícia de trânsito.
Requer oitiva de testemunhas e apresenta rol.
O Ministério Público no id. 146996638 opina pela oitiva de testemunhas e realização de perícia médica. É o relato.
Decido. 01.
Defiro a realização de perícia a ser realizada por médico ortopedista.
Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66 (Anexo, área 3, 3.3). 02.
Indefiro a perícia de trânsito, facultando às partes a juntada de boletim de acidente de trânsito no prazo de 15 dias. 03.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias. 04.
As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados. 05.
Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada. 06.
Após o depósito do valor dos honorários da perícia e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias.
Encaminhe-se cópia do processo. 07.
Com o laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:28
Outras Decisões
-
03/04/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 07:39
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:31
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:14
Juntada de diligência
-
21/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 23:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE CARVALHO MIRANDA em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:03
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 08:29
Outras Decisões
-
14/12/2021 21:27
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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