TJRN - 0801446-25.2025.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
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05/08/2025 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801446-25.2025.8.20.5101 AUTOR: INPLARN INDUSTRIA DE PLASTICOS DO RN EIRELI - EPP RÉU: ALENCAR MAIA E MARTINS AYRES LTDA DESPACHO Nos termos do artigo 829 do CPC/15, cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 15.641,64 (quinze mil seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), mais os correspondentes acréscimos legais, satisfazendo o crédito conforme o art. 904, I, do CPC/15, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, bem como cite-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme os arts. 914 e 915 também do CPC.
Na hipótese de oferecimento, os embargos deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
De logo, arbitro honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida (art. 827, CPC/15), devendo o executado ficar ciente de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º, art. 827, CPC/15).
O Oficial de Justiça, não encontrando os executados para citá-los, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os executados por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, consoante o art. 830, §1° do CPC/15.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC/15.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme o art. 916 do CPC/15.
Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei, nos termos do art. 916 c/c 918, parágrafo único do CPC/15.
Decorrido o prazo, caso não realizado o devido pagamento voluntário, considerando que não há garantia real e diante do requerimento da parte exequente, proceda-se à respectiva indisponibilidade online dos ativos financeiros do executado, intimando-se o executado da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no CPC/15), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/15.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não sendo penhorados valores, efetive-se busca no RENAJUD e, retornando essa positiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, indicando desde logo bens passíveis de penhora e suas devidas localizações.
De outra forma, restando infrutíferas as buscas via Sisbajus e Renajud, deverá ser expedido mandado penhora, avaliação, depósito, constatação e intimação, para que o oficial de justiça proceda à penhora de bens do executado e sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, os executados (§1º, do artigo 829, CPC/15).
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela serão imediatamente intimados os executados, nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC/15.
Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, e por mandado, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada.
Nesta última hipótese, não sendo indicados bens passíveis de penhora, fica o exequente ciente de que iniciará a contagem do prazo de 01 ano de suspensão, com fundamento no art. 921, III, seguindo-se, após, o início do cômputo do prazo prescricional independente de nova intimação, conforme art. 924, V, ambos do CPC.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/15.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sem prejuízo de eventual responsabilização, conforme §2º do art. 828 do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
Diligências e expedientes necessários ao cumprimento deste despacho.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:39
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801446-25.2025.8.20.5101 AUTOR: INPLARN INDUSTRIA DE PLASTICOS DO RN EIRELI - EPP RÉU: ALENCAR MAIA E MARTINS AYRES LTDA DESPACHO Em análise preliminar, verifico que o requerente deixou de recolher custas judiciais e não apresentou qualquer pedido para concessão da gratuidade judiciária.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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01/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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