TJRN - 0822374-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 07:26
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL Proc. nº 0822374-06.2025.8.20.5001 Parte autora: INTEGRA COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
Parte ré: SECRETÁRIA EXECUTIVA DE RECEITAS DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO 1.
Intime-se o impetrante, por seu representante judicial, a fim de que - no prazo de 15 (quinze) dias - manifeste-se sobre o requerimento ministerial no Id. 162811557. 2.
Após, com ou sem manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público. 3.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:14
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 07:13
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Natal - Justiça Comum Cível - Execução Fiscal e Tributária 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal PROCESSO Nº 0822374-06.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação da parte autora para que se pronuncie, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das petições de ID 148924936 e 149534437, e documentos anexos.
NATAL, 22 de maio de 2025.
RENATA AUGUSTA COSTA DA SILVA Servidor -
22/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 02:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIA EXECUTIVA DE RECEITAS DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 17:48
Juntada de diligência
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0822374-06.2025.8.20.5001 Partes: INTEGRA COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. x SECRETÁRIA EXECUTIVA DE RECEITAS DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc., Cuidam os autos de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar impetrado por INTEGRA COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em face da SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Na exordial, a impetrante alegou ser empresa atuante no comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo e climatizadores.
Outrossim, aduziu que foi inserida no Regime Especial de Fiscalização e Controle para o período de 1º de março de 2025 a 30 de abril de 2025, através da Portaria SEI nº 219/2025, indicando diversas obrigações, a exemplo do recolhimento antecipado do ICMS, sob pena de bloqueio nas emissões das suas notas fiscais.
Irresignada, defendeu que as restrições que lhe foram impostas caracterizam-se como sanção política, contrariando as Súmulas nº 70, 323 e 547, todas do STF, ao argumento de que foi inserida no Regime Especial em virtude da existência de débitos tributários em seu nome.
Sendo assim, requereu, em sede liminar: a) a suspensão dos efeitos da Portaria SEI nº 219/2025; b) o afastamento ou suspensão, acaso já em prática, de quaisquer das sanções previstas no RICMS, art. 366; e, c) o desbloqueio da emissão de suas notas ficais quando estiverem por óbice os presentes créditos tributários. É o que importa relatar.
Decido.
O mandado de segurança é o remédio preceituado no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e, em sede infraconstitucional, na Lei n.º 12.016/2009, a ser manejado a fim de se proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
A teor do art. 7º, III e § 3º, do supracitado Diploma Legal disciplinador do mandamus constitucional, é lícito ao juiz, ao despachar a inicial, quando vislumbrar a relevância dos fundamentos do impetrante, suspender o ato impugnado até a ulterior prolação da sentença, no afã de prevenir a ineficácia do provimento final.
Vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. (Destacou-se).
Em suma, nesse tipo de Ação é possível a concessão de medida liminar quando restarem verificados: o fundamento relevante do pedido e o risco de ineficácia do provimento final.
Feita essa breve abordagem, passo à análise do caso concreto.
A questão posta sob apreciação, neste momento processual, refere- se ao exame do pedido liminar, no sentido de suspender os efeitos da Portaria SEI nº 219/2025, que incluiu a impetrante num regime de recolhimento mais severo, obrigando-a ao recolhimento antecipado do ICMS sob pena de restrições na emissão de notas fiscais, o que, segundo narrado na inicial, caracterizaria sanção política.
Com efeito, analisando a documentação anexada aos autos, observo que a inclusão da impetrante no Regime Especial se deu em virtude da ausência de recolhimento, por mais de três meses consecutivos, do imposto relativo às suas operações ou prestações e da sua inscrição em Dívida Ativa, conforme art. 710, incisos I e XIV do Regulamento do ICMS (Decreto nº 31.825/2022).
Portanto, em virtude da existência de débitos com o Fisco, a impetrante foi incluída no Regime Especial de Fiscalização, submetendo-se, por essa razão, ao recolhimento antecipado do ICMS, sob pena de, não o fazendo, ser impedida de emitir notas fiscais.
A respeito do assunto, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado de que a imposição da obrigação de recolhimento antecipado do ICMS ao contribuinte inadimplente constitui forma oblíqua de cobrança do tributo e contraria os princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio.
Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A FAZENDA A OBRIGAÇÃO DE RECOLHER O TRIBUTO ANTECIPADAMENTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 574022 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP- 00335).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - REGIME ESPECIAL DE COBRANÇA.
Surgem a relevância e o risco de se manter o quadro decisório quando, ante a condição de inadimplente do contribuinte, é declarado válido, sob o ângulo constitucional, regime especial de pagamento imediato do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, considerada a saída da mercadoria do estabelecimento comercial (AC 927 MC, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 28-04-2006 PP-00014 EMENT VOL-02230-01 PP- 00017). 1.
Esta Corte orientou-se no sentido de que o regime especial do ICMS, mesmo quando autorizado em lei, impõe limitações à atividade comercial do contribuinte, com violação aos princípios da liberdade de trabalho e de comércio e ao da livre concorrência, constituindo-se forma oblíqua de cobrança do tributo e, por conseguinte, execução política, repelida pela jurisprudência sumulada deste Supremo Tribunal (Súmulas STF nºs 70, 323 e 547). 2.
Agravo regimental improvido. (AI 529106 AgR, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00052 EMENT VOL- 02219-16 PP-03270).
Assim, na visão do STF são descabidas medidas coercitivas indiretas para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos, por caracterizar as chamadas sanções políticas, as quais podem ser entendidas como restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício de atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos.
A propósito, a orientação firmada pela Corte Constitucional restou consubstanciada no enunciado das seguintes súmulas: - Súmula 547: não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. - Súmula 70: é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. - Súmula 323: é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Nessa esteira de entendimento, trago à baila decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado em situações análogas ao caso dos autos, verbis : EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
INSERÇÃO DO CONTRIBUINTE NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE ICMS.
OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO ANTERIOR.
CARACTERIZAÇÃO DE SANÇÃO.
AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849558-73.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 22/02/2023). (Grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA SUSPENDER EFEITOS DE PORTARIA INSTITUIDORA DE REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
MEDIDA RESTRITIVA.
ATO ATENTATÓRIO À ATIVIDADE DA RECORRIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808351-33.2019.8.20.0000, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 02/07/2020).
Ademais, importante lembrar que o ente público está vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal.
Destarte, vislumbro a relevância dos fundamentos suscitados pela impetrante (fumus boni iuris), tendo em vista que a sua inserção em regime de recolhimento do ICMS mais severo, motivado pela inadimplência do contribuinte, como no caso em tela, é repelido por precedentes jurisprudenciais consolidados no país e pelos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio.
Impositiva, pois, a concessão da liminar pleiteada, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, uma vez que, caso o Fisco persista no exercício o ato impugnado, pode se tornar inviável a atividade comercial da impetrante (periculum in mora).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial para determinar à autoridade coatora que SUSPENDA OS EFEITOS DA PORTARIA SEI Nº 219/2025, desde a data da sua publicação, no que diz respeito à inclusão da empresa impetrante no Regime Especial de Fiscalização e Controle, afastando-se, por consequência, as sanções e restrições aplicadas em decorrência do referido regime, até decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito da ação mandamental.
Intime-se a autoridade coatora a fim de que cumpra imediatamente o inteiro teor desta decisão, sob pena de incorrer nas penas do art. 26, da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se, ainda, ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse na lide (art. 7º, I e II, da Lei do Mandado de Segurança).
Se as informações ou a peça de defesa apresentada pelo Estado contiverem alegação das matérias elencadas no art. 337, 338 ou 373, II, do CPC, ou, ainda, se houver a juntada de documentos (art. 437, CPC), determino desde já a intimação da impetrante para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 002/2015, fica dispensada a intimação do Ministério Público para emissão de parecer.
Por fim, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação na presente demanda mediante a juntada da respectiva procuração ad judicia devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
10/04/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:15
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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