TJRN - 0803364-98.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803364-98.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: KELITA KEULE ARAUJO DOS SANTOS Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte recorrida, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para análise de eventual efeito suspensivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
CAICÓ, 2 de julho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 22:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803364-98.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELITA KEULE ARAUJO DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação em face da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II., alegando que seu nome foi incluído de maneira indevida nos órgãos de proteção ao crédito, alega que não reconhece a contratação de qualquer serviço junto à demandada e requer a nulidade do contrato, repetição do indébito, bem como uma compensação financeira pelos danos morais suportados.
A parte demandada devidamente citada, apresentou sua defesa (ID n° 130621158).
No mérito, sustentou a improcedência da ação ao argumento de regularidade das cobranças devido a aquisição do crédito por meio de cessão de crédito.
Apresentou o contrato de cessão de crédito, faturas e demais documentos.
Por fim, afirma a ausência de ato ilícito de sua parte, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 130953660), restando infrutífera as tentativas de conciliação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, conforme certidão (ID n° 148310266). É o que importa relatar, passo a decidir.
II – MÉRITO É inegável que a presente relação se enquadra no âmbito consumerista, conforme estabelecido na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No entanto, ao não identificar verossimilhança nas alegações do autor, opto por não inverter o ônus da prova.
A dívida reclamada refere-se ao contrato de número 76872391344146032020, que após a cessão, passou a ter a numeração 91.***.***/0320-20, apenas para controle interno deste cessionário.
Em sua defesa, a empresa demandada apresentou informações pertinentes, primeiramente destacando que se trata de uma cessão de crédito, na qual os valores devidos referem-se ao inadimplemento do contrato de número 76872391344146032020, junto AVON COSMÉTICOS LTDA, a empresa de origem.
No caso em análise, observa-se que a ré se desincumbiu com êxito do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação à alegação autoral de desconhecimento do contrato.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o demandado relata que a origem da dívida foi uma cessão de crédito realizada entre a demandada (cessionária) e a AVON (cedente).
A ré apresentou a notificação de cessão (ID 130621160), o termo de cessão de crédito (ID n°130621163), e nota fiscal (ID n° 130621159).
Esses documentos comprovam a existência da cessão e da dívida, desincumbindo-se do ônus que lhe cabe, conforme o art. 373, inciso II, do CPC. É de se considerar, portanto, a validade do contrato e a consequente dívida dele decorrente.
Diante disso, considerando a ausência de comprovação da responsabilidade do demandado pelos fatos em questão e a licitude do contrato firmado entre as partes, não há prejuízo de ordem material ou moral a ser indenizado.
Em vista disso, concluo pela improcedência total dos pedidos.
Por fim, ressalta-se que, no presente caso, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual não há fundamento para a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54-55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0803364-98.2024.8.20.5101 AUTOR(A): KELITA KEULE ARAUJO DOS SANTOS RÉ(U): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas, devendo justificar a relevância e pertinência.
Findo o prazo sem que haja requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
01/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:26
Decorrido prazo de KELITA KEULE ARAUJO DOS SANTOS (AUTOR) em 04/10/2024.
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04/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 10:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/09/2024 10:25 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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12/09/2024 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 10:25, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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11/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/09/2024 10:25 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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24/06/2024 11:44
Recebidos os autos.
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24/06/2024 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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24/06/2024 11:43
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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