TJRN - 0807300-14.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807300-14.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
03/08/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807300-14.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: JOSELEUZA MARIA DE SOUZA e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO: DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator -
03/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:52
Juntada de Petição de agravo interno
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12/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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12/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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12/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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12/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807300-14.2022.8.20.5001 APELANTE: JOSELEUZA MARIA DE SOUZA, JOSE PASCOAL DE MOURA, JULIA MARIA DA SILVEIRA BARRA, JOANA DARC SARAIVA DE MOURA TORRES, JOSE AGACIO CARLOS DE SALES ADVOGADO(A): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSELEUZA MARIA DE SOUZA e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0807300-14.2022.8.20.5001, extinguiu parcialmente o feito, somente em relação a JOSELEUZA MARIA DE SOUZA, JOANA DARC SARAIVA DE MOURA TORRES e JOSÉ AGÁCIO CARLOS DE SALES, determinando a intimação de JOSÉ PASCOAL DE MOURA e JÚLIA MARIA DA SILVEIRA BARRA para darem prosseguimento à demanda. É o relatório.
Decido.
Verifico, de plano, que o recurso não merece ser conhecido, em razão da inadequação da via eleita.
No caso em análise, o magistrado de primeiro grau extinguiu parcialmente o cumprimento de sentença apenas em relação a três dos exequentes, determinando o prosseguimento do feito quanto aos demais.
Portanto, não houve extinção total do processo, mas tão somente decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito da demanda.
Nos termos do art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre mérito do processo.
Ademais, o parágrafo único do art. 354 do CPC estabelece expressamente que "a decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento".
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em casos como o presente, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação.
Confira-se: “Conforme entendimento desta Corte, tendo sido extinta apenas parcialmente a execução, a interposição de apelação configura erro grosseiro, porquanto cabível o agravo de instrumento” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.332.526/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
A interposição de apelação, quando cabível agravo de instrumento, configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
09/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:12
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JOSELEUZA MARIA DE SOUZA e outros
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05/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2025 12:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2025 08:25
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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