TJRN - 0805082-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 06:32
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 10:27
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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28/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:58
Juntada de Alvará recebido
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:53
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0805082-76.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARCIA MARIA DOMINGOS Executado: Banco Honda S/A SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por MARCIA MARIA DOMINGOS contra Banco Honda S/A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 119672144).
A parte exequente manifestou sua concordância com os valores, pedindo a liberação de toda a quantia na conta do advogado (Num. 120684221). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 1.703,04, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, I, do Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Indefiro o pedido de levantamento integral do valor em favor do advogado, uma vez que pela utilização do SISCONDJ não há óbice para que o crédito principal seja transferido diretamente para a conta da parte exequente, em consonância com os princípios da celeridade e da segurança jurídica.
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o imediato levantamento da quantia depositada nos autos, independente do trânsito em julgado, conforme a seguir: Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, Advogado(s) do reclamante: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (CPF: *62.***.*13-80), para fins de levantamento da quantia de R$ 81,11 (oitenta e um reais e onze centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº 100116364322, observando-se os dados bancários informados na petição Num. 120684221.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente MARCIA MARIA DOMINGOS (CPF: *35.***.*16-75), para fins de levantamento da quantia de R$ 1.622,29 (mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº 100116364322.
Os alvarás deverão ser expedidos pelo SISCONDJ, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para que forneça os dados bancários da exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, alternativamente, apresente instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º do Código de Ética da OAB), nos termos da Nota Técnica do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN-CIJ/RN, DJE 12/7/2022.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:36
Determinado o arquivamento
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04/04/2025 11:36
Expedido alvará de levantamento
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04/04/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 05:49
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/12/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:35
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:35
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:35
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:35
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:17
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:44
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:42
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 05:39
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 05:26
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805082-76.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARCIA MARIA DOMINGOS Parte Ré: Banco Honda S/A SENTENÇA - RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial ajuizada por MARCIA MARIA DOMINGOS contra Banco Honda S/A.
Em sua petição inicial, aduziu a parte autora que firmou contrato com a ré para obtenção de recursos financeiros, e que no momento da contratação somente lhe foi informado o valor e quantidade das parcelas, sendo negada a possibilidade de aferição de valores por outra financeira.
Disse que somente após o recebimento do contrato, a autora percebeu a existência de cláusulas e valores desconhecidos, além da aplicação do sistema de amortização Price, sem possibilidade de utilização de método mais benéfico.
Sustenta que lhe foi apresentado contrato de adesão sem qualquer possibilidade de alteração.
Insurgiu-se contra os juros remuneratórios praticados, postulando pela sua revisão e fixação à razão de 1% ao mês ou fixação de acordo com a taxa média de mercado, bem como insurgiu-se contra cláusulas reputadas por abusivas (taxa de documentação, tarifa de cadastro e emolumento de registro).
Postulou, liminarmente, autorização para consignação do valor mensal que entendia devido (R$ 291,21), e a manutenção da posse do veículo financiado.
No mérito, pediu a procedência da demanda para alteração do método de amortização, com a substituição do método Price pelo Gauss ou SAC; a revisão dos juros remuneratórios para a taxa de 1% ao mês ou para aplicação da taxa média de mercado; e devolução das taxas abusivas e vendas casadas.
Decisão inicial determinou a reunião do processo com a ação de busca e apreensão de nº 0801964-29.2022.8.20.5001, indeferiu os pedidos de tutela e concedeu o benefício da justiça gratuita à autora.
Em contestação, a parte demandada arguiu preliminarmente questão prejudicial de mérito, alegando que o feito devia ser julgado liminarmente improcedente por afrontar súmulas do STJ, segundo o art. 332, inciso I, do CPC.
Apresentou também impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita.
Levantou preliminar de inépcia da inicial e no mérito defendeu a licitude do contrato e impossibilidade de revisão contratual, pelo que postulou pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada em ID 102120230.
Intimadas as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou requererem a produção de outras provas, a parte ré disse não possuir interesse em produzir provas, ao passo que a parte autora requereu a realização de perícia contábil a fim de apurar as “ diferenças econômicas suscitadas na exordial”. É o que importa relatar. - FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL A parte autora postulou pela realização de perícia contábil a fim de apurar “as diferenças econômicas suscitadas na inicial”.
Ocorre que a questão dos autos é nitidamente questão de direito que não demanda a produção de tal prova para possibilitar o julgamento do mérito, isso porque somente após a manifestação judicial quanto a legalidade ou não da taxa de juros aplicada, método de amortização utilizado e abusividade ou não de tarifas incluídas é que se necessitará, caso acatadas as teses autorais, de produção de cálculos para adequação do contrato ao julgado, o que poderá ser feito, se necessário for, na fase de liquidação de sentença.
Motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de prova pericial. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobejando unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, antes de adentrar no mérito da causa passo a analisar as preliminares.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA A parte ré defendeu a necessidade de julgamento liminar de improcedência por afronta às súmulas 382, 539, 541 e 566 do STJ.
Primeiro, não se trata de questão que prejudica o mérito o julgamento liminar, pois este se refere exatamente a apreciação de mérito da demanda.
Segundo, por não se tratar a demanda de revisão de juros capitalizados não se aplica ao feito as súmulas 541 e 539 do STJ que tratam de capitalização de juros, nem se limita a ação a questionar a aplicação da taxa de juros utilizada ou a ilegalidade da taxa de cadastro cobrada, motivo pelo qual não entendo pertinente o julgamento liminar de improcedência da demanda, o qual é cabível na fase inicial, antes mesmo da citação da parte contrária.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alegou a parte demandada que o valor atribuído à causa deveria ser o valor do contrato, no caso R$ 18.879,36.
Ocorre que segundo a inteligência do art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa nos casos em que se discute revisão de contrato pode ser indicado como o valor da parte controvertida.
No caso dos autos, conforme planilha de ID 94572933 - Pág. 25, a parte controversa referente a parcela do financiamento consiste em R$ 4.898,26, a qual somada ao valor das taxas reputadas abusivas, cuja devolução se pretende (R$ 1.640,00 – ID 94571476 - Pág. 12), alcança o montante apontado como valor da causa de R$ 6.538,26, o qual reputo correto.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
De acordo com a lei, faz jus aos benefícios da justiça gratuita aquele que, no momento, não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas irá abalar o orçamento mensal da família.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
Na espécie, conquanto tenha afirmado o impugnante que a parte impugnada não é carecedora do benefício concedido, entendo que não deve ser acolhida tal alegação uma vez que não trouxe elementos capazes de demonstrar que a autora, de fato, possui condições de pagar as custas do processo sem comprometer sua sobrevivência, pelo que INDEFIRO a impugnação apresentada.
DA INÉPCIA DA INICIAL E DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 330, § 3º DO CPC Alega o réu que a inicial seria inepta por ausência de causa de pedir e pedidos.
E posteriormente diz que não foi observado o preceito do art. 330, § 3º do CPC, pelo que deveria o feito ser extinto.
Da leitura da inicial se identifica a causa de pedir, consistente na abusividade de cláusulas contratuais presentes no negócio celebrado entre as partes, bem como identific-se facilmente os pedidos formulados os quais se referem à alteração do método de amortização, com a substituição do método Price pelo Gauss ou Sac, à revisão dos juros remuneratórios para a taxa de 1% ao mês ou para aplicação da taxa média de mercado, e à devolução das taxas abusivas e vendas casadas.
Por sua vez, a inobservância do preceituado no art. 330, § 3º do CPC, que seria a ausência de pagamento do valor incontroverso, não acarreta a inépcia da inicial, mas simplesmente possibilita que a parte prejudicada, no caso a parte requerida, tome as medidas cabíveis para recebimento dos valores, podendo inclusive executar a garantia do contrato.
Pelo que REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PELO JUDICIÁRIO No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Ademais, importa registrar que ao apreciar a ADIn nº 2591, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Neste sentido, aliás, expressa a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Constituem direitos básicos do consumidor, dentre outros, o de proteção contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos ou serviços e o da modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, previstos no artigo 6º, incisos IV e V, da Lei nº 8.078/90.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consagra as hipóteses de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, que considera nulas de pleno direito, constando entre elas, no inciso IV, as que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Sobre o assunto, também é pertinente a lição de Nelson Nery Júnior (op. cit., p. 479): O direito básico do consumidor, reconhecido no art. 6º, no V, do Código, não é o de desonerar-se da prestação por meio da resolução do contrato, mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato que se encontra em execução, ou de obter a revisão do contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor.
O juiz, reconhecendo que houve cláusula estabelecendo prestação desproporcional ao consumidor, ou que houve fatos supervenientes que tornaram as prestações excessivamente onerosas para o consumidor, deverá solicitar das partes a composição no sentido de modificar a cláusula ou rever efetivamente o contrato.
Portanto, é patente a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário de cláusulas contratuais inseridas em contratos de instituições financeiras, uma vez que estas se encontram subsumidos aos princípios que regem as relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), com vista a preservar o equilíbrio entre as partes e a excessiva onerosidade ao consumidor.
DOS CONTRATOS BANCÁRIOS Os bancos são instituições particulares com fins lucrativos que possibilitam a circulação do capital para aqueles que necessitam, seja através de recursos próprios ou captados de terceiros, o fazendo de várias formas como, por exemplo, mediante empréstimo bancário, mútuo, financiamento etc., passando a figurar como credor a partir do momento que alguém faz uso desses recursos.
Dada a complexidade da vida moderna, seja pela praticidade da utilização dos serviços bancários, seja pela segurança na realização destes, as instituições financeiras passaram a fazer parte do cotidiano da maioria das pessoas, sendo cada vez mais comum a existência de alguma forma de vínculo entre estas e aquelas.
Muitos são os serviços ou modalidades de crédito colocados à disposição das pessoas em geral pelos bancos, sendo os mais comuns o depósito, o contrato de abertura de crédito (cheque especial, cartão de crédito), os empréstimos pessoais, financiamentos.
Impõe-se ao Judiciário, quando da análise do caso concreto, verificando-se que a taxa de juros remuneratória (ou encargos contratuais) esteja fixado de forma desproporcional e abusiva, a modificação das cláusulas contratuais para o fim de restabelecer o equilíbrio econômico financeiro entre as partes, máxime porque, em sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEL Na antiga redação do artigo 192, §3º, da Constituição Federal, que tinha pertinência especial às operações intermediadas por entidades financeiras, prescrevia-se que os juros reais, neles incluídas as comissões e outras remunerações pelo capital emprestado, não poderiam ser superiores ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
Esse entendimento, contudo, vinha sendo sufragado pela jurisprudência dos tribunais, que afastavam essa limitação às instituições financeiras, conforme restou pacificado pelo STF no enunciado da Súmula nº 596: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”.
Na mesma linha, o STJ consolidou entendimento de que “com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.”. (AgRg no REsp 599.470/RS, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 19/08/2004, DJ 13/09/2004, p. 260 RJADCOAS vol. 61, p. 78).
Reforçando essa tese o Superior Tribunal de Justiça também houve por afastar a abusividade pela simples pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula nº 382 segundo a qual "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Com base nisso, o legislador constituinte, corroborando com o entendimento jurisprudencial de que os juros devem ter seu controle regulado pelas leis de mercado, em atenção às normas expedidas pelos órgãos que regulamentam a atividade financeira sem qualquer limitação por preceito constitucional, promulgou a Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que derrogou o dispositivo mencionado.
Outrossim, insta salientar que a previsão contida nos artigos 406 e 591 do Código Civil não são aplicáveis aos contratos bancários, mas sim entre pessoas físicas e jurídicas não integrantes do sistema financeiro nacional.
Portanto, as taxas de juros previamente pactuadas somente podem ser consideradas abusivas quando muito superior ao patamar cobrado por outras instituições bancárias para os contratos de mesma espécie que os ora discutidos, o que não ficou demonstrado no caso dos autos, uma vez que a taxa contratada de 2,44% ao mês / 33,56% a. a. (Num. 94572931 - Pág. 1), não dista sobremaneira da média praticada pelas outras instituições financeiras, conforme se verifica das taxas de operações de crédito divulgadas pelo Banco Central do Brasil, razão pela qual deve ser mantida.
DA TARIFAS ADMINISTRATIVAS Já em relação às taxas administrativas cobradas pelas instituições sob a denominação de Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, julgou os REsps 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (ambos publicados no DJe de 24.10.2013), fixando os entendimentos segundos os quais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. […] 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) - Grifei A Tarifa de Cadastro (TC) é expressamente prevista no Art. 3º, inciso I, da Resolução nº 3.919/2010, editada pela autoridade monetária nacional, de modo que a sua cobrança é admitida conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 566: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.".
Por sua vez, a cobrança de "Valor Documentação" e "Valor Custo de Registro", se mostra irregular, pois ausente norma expedida pela autoridade monetária que autorize a sua cobrança, desta forma, mostrasse descabida sua incidência após a Resolução n. 3.518/2007 do CMN, em vigor desde 30/04/2008.
No caso concreto há previsão contratual de cobrança das tarifas denominadas "Valor Documentação" e "Valor Custo de Registro", as quais não são admitidas pela lei, havendo ilegalidade na cobrança de tais tarifas, merecendo ser acolhida a pretensão autoral nesse ponto.
DA ALTERAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA A parte autora, ao sustentar a ilegalidade da aplicação do sistema de amortização de empréstimo Price, escora sua alegação apenas no argumento de que não lhe foi oportunizado a escolha de outro método de amortização mais benéfico, não aduzindo na causa de pedir qualquer mácula em sua forma de aplicação capaz de caracterizar prática abusiva, como a não observância dos índices e critérios de cálculo pactuados no contrato.
Neste diapasão, não há que se falar em ilegalidade da eventual utilização da Tabela Price, no presente caso. - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para declarar a nulidade da cobrança das tarifas de “Valor Documentação" e "Valor Custo de Registro" presentes no contrato juntado com a exordial, devendo o banco réu proceder com a devolução de tais quantias a parte autora, em sua forma simples, corrigidas monetariamente, com base na tabela 1 da Justiça Federal, a partir da data do desembolso, e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Ante a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 86 do NCPC), custas e honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente, na medida de 50% (cinquenta por cento) para parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré.
Fixo os os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade da cobrança em desfavor da parte autora resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária em seu favor.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 02:19
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 12/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:19
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 14:04
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 13:55
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805082-76.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARCIA MARIA DOMINGOS Parte Ré: Banco Honda S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 09:38
Audiência conciliação realizada para 31/05/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/06/2023 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 15:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 20:21
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:46
Audiência conciliação designada para 31/05/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/03/2023 18:01
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
02/03/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
02/03/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:01
Declarada incompetência
-
02/02/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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